Dispõe
sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes - DEMUTRAN, seus Órgãos de apoio, sua organização,
finalidades, competências e dá outras providências.
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º.
Fica
criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Princesa Isabel, Estado da Paraíba, vinculado a Secretaria
Executiva e de Articulação Política,
o Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN.
§
1º.
O
Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, Órgão Executivo
de Trânsito e Rodoviário de Transporte
integra a administração pública direta do Município, como órgão
de execução, com autonomia orçamentária e financeira, dentro dos
limites previstos na legislação municipal.
§
2º.
Para
os efeitos de aplicação desta Lei a expressão "Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes",
"Departamento"
e "DEMUTRAN"
se equivalem.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
I
-
o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a
execução, a delegação e o controle da prestação dos serviços
públicos relativos a transporte coletivo e individual de
passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de
Princesa Isabel.
II
-
o cadastro, a vistoria e a autorização de veículos;
III
-
a educação de trânsito;
IV
-
a engenharia de trânsito e transportes;
V
-
a operação dos sistemas de trânsito e transportes, o policiamento
e a fiscalização;
VI
-
o julgamento de infrações e de recursos; e
VII
-
a aplicação de penalidades, na forma prevista no Art. 5º,
da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, e demais normas complementares.
Art.
3º.
O DEMUTRAN
tem por objetivo proporcionar segurança e fluidez no trânsito
viário e assegurar a qualidade dos sistemas de transportes públicos
de passageiros, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da
sociedade e garantir o direito de ir e vir dos cidadãos no âmbito
do Município de Princesa Isabel.
-
Na área de trânsito, compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, como Órgão Executivo Municipal de Trânsito, exercer as competências previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
-
executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro;
VII
- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por
infrações de circulação, estacionamento e parada, previsto no
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
gratuito nas vias municipais;
XI
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta
e transporte de carga indivisível;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da federação;
XIV
- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV
-
promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI
- planejar e implantar medidas para redução de circulação de
veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII
- registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas
decorrentes de infrações;
XVIII
- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX
- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN (PB);
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no Art. 66 do CTB;
XXI
- executar as atividades relacionadas com o planejamento, circulação,
operação e fiscalização do trânsito e dos transportes urbanos,
que em virtude de delegação ou convênio, venham a lhe ser
atribuídas por Órgãos e Entidades da administração pública da
União, do Estado e do Município de Princesa Isabel;
XXII
- coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos
relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do
Município, e
XXIII
- analisar e emitir parecer técnico sobre a implementação de
planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais e
a qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos que
possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de
transporte urbano.
-
Na área de transportes públicos de passageiros, compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, exercer as competências previstas no Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP:
I
– executar, no âmbito do Município a Política Nacional de
Transportes Públicos Rodoviários, desenvolvendo o planejamento e a
programação do STPP – Princesa Isabel e vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos;
II
- promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de
Transporte Público de Passageiros;
III
- disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de
transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
IV
- detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de
passageiros no Município, fixando itinerários, frequências,
horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração
intermodal, locais, ponto de parada e critérios para atendimentos
especiais;
V
-
fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a
exploração dos transportes públicos de passageiros por ônibus,
por táxi, por mototáxi, por transporte escolar e por transportes
alternativos, promovendo as correções, aplicando as penalidades
regulamentares às infrações e arrecadando os valores provenientes
de multas;
VI
- elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores
tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de
passageiros;
VII
- calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de
Transportes Públicos de Passageiros, receitas extras tarifárias e
das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
VIII
- especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles
previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros
técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de
transporte público, com base na regulamentação pertinente;
IX
- construir, manter e administrar diretamente ou por delegação,
abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais
equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de
Transportes Públicos de Passageiros de Princesa Isabel;
X
-
realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e
demais integrantes do STPP - Princesa Isabel;
XI
- conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou
privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado,
os serviços de transporte público;
XII
- intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios necessários
à prestação dos serviços de transporte público de passageiros,
de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver
motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços;
XIII
- realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito
e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas
ações;
XIV
- estabelecer os esquemas operacionais para os serviços de
transportes de passageiros nas modalidades táxi e mototáxi,
definindo custos, equipamentos obrigatórios nos termos das
respectivas Leis de números 12.009, de 29 de julho de 2009 e
12.468,
de 26
de agosto de 2011,
bem
como os locais de estacionamentos – que denominaremos de pontos de
embarques;
XV
- administrar a execução do STPP e das normas sobre transportes
públicos de passageiros no Município de Princesa Isabel;
XVI
- realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou
convenientes, estudos, pesquisas, e trabalhos técnicos requeridos à
administração do transporte público de passageiros, e ao
aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras, no
Município de Princesa Isabel;
XVII
- atuar junto a órgãos públicos ou privados no âmbito do
Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que
afetam o trânsito e os transportes públicos de passageiros, visando
compatibilizar as ações de interesse comum no Município de
Princesa Isabel, e
XVIII
- manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar,
analisar e fornecer dados e informações referentes ao STPP –
Princesa Isabel, em seus aspectos cadastrais, operacionais e
econômicos.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
5º.
O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN dispõe
da seguinte estrutura administrativa:
II
-
Diretor de Departamento de:
a)
Engenharia de Tráfego;
b)
Fiscalização e Operação de Trânsito;
c)
Educação de Trânsito, e
d)
Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito.
III
-
aprovar a outorga, cessão, transferência e cassação de permissão,
autorização ou contratação;
IV
-
praticar atos de administração de pessoal no âmbito da DEMUTRAN,
bem como aplicar penalidades disciplinares e ainda, delegar, no todo
ou em parte, quaisquer dessas atribuições;
V
-
coordenar e supervisionar os trabalhos do DEMUTRAN,
podendo delegar a qualquer dos diretores as atribuições de sua
competência;
VI
-
promover, por intermédio dos órgãos do DEMUTRAN,
os estudos técnicos necessários à captação de recursos externos
e supervisionar a sua aplicação;
VII
-
representar o DEMUTRAN
na
assinatura de convênios, e seus respectivos aditamentos;
VIII
-
emitir portarias e outros atos normativos de sua competência;
IX
-
articular-se com órgãos públicos e privados, visando o
conhecimento de planos, programas, projetos e respectivos
financiamentos de transporte, tráfego, trânsito e sistema viário;
X
-
propor para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo:
a)
os ajustes e alterações na estrutura organizacional do DEMUTRAN,
criando, extinguindo ou transformando unidades funcionais;
b)
as diretrizes, condições e normas gerais relativas a transporte,
tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Princesa
Isabel;
c)
o regulamento de prestação por terceiros dos
serviços de transporte público coletivo, de ônibus, alternativo,
de táxi e mototáxi, escolar, de fretamento contínuo e de lazer;
d)
a política tarifária do STPP - Princesa Isabel;
e)
o percentual de administração do Sistema de Transportes Públicos
de Passageiros - STPP;
f)
a política de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a
participantes do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros -
STPP;
g)
os coeficientes e os índices de consumo das planilhas de custos;
h)
o reajuste das tarifas por atualização geral ou por alteração dos
coeficientes e índices de consumo das planilhas de custo ou ainda
por repasse de aumento de combustível;
j)
a participação de servidores em cursos, visitas técnicas,
congressos, seminários ou outros eventos no exterior.
XI
-
executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art.
7º.
Compete ao Diretor de Departamento de Engenharia de Tráfego:
I
–
planejar e elaborar estudos e projetos, bem como coordenar
estratégias de estudos do sistema viário municipal, estabelecendo
parâmetros sobre a circulação de veículos;
II
-
elaborar projetos sobre estacionamento, parada, pontos de embarque e
desembarque de passageiros e cargas, bem como a circulação de
veículos nas vias públicas;
III
-
planejar e projetar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
IV
–
proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de engenharia de solo e sinalizações;
V
–
integrar-se com os diferentes Órgãos Públicos para estudos sobre
impacto no sistema viário, objetivando aprovação de novos
projetos;
VI
–
elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os Órgãos e Entidades do Sistema
Nacional de Trânsito – SNT, conforme normas emanadas do CONTRAN,
DENATRAN e CETRA-PB;
VII
-
emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
VIII
-
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou
delegadas.
Art.
8º.
Compete ao Diretor de Departamento de Fiscalização e Operação de
Trânsito:
I
-
definir procedimentos para emissão da autorização do trânsito de
veículos de cargas super dimensionadas, perigosas ou indivisíveis,
mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes,
fiscalizando o seu cumprimento;
II
-
avaliar e emitir autorização de situações especiais de tráfego e
estacionamento, em horários e datas específicos;
III
-
autorizar o trânsito de veículos de cargas super dimensionadas,
perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando
os valores pertinentes;
IV
-
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal;
V
-
analisar, aprovar e autorizar a realização de eventos e obras, na
via ou fora dela, em conformidade com o Art. 95 do CTB, fiscalizando
o seu cumprimento;
VI
-
apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado;
VII
-
definir, para os demais órgãos da Prefeitura, a organização e
disciplinamento do tráfego nos principais eventos promovidos pela
mesma;
VIII
-
regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas, de acordo com o previsto na legislação de trânsito;
IX
-
gerenciar a fiscalização de trânsito na circunscrição do
Município;
X
-
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no Art. 66, do CTB, além de dar apoio às ações específicas na
área ambiental, quando solicitado;
XI
-
executar, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, a
programação estabelecida para o policiamento ostensivo de trânsito;
XII
-
fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95, do CTB;
XIII
-
fiscalizar a operação do sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias públicas, podendo a mesma ser delegada;
XIV
- executar
a operação e fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e paradas, previstas no CTB;
XV
-
autuar as infrações cometidas, aplicando as medidas administrativas
cabíveis e encaminhando o auto de infração à autoridade
competente, e
XVI
–
operar em segurança das escolas, em rotas alternativas e de
bloqueios, bem como na fiscalização das sinalizações de trânsito.
Art.
9º.
Compete ao Diretor de Departamento de Educação de Trânsito:
I
-
coordenar a promoção de projetos e programas de educação de
trânsito na educação infantil e nas escolas de ensino fundamental,
do Sistema municipal de ensino, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme determinado no Código de
Trânsito Brasileiro - CTB;
II
–
implantar o Programa de Educação de Trânsito – PET;
III
–
promover campanhas educativas a exemplo do Maio Amarelo e Semana
Nacional de Trânsito;
IV
–
implantar no Município a Escola Pública de Trânsito nos moldes e
padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de trânsito –
CONTRAN;
V
-
emitir pareceres e relatórios específicos, quando solicitados, e
VI
-
exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou
delegadas.
Art.
10. Compete
ao Diretor de Departamento de Coleta, Controle e Análise Estatística
de Trânsito:
I
-
acompanhar as atividades relacionadas com perícia e controle de
acidentes de trânsito;
II
-
realizar perícia sobre os acidentes de trânsito, bem como prestar a
devida assistência às vítimas;
III
-
coordenar a coleta de dados e informações de trânsito para fins
estatísticos;
IV
–
administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas
multas, e
V
–
administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNDO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - FMTT
Art.
11. Fica
instituído o
Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT, definido como a unidade de orçamento de finanças e
contábil do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP,
e tem como objetivo garantir condições financeiras para custeio e
investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento
de transporte público e trânsito no Município de Princesa Isabel.
Art.
12. Constituem
receitas do FMTT:
II
-
as decorrentes de créditos adicionais;
III
-
a arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no
Parágrafo
Único
do Art. 320,
do Código
de Trânsito Brasileiro;
IV
-
a arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços
municipais de transporte público, coletivo, individual de
passageiros, ou fretado, bem como de valores provenientes das
autorizações e aplicação de penalidades cabíveis para tráfego
de veículos com excesso de peso, dimensões e lotação nas vias do
Município de Princesa Isabel;
V
–
os recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões,
permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos
ao transporte público, bem como o produto de arrecadação de taxas
de fiscalização e transferência de concessões e permissões para
exploração do transporte urbano e distrital de passageiros;
VI
–
as receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou
contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito
no município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos
de sua abrangência;
VII
–
as receitas originadas de exploração de publicidade, por
particulares ou outras pessoas jurídicas de direito público, em
bens públicos ou através de serviços públicos, atinentes à
esfera de competência do DEMUTRAN;
VIII
–
as receitas arrecadadas de valores provenientes de estada e remoção
de veículos e equipamentos que interfiram na circulação, parada e
estacionamento, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas nas vias do Município de Princesa Isabel;
IX
–
as receitas provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional (CGO)
dos serviços de trânsito e transporte;
X
–
os recursos provenientes do repasse da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE);
XI
–
as contribuições, transferências de recursos, subvenções,
auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
XII
-
as aplicação financeira resultantes na forma da legislação
vigente, e
XIII
-
as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas.
Parágrafo
Único.
O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5%
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de
trânsito, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 320, da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
I
-
financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
II
-
aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos
necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,
operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no
Município;
III
-
contratação de estudos, projetos, planos ou implantações
específicas para transporte público e trânsito;
IV
-
implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos
sistemas de transporte público e trânsito;
V
-
desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos
envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte
público e trânsito;
VI
-
investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de
circulação, transporte público e trânsito no Município de
Princesa Isabel;
VII
-
investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para
gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de
trânsito no Município de Princesa Isabel;
VIII
-
desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de
garantia de segurança aos pedestres na circulação;
IX
-
custeio das atividades desenvolvidas pelo DEMUTRAN na gestão da
circulação e dos serviços de trânsito e transporte público;
X
-
transporte público e trânsito; e
XI
-
custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação,
ao transporte público e ao trânsito.
Art.
14. Os
recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial,
titularidade Prefeitura de Princesa Isabel/DEMUTRAN.
Art.
15. Os
bens móveis e imóveis, obras e benfeitorias adquiridas/realizadas
com recursos do FMTT passam a integrar o patrimônio do DEMUTRAN.
Art.
16. É
ordenador de despesas dos recursos do FMTT o Diretor Geral do
DEMUTRAN, sob a orientação e supervisão do Secretário Municipal
de Finanças, Administração e Planejamento.
Art.
17. O
Executivo municipal disporá, em regulamento, sobre a gestão do FMTT
na estrutura do DEMUTRAN, para fins de execução e acompanhamento.
CAPÍTULO
V
DO
QUADRO DE PESSOAL
Art.
18. O
Quadro de Pessoal do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes - DEMUTRAN será constituído:
I
–
de 8 (oito) de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte,
servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso
far-se-á mediante concurso público, e cujas finalidades
e atribuições, são as constantes do
Anexo IV desta Lei;
II
-
de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III
-
de servidores públicos cedidos por outros órgãos, por tempo
determinado, mediante a celebração de Convênios com entidades da
administração direta ou indireta do Município, do Estado ou da
União, e
IV
-
de contratados temporários por excepcional interesse público, nos
termos da Lei Municipal nº 1.334, de 21 de fevereiro de 2017.
Art.
19. Os
cargos do Quadro de Pessoal do DEMUTRAN, de que tratam os Incisos I e
II do Art. 18, desta Lei, são os constantes dos Anexos I e II.
Art.
20. O
provimento dos cargos em comissão do DEMUTRAN é de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art.
21. Fica
instituída, no Quadro de Pessoal do DEMUTRAN, a Função Gratificada
de Agente Inspetor de Fiscalização de Trânsito e Transporte,
conforme especificado no Anexo III desta Lei.
Parágrafo
Único
- A Função Gratificada de que trata o caput deste artigo será
exercida, exclusivamente, por Agente de Fiscalização de Trânsito e
Transporte - servidor detentor de cargo de provimento efetivo,
designado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
22. Fica
assegurado ao Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte,
quando da sua nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão
constante do Anexo I desta Lei, optar pelo valor do vencimento do
cargo comissionado ou pelo acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor do vencimento básico de seu cargo efetivo.
Art.
23. Ficam
assegurados aos servidores transferidos para o Departamento Municipal
de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, nos termos desta Lei, os
benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos
recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo
contingente de pessoal da entidade.
Art.
24. Lei
especifica estabelecerá o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos Servidores da DEMUTRAN, com base nas seguintes diretrizes:
I
-
critérios para ingresso, ocupação de cargos, quadros de lotação,
movimentação, promoção e desenvolvimento educacional, técnico
profissional e cultural de seus servidores, objetivando atender às
peculiaridades ou especificidades das atividades executadas, em
função do pleno cumprimento da finalidade da instituição;
II
-
instituição de um sistema de incentivo à qualidade das ações,
dos serviços e do trabalho em equipe; ao cumprimento de metas de
atendimento e ao uso a plena capacidade instalada; e
III
-
adoção de procedimentos de avaliação do volume e da qualidade das
ações e dos serviços prestados e do desempenho individual e
coletivo dos servidores e da entidade, visando à fixação de
critérios operacionais para o sistema de incentivo à qualidade e
produtividade.
Art.
25. O
Regime Jurídico dos
Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte e dos servidores
do Quadro de Pessoal do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes - DEMUTRAN será o disposto nos termos da Lei
Complementar
Municipal nº 01, de 4 de fevereiro de 1994, que instituiu o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Princesa Isabel.
Art.
26. A
jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN será definida no
PCCV - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, observado o limite
mínimo de 40 (quarenta) horas semanais ou em escala de 12 por 36
horas.
Parágrafo
Único
- Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado a qualquer momento,
sempre que houver interesse da administração.
CAPÍTULO
VI
DO
CONSELHO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT
Art. 27. Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transportes coletivos urbanos do Município, vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, respeitando os aspectos legais de sua competência como Órgão Consultivo, Normativo e Regulador.
Art.
28. O
Conselho Municipal de Trânsito e Transportes é uma instância
colegiada, e tem por finalidade apresentar propostas para a política
de trânsito e transportes urbanos do Município de Princesa Isabel.
Art.
29.
Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT:
I
– acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos e
novos projetos de alterações do sistema viário do município
envolvendo plano de circulação, análise de capacidade viária,
segurança de trânsito, controle de tráfego, mobilidade (ciclistas,
pedestres e motoristas), acessibilidade e moderação de tráfego,
definição de uso do espaço viário e projeto viário;
II
– promover palestras e estudos com vistas a sugerir a forma de
atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à melhoria do trânsito, em estreita
colaboração com o DEMUTRAN;
III
– constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias
ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno
desenvolvimento de suas funções;
IV
– aprovar o seu Regimento Interno, por maioria de seus membros e
propor sempre que necessário a sua alteração;
V
–
eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
VI
– emitir pareceres sobre:
a)
solicitações da comunidade no que tange à sinalização de
trânsito e à circulação de veículos;
b)
estudos que visem à implantação de novos serviços no município,
na área de trânsito;
c)
estacionamento
rotativo gratuito;
d)
aplicação
de outras medidas que visem a melhorias na área de trânsito; e
e)
questões
de trânsito submetidas à sua apreciação.
VII
- Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de
Trânsito e com os Órgãos Executivos do Estado - DETRAN e DER;
VIII
- auxiliar
no planejamento e fiscalização do transporte público no Município;
IX
-
apreciar e aprovar a estrutura de custo e receita do sistema
municipal de transporte;
X
-
opinar na criação, funcionamento, alteração e extinção de
linhas de transporte remunerado de passageiros;
XI
- apurar irregularidades e denúncias dos setores populares, usuários
do sistema, e encaminhar o relatório aos setores competentes;
XII
- definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do
serviço de transporte público;
XIII
- Exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela
Legislação vigente, e
XIV
- Julgar em nível de segunda instância, recurso interposto sobre
aplicação de penalidade imputada aos permissionários do STPP de
Princesa Isabel, por orientação da JARI.
Art. 30. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação e designados pelo Chefe do Poder Executivo, assim distribuídos:
I
–
1 (um) representante dos mototaxistas indicado pela entidade
representativa da categoria;
II
– 1 (m) representante do Sindicado dos Servidores do Município
escolhido por sua Diretoria;
III
– 1 (um) representante do transporte alternativo indicado pela
entidade representativa da categoria;
IV
– 1 (um) representante do transporte convencional indicado pela
entidade representativa da categoria;
V
– 1 (um) representante dos taxistas indicado pela entidade
representativa da categoria;
VI
– 1 (um) representante do poder executivo indicado pelo Diretor
Geral do DEMUTRAN;
VII
– 1 (um) representante dos usuários do STPP – Princesa Isabel
indicados pelas entidades representativas da comunidade; e
VIII
– 1 (um)
representante do Poder Legislativo, indicados pela Câmara Municipal
de Princesa Isabel.
§ 1º. O exercício das funções dos membros do Conselho será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§
2º.
O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a
recondução.
§
3º. O
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN deverá
fornecer ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT os
meios necessários para o seu pleno funcionamento.
§
4º.
O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel
editará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de publicação da referida Lei.
§
5º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes
de Princesa Isabel será homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO
VII
DA
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Art.
31.
Fica instituída no Município de Princesa Isabel uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, Órgão
Judicante nos termos da Resolução CONTRAN nº 357/2010.
§
1º.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é um
órgão colegiado constituído por:
I
–
1 (um) representante
servidor do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes –
DEMUTRAN, entidade que impôs a penalidade;
II
– 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da
sociedade ligada à área de trânsito, e
III
- 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no
mínimo, nível médio.
§
2º.
A nomeação dos três membros titulares, dos respectivos suplentes,
do Presidente e do Secretário será efetivada por Ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§
3º.
O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida
recondução por igual período e, por uma única vez, dentre pessoas
de notório conhecimento sobre legislação de trânsito.
§
4º.
A função de membro da JARI poderá ser remunerada de acordo com a
disponibilidade financeira do Município e, cujo valor será definido
mediante Ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§
5º.
O
Poder Executivo instalará a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
desta Lei, devendo o seu funcionamento ser regulamentado por Decreto
do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
32.
O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
- DEMUTRAN é a Autoridade de Trânsito do Município de Princesa
Isabel com as prerrogativas de garantir o cumprimento das atribuições
municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art.
33.
Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte de Princesa
Isabel, após curso de formação em legislação, fiscalização e
preenchimento de Auto de Infração de Trânsito - AIT, com carga
horária mínima de 100 (cem) horas/aulas e aproveitamento mínimo
7,0 (sete) serão portariados pela Autoridade de Trânsito como
“AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO”.
Art.
34. O
Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
35. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
36. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em particular a Lei Municipal nº 813,
de 17 de maio de 2001.
Princesa
Isabel, em 04 de dezembro de 2017.
Ricardo
Pereira do Nascimento
ANEXO
I
QUADRO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E TRANSPORTES
Categoria
Funcional
|
Símbolo
|
Valor
do Vencimento
|
Diretor
Geral
|
CC-3
|
2.000,00
|
Diretor
de Departamento de Engenharia de Tráfego
|
CC-5
|
1.500,00
|
Diretor
de Departamento de Fiscalização e Operação de Trânsito
|
CC-5
|
1.500,00
|
Diretor
de Departamento de Educação de Trânsito
|
CC-5
|
1.500,00
|
Diretor
de Departamento de Coleta, Controle e Análise Estatística de
Trânsito
|
CC-5
|
1.500,00
|
ANEXO
II
QUADRO
DOS CARGOS EFETIVOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES
Categoria
Funcional
|
Símbolo
|
Número
de Vagas
|
Valor
do Vencimento
|
Agente
de Fiscalização de Trânsito e Transporte
|
AFTT
|
8
(oito)
|
1.000,00
|
ANEXO
III
FUNÇÃO
GRATIFICADA DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E TRANSPORTES
Categoria
Funcional
|
Símbolo
|
Número
de Vaga
|
Valor
do Vencimento
|
Agente
Inspetor de Fiscalização de Trânsito e Transporte
|
AFTT
|
01
(um)
|
1.000,00
mais
Gratificação de 50% sobre o Salário Básico
|
ANEXO
IV
DAS
FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
E TRANSPORTE
1
- Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, tem por
finalidades e atribuições:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e
de transportes do STPP;
II
- operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III
- operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício do Poder de
Polícia de Trânsito;
V
- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB
e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VI
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
VII
- exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções
cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que
tratam a respeito do assunto;
VIII
- operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
IX
- praticar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito e do STPP - Princesa Isabel;
X
- participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XI
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido na legislação vigente, e
XII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou
delegadas pela Autoridade de Trânsito do Município.
2
- Aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte compete
individual e coletivamente, dentre outras, as seguintes obrigações:
I
- cumprir com exatidão e presteza as determinações das Leis
Municipais, deste Decreto, dos Regulamentos, das Portarias, bem como
as Instruções Normativas;
II
- atender às solicitações da chefia imediata quando manifestamente
legais;
III
- liderar equipes de Agentes de Fiscalização de Trânsito e
Transporte em eventos, atividades, bem como em operações, quando
designado pelo superior responsável pela coordenação das equipes;
IV
- apresentar-se sempre em completo asseio, devidamente fardado,
munido de sua carteira funcional, tarjeta de identificação,
distintivo e insígnias;
V
- conhecer a localização das repartições públicas,
estabelecimentos públicos e particulares de assistência e
segurança, hospitais, unidades de saúde, delegacias policiais,
hotéis, pontos de táxi e terminais de transporte coletivo;
VI
- tratar os cidadãos com urbanidade, exercendo no justo limite, seu
poder de autoridade, quando necessário;
VII
- comunicar aos superiores hierárquicos, com presteza, qualquer fato
que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem
tomadas não estejam nos limites de suas atribuições;
VIII
- comunicar prontamente à autoridade policial competente a prática
de qualquer crime ou contravenção na via pública, tomando
providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo
que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se
acerquem nos casos de acidentes com morte;
IX
- reclamar, com urgência, o socorro das autoridades competentes,
pelo menos mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias;
X
- ingressar no posto de serviço na hora que for determinada,
permanecendo atento e diligente, dele só se afastando por ocasião
de apresentação do seu substituto no término do seu horário de
serviço e, na falta deste, após consulta e autorização do
superior hierárquico responsável de ronda e/ou permanência;
XI
- deter qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido
pelo clamor público, apresentando-o à autoridade policial
competente, com o objeto do crime e testemunhas;
XII
- orientar os cidadãos sobre qualquer fato ou circunstância que
lhes possam trazer prejuízo ou perigo;
XIII
- entregar ao superior hierárquico objetos de outras pessoas que por
qualquer modo venha cair em seu poder;
XIV
- não prestar serviços especiais ou extraordinários sem
autorização de sua chefia;
XV
- não efetuar troca de escala de serviço, bem como fazer acordo de
carga horária com outro servidor - Agente de Fiscalização de
Trânsito e Transporte, sem a devida autorização do seu superior;
XVI
- ter procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou
em trajes civis;
XVII
- atender a todas as instruções determinadas pelo Diretor de
Divisão de Trânsito e Transportes Urbanos, quando manifestamente
legais;
XVIII
- quando necessário, tomar providências de caráter urgente na
ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe
conhecimento na primeira oportunidade;
XIX
- permanecer no serviço, obedecendo rigorosamente à escala de
serviço;
XX
- conduzir veículo de tração motora, quando devidamente habilitado
na categoria específica e autorizado pela chefia imediata, a serviço
eventual e exclusivo do DEMUTRAN, sem que isso importe em desvio de
função, competindo-lhe:
-
zelar pela boa conservação do veículo sob sua guarda;
-
auxiliar, quando solicitado, seus superiores, bem como os Agentes de Trânsito, em situações específicas;
-
anotar, diariamente, em formulário próprio, o estado do veículo, a quilometragem ao sair e ao chegar;
-
responsabilizar-se pelos danos e avarias do veículo, causadas por imprudência e negligência;
-
exercer em conjunto com as forças policiais, a proteção pessoal ao cidadão, à segurança de eventos promovidos pela Prefeitura, o transporte de pessoas feridas, doentes e idosos;
-
auxiliar as demais Secretarias no disciplinamento do controle urbano; e
-
exercer a fiscalização do Trânsito e dos Transportes Públicos de Passageiros do Município, praticando as atividades necessárias para o cumprimento do estabelecido no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente, principalmente a que instituiu o STPP – Princesa Isabel.
XXI
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou
delegadas pela Autoridade de Trânsito do Município.
Princesa
Isabel, em 04 de dezembro de 2017.
Ricardo
Pereira do Nascimento
Prefeito
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