MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

LEI MUNICIPAL Nº 1.377

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, seus Órgãos de apoio, sua organização, finalidades, competências e dá outras providências.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, vinculado a Secretaria Executiva e de Articulação Política, o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN.
§ 1º. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário de Transporte integra a administração pública direta do Município, como órgão de execução, com autonomia orçamentária e financeira, dentro dos limites previstos na legislação municipal.
§ 2º. Para os efeitos de aplicação desta Lei a expressão "Departamento Municipal de Trânsito e Transportes", "Departamento" e "DEMUTRAN" se equivalem.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN tem por finalidades:
I - o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a execução, a delegação e o controle da prestação dos serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Princesa Isabel.
II - o cadastro, a vistoria e a autorização de veículos;
III - a educação de trânsito;
IV - a engenharia de trânsito e transportes;
V - a operação dos sistemas de trânsito e transportes, o policiamento e a fiscalização;
VI - o julgamento de infrações e de recursos; e
VII - a aplicação de penalidades, na forma prevista no Art. , da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais normas complementares.
Art. 3º. O DEMUTRAN tem por objetivo proporcionar segurança e fluidez no trânsito viário e assegurar a qualidade dos sistemas de transportes públicos de passageiros, contribuindo para melhorar a qualidade de vida da sociedade e garantir o direito de ir e vir dos cidadãos no âmbito do Município de Princesa Isabel.
Art. 4º. São atribuições do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN:
  1. Na área de trânsito, compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, como Órgão Executivo Municipal de Trânsito, exercer as competências previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada, previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo gratuito nas vias municipais;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN (PB);
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Art. 66 do CTB;
XXI - executar as atividades relacionadas com o planejamento, circulação, operação e fiscalização do trânsito e dos transportes urbanos, que em virtude de delegação ou convênio, venham a lhe ser atribuídas por Órgãos e Entidades da administração pública da União, do Estado e do Município de Princesa Isabel;
XXII - coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do Município, e
XXIII - analisar e emitir parecer técnico sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais e a qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos que possam vir a influenciar a fluidez do trânsito e o sistema de transporte urbano.
  1. Na área de transportes públicos de passageiros, compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, exercer as competências previstas no Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP:

I – executar, no âmbito do Município a Política Nacional de Transportes Públicos Rodoviários, desenvolvendo o planejamento e a programação do STPP – Princesa Isabel e vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
II - promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros;
III - disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
IV - detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais, ponto de parada e critérios para atendimentos especiais;
V - fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração dos transportes públicos de passageiros por ônibus, por táxi, por mototáxi, por transporte escolar e por transportes alternativos, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares às infrações e arrecadando os valores provenientes de multas;
VI - elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;
VII - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
VIII - especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;
IX - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros de Princesa Isabel;
X - realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do STPP - Princesa Isabel;
XI - conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;
XII - intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços;
XIII - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;
XIV - estabelecer os esquemas operacionais para os serviços de transportes de passageiros nas modalidades táxi e mototáxi, definindo custos, equipamentos obrigatórios nos termos das respectivas Leis de números 12.009, de 29 de julho de 2009 e 12.468, de 26 de agosto de 2011, bem como os locais de estacionamentos – que denominaremos de pontos de embarques;
XV - administrar a execução do STPP e das normas sobre transportes públicos de passageiros no Município de Princesa Isabel;
XVI - realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou convenientes, estudos, pesquisas, e trabalhos técnicos requeridos à administração do transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras, no Município de Princesa Isabel;
XVII - atuar junto a órgãos públicos ou privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e os transportes públicos de passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse comum no Município de Princesa Isabel, e
XVIII - manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e fornecer dados e informações referentes ao STPP – Princesa Isabel, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN dispõe da seguinte estrutura administrativa:
I Diretor Geral;
II - Diretor de Departamento de:
a) Engenharia de Tráfego;
b) Fiscalização e Operação de Trânsito;
c) Educação de Trânsito, e
d) Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito.
Art. 6º. Ao Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, compete:
I - representar o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes ativa e passivamente;
II - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal a proposta de orçamento anual do DEMUTRAN;
III - aprovar a outorga, cessão, transferência e cassação de permissão, autorização ou contratação;
IV - praticar atos de administração de pessoal no âmbito da DEMUTRAN, bem como aplicar penalidades disciplinares e ainda, delegar, no todo ou em parte, quaisquer dessas atribuições;
V - coordenar e supervisionar os trabalhos do DEMUTRAN, podendo delegar a qualquer dos diretores as atribuições de sua competência;
VI - promover, por intermédio dos órgãos do DEMUTRAN, os estudos técnicos necessários à captação de recursos externos e supervisionar a sua aplicação;
VII - representar o DEMUTRAN na assinatura de convênios, e seus respectivos aditamentos;
VIII - emitir portarias e outros atos normativos de sua competência;
IX - articular-se com órgãos públicos e privados, visando o conhecimento de planos, programas, projetos e respectivos financiamentos de transporte, tráfego, trânsito e sistema viário;
X - propor para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo:
a) os ajustes e alterações na estrutura organizacional do DEMUTRAN, criando, extinguindo ou transformando unidades funcionais;
b) as diretrizes, condições e normas gerais relativas a transporte, tráfego, trânsito e sistema viário do Município de Princesa Isabel;
d) a política tarifária do STPP - Princesa Isabel;
e) o percentual de administração do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP;
f) a política de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP;
g) os coeficientes e os índices de consumo das planilhas de custos;
h) o reajuste das tarifas por atualização geral ou por alteração dos coeficientes e índices de consumo das planilhas de custo ou ainda por repasse de aumento de combustível;
i) a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT; e
j) a participação de servidores em cursos, visitas técnicas, congressos, seminários ou outros eventos no exterior.
XI - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º. Compete ao Diretor de Departamento de Engenharia de Tráfego:
I – planejar e elaborar estudos e projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário municipal, estabelecendo parâmetros sobre a circulação de veículos;
II - elaborar projetos sobre estacionamento, parada, pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas, bem como a circulação de veículos nas vias públicas;
III - planejar e projetar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de engenharia de solo e sinalizações;
V – integrar-se com os diferentes Órgãos Públicos para estudos sobre impacto no sistema viário, objetivando aprovação de novos projetos;
VI – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, conforme normas emanadas do CONTRAN, DENATRAN e CETRA-PB;
VII - emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art. 8º. Compete ao Diretor de Departamento de Fiscalização e Operação de Trânsito:
I - definir procedimentos para emissão da autorização do trânsito de veículos de cargas super dimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes, fiscalizando o seu cumprimento;
II - avaliar e emitir autorização de situações especiais de tráfego e estacionamento, em horários e datas específicos;
III - autorizar o trânsito de veículos de cargas super dimensionadas, perigosas ou indivisíveis, mediante escolta, se necessário, fixando os valores pertinentes;
IV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
V - analisar, aprovar e autorizar a realização de eventos e obras, na via ou fora dela, em conformidade com o Art. 95 do CTB, fiscalizando o seu cumprimento;
VI - apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado;
VII - definir, para os demais órgãos da Prefeitura, a organização e disciplinamento do tráfego nos principais eventos promovidos pela mesma;
VIII - regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, de acordo com o previsto na legislação de trânsito;
IX - gerenciar a fiscalização de trânsito na circunscrição do Município;
X - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Art. 66, do CTB, além de dar apoio às ações específicas na área ambiental, quando solicitado;
XI - executar, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, a programação estabelecida para o policiamento ostensivo de trânsito;
XII - fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95, do CTB;
XIII - fiscalizar a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, podendo a mesma ser delegada;
XIV - executar a operação e fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no CTB;
XV - autuar as infrações cometidas, aplicando as medidas administrativas cabíveis e encaminhando o auto de infração à autoridade competente, e
XVI – operar em segurança das escolas, em rotas alternativas e de bloqueios, bem como na fiscalização das sinalizações de trânsito.
Art. 9º. Compete ao Diretor de Departamento de Educação de Trânsito:
I - coordenar a promoção de projetos e programas de educação de trânsito na educação infantil e nas escolas de ensino fundamental, do Sistema municipal de ensino, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, conforme determinado no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II – implantar o Programa de Educação de Trânsito – PET;
III – promover campanhas educativas a exemplo do Maio Amarelo e Semana Nacional de Trânsito;
IV – implantar no Município a Escola Pública de Trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN;
V - emitir pareceres e relatórios específicos, quando solicitados, e
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas.
Art. 10. Compete ao Diretor de Departamento de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito:
I - acompanhar as atividades relacionadas com perícia e controle de acidentes de trânsito;
II - realizar perícia sobre os acidentes de trânsito, bem como prestar a devida assistência às vítimas;
III - coordenar a coleta de dados e informações de trânsito para fins estatísticos;
IV – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas, e
V – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - FMTT
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, definido como a unidade de orçamento de finanças e contábil do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP, e tem como objetivo garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Princesa Isabel.
Art. 12. Constituem receitas do FMTT:
I - as consignadas, a seu favor, no Orçamento Fiscal do Município;
II - as decorrentes de créditos adicionais;
III - a arrecadação de multas de trânsito, exceto a parcela prevista no Parágrafo Único do Art. 320, do Código de Trânsito Brasileiro;
IV - a arrecadação de multas decorrentes da gestão dos serviços municipais de transporte público, coletivo, individual de passageiros, ou fretado, bem como de valores provenientes das autorizações e aplicação de penalidades cabíveis para tráfego de veículos com excesso de peso, dimensões e lotação nas vias do Município de Princesa Isabel;
V – os recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público, bem como o produto de arrecadação de taxas de fiscalização e transferência de concessões e permissões para exploração do transporte urbano e distrital de passageiros;
VI – as receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no município, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VII – as receitas originadas de exploração de publicidade, por particulares ou outras pessoas jurídicas de direito público, em bens públicos ou através de serviços públicos, atinentes à esfera de competência do DEMUTRAN;
VIII – as receitas arrecadadas de valores provenientes de estada e remoção de veículos e equipamentos que interfiram na circulação, parada e estacionamento, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas nas vias do Município de Princesa Isabel;
IX – as receitas provenientes do Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) dos serviços de trânsito e transporte;
X – os recursos provenientes do repasse da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
XI – as contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
XII - as aplicação financeira resultantes na forma da legislação vigente, e
XIII - as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 13. Os recursos do FMTT poderão ser aplicados nas seguintes finalidades:
I - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
III - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;
IV - implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;
V - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;
VI - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município de Princesa Isabel;
VII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município de Princesa Isabel;
VIII - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;
IX - custeio das atividades desenvolvidas pelo DEMUTRAN na gestão da circulação e dos serviços de trânsito e transporte público;
X - transporte público e trânsito; e
XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.
Art. 14. Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta especial, titularidade Prefeitura de Princesa Isabel/DEMUTRAN.
Art. 15. Os bens móveis e imóveis, obras e benfeitorias adquiridas/realizadas com recursos do FMTT passam a integrar o patrimônio do DEMUTRAN.
Art. 16. É ordenador de despesas dos recursos do FMTT o Diretor Geral do DEMUTRAN, sob a orientação e supervisão do Secretário Municipal de Finanças, Administração e Planejamento.
Art. 17. O Executivo municipal disporá, em regulamento, sobre a gestão do FMTT na estrutura do DEMUTRAN, para fins de execução e acompanhamento.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 18. O Quadro de Pessoal do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN será constituído:
I – de 8 (oito) de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público, e cujas finalidades e atribuições, são as constantes do Anexo IV desta Lei;
II - de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III - de servidores públicos cedidos por outros órgãos, por tempo determinado, mediante a celebração de Convênios com entidades da administração direta ou indireta do Município, do Estado ou da União, e
IV - de contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 1.334, de 21 de fevereiro de 2017.
Art. 19. Os cargos do Quadro de Pessoal do DEMUTRAN, de que tratam os Incisos I e II do Art. 18, desta Lei, são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 20. O provimento dos cargos em comissão do DEMUTRAN é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. Fica instituída, no Quadro de Pessoal do DEMUTRAN, a Função Gratificada de Agente Inspetor de Fiscalização de Trânsito e Transporte, conforme especificado no Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - A Função Gratificada de que trata o caput deste artigo será exercida, exclusivamente, por Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte - servidor detentor de cargo de provimento efetivo, designado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Fica assegurado ao Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte, quando da sua nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão constante do Anexo I desta Lei, optar pelo valor do vencimento do cargo comissionado ou pelo acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento básico de seu cargo efetivo.
Art. 23. Ficam assegurados aos servidores transferidos para o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, nos termos desta Lei, os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal da entidade.
Art. 24. Lei especifica estabelecerá o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da DEMUTRAN, com base nas seguintes diretrizes:
I - critérios para ingresso, ocupação de cargos, quadros de lotação, movimentação, promoção e desenvolvimento educacional, técnico profissional e cultural de seus servidores, objetivando atender às peculiaridades ou especificidades das atividades executadas, em função do pleno cumprimento da finalidade da instituição;
II - instituição de um sistema de incentivo à qualidade das ações, dos serviços e do trabalho em equipe; ao cumprimento de metas de atendimento e ao uso a plena capacidade instalada; e
III - adoção de procedimentos de avaliação do volume e da qualidade das ações e dos serviços prestados e do desempenho individual e coletivo dos servidores e da entidade, visando à fixação de critérios operacionais para o sistema de incentivo à qualidade e produtividade.
Art. 25. O Regime Jurídico dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte e dos servidores do Quadro de Pessoal do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN será o disposto nos termos da Lei Complementar Municipal nº 01, de 4 de fevereiro de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Princesa Isabel.
Art. 26. A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN será definida no PCCV - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, observado o limite mínimo de 40 (quarenta) horas semanais ou em escala de 12 por 36 horas.
Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a qualquer momento, sempre que houver interesse da administração.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT

Art. 27. Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transportes coletivos urbanos do Município, vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, respeitando os aspectos legais de sua competência como Órgão Consultivo, Normativo e Regulador.
Art. 28. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes é uma instância colegiada, e tem por finalidade apresentar propostas para a política de trânsito e transportes urbanos do Município de Princesa Isabel.
Art. 29. Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT:
I – acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos e novos projetos de alterações do sistema viário do município envolvendo plano de circulação, análise de capacidade viária, segurança de trânsito, controle de tráfego, mobilidade (ciclistas, pedestres e motoristas), acessibilidade e moderação de tráfego, definição de uso do espaço viário e projeto viário;
II – promover palestras e estudos com vistas a sugerir a forma de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à melhoria do trânsito, em estreita colaboração com o DEMUTRAN;
III – constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções;
IV – aprovar o seu Regimento Interno, por maioria de seus membros e propor sempre que necessário a sua alteração;
V – eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
VI – emitir pareceres sobre:
a) solicitações da comunidade no que tange à sinalização de trânsito e à circulação de veículos;
b) estudos que visem à implantação de novos serviços no município, na área de trânsito;
c) estacionamento rotativo gratuito;
d) aplicação de outras medidas que visem a melhorias na área de trânsito; e
e) questões de trânsito submetidas à sua apreciação.
VII - Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Trânsito e com os Órgãos Executivos do Estado - DETRAN e DER;
VIII - auxiliar no planejamento e fiscalização do transporte público no Município;
IX - apreciar e aprovar a estrutura de custo e receita do sistema municipal de transporte;
X - opinar na criação, funcionamento, alteração e extinção de linhas de transporte remunerado de passageiros;
XI - apurar irregularidades e denúncias dos setores populares, usuários do sistema, e encaminhar o relatório aos setores competentes;
XII - definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transporte público;
XIII - Exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela Legislação vigente, e

XIV - Julgar em nível de segunda instância, recurso interposto sobre aplicação de penalidade imputada aos permissionários do STPP de Princesa Isabel, por orientação da JARI.

Art. 30. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação e designados pelo Chefe do Poder Executivo, assim distribuídos:
I – 1 (um) representante dos mototaxistas indicado pela entidade representativa da categoria;

II – 1 (m) representante do Sindicado dos Servidores do Município escolhido por sua Diretoria;

III – 1 (um) representante do transporte alternativo indicado pela entidade representativa da categoria;

IV – 1 (um) representante do transporte convencional indicado pela entidade representativa da categoria;

V – 1 (um) representante dos taxistas indicado pela entidade representativa da categoria;

VI – 1 (um) representante do poder executivo indicado pelo Diretor Geral do DEMUTRAN;

VII – 1 (um) representante dos usuários do STPP – Princesa Isabel indicados pelas entidades representativas da comunidade; e

VIII – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicados pela Câmara Municipal de Princesa Isabel.

§ 1º. O exercício das funções dos membros do Conselho será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 2º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN deverá fornecer ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT os meios necessários para o seu pleno funcionamento.
§ 4º. O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel editará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da referida Lei.
§ 5º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Art. 31. Fica instituída no Município de Princesa Isabel uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, Órgão Judicante nos termos da Resolução CONTRAN nº 357/2010.
§ 1º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é um órgão colegiado constituído por:

I – 1 (um) representante servidor do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, entidade que impôs a penalidade;

II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, e

III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio.

§ 2º. A nomeação dos três membros titulares, dos respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário será efetivada por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução por igual período e, por uma única vez, dentre pessoas de notório conhecimento sobre legislação de trânsito.

§ 4º. A função de membro da JARI poderá ser remunerada de acordo com a disponibilidade financeira do Município e, cujo valor será definido mediante Ato específico do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º. O Poder Executivo instalará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, devendo o seu funcionamento ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN é a Autoridade de Trânsito do Município de Princesa Isabel com as prerrogativas de garantir o cumprimento das atribuições municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 33. Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte de Princesa Isabel, após curso de formação em legislação, fiscalização e preenchimento de Auto de Infração de Trânsito - AIT, com carga horária mínima de 100 (cem) horas/aulas e aproveitamento mínimo 7,0 (sete) serão portariados pela Autoridade de Trânsito como “AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO”.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular a Lei Municipal nº 813, de 17 de maio de 2001.
Princesa Isabel, em 04 de dezembro de 2017.
Ricardo Pereira do Nascimento
Prefeito


                                                                     ANEXO I


QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

Categoria Funcional
Símbolo
Valor do Vencimento
Diretor Geral
CC-3
2.000,00
Diretor de Departamento de Engenharia de Tráfego
CC-5
1.500,00
Diretor de Departamento de Fiscalização e Operação de Trânsito
CC-5
1.500,00
Diretor de Departamento de Educação de Trânsito
CC-5
1.500,00
Diretor de Departamento de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito
CC-5
1.500,00

                                                    ANEXO II

QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES


Categoria Funcional
Símbolo
Número de Vagas
Valor do Vencimento
Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte

AFTT


8 (oito)

1.000,00


                                                     ANEXO III

FUNÇÃO GRATIFICADA DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES




Categoria Funcional
Símbolo
Número de Vaga
Valor do Vencimento
Agente Inspetor de Fiscalização de Trânsito e Transporte

AFTT

01 (um)
1.000,00
mais Gratificação de 50% sobre o Salário Básico
 

                                                              ANEXO IV

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE


1 - Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, tem por finalidades e atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e de transportes do STPP;
II - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício do Poder de Polícia de Trânsito;
V - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VI - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
VII - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
VIII - operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
IX - praticar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito e do STPP - Princesa Isabel;
X - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente, e
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Autoridade de Trânsito do Município.
2 - Aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte compete individual e coletivamente, dentre outras, as seguintes obrigações:
I - cumprir com exatidão e presteza as determinações das Leis Municipais, deste Decreto, dos Regulamentos, das Portarias, bem como as Instruções Normativas;
II - atender às solicitações da chefia imediata quando manifestamente legais;
III - liderar equipes de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte em eventos, atividades, bem como em operações, quando designado pelo superior responsável pela coordenação das equipes;
IV - apresentar-se sempre em completo asseio, devidamente fardado, munido de sua carteira funcional, tarjeta de identificação, distintivo e insígnias;
V - conhecer a localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, hospitais, unidades de saúde, delegacias policiais, hotéis, pontos de táxi e terminais de transporte coletivo;
VI - tratar os cidadãos com urbanidade, exercendo no justo limite, seu poder de autoridade, quando necessário;
VII - comunicar aos superiores hierárquicos, com presteza, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições;
VIII - comunicar prontamente à autoridade policial competente a prática de qualquer crime ou contravenção na via pública, tomando providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de acidentes com morte;
IX - reclamar, com urgência, o socorro das autoridades competentes, pelo menos mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias;
X - ingressar no posto de serviço na hora que for determinada, permanecendo atento e diligente, dele só se afastando por ocasião de apresentação do seu substituto no término do seu horário de serviço e, na falta deste, após consulta e autorização do superior hierárquico responsável de ronda e/ou permanência;
XI - deter qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à autoridade policial competente, com o objeto do crime e testemunhas;
XII - orientar os cidadãos sobre qualquer fato ou circunstância que lhes possam trazer prejuízo ou perigo;
XIII - entregar ao superior hierárquico objetos de outras pessoas que por qualquer modo venha cair em seu poder;
XIV - não prestar serviços especiais ou extraordinários sem autorização de sua chefia;
XV - não efetuar troca de escala de serviço, bem como fazer acordo de carga horária com outro servidor - Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte, sem a devida autorização do seu superior;
XVI - ter procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;
XVII - atender a todas as instruções determinadas pelo Diretor de Divisão de Trânsito e Transportes Urbanos, quando manifestamente legais;
XVIII - quando necessário, tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XIX - permanecer no serviço, obedecendo rigorosamente à escala de serviço;
XX - conduzir veículo de tração motora, quando devidamente habilitado na categoria específica e autorizado pela chefia imediata, a serviço eventual e exclusivo do DEMUTRAN, sem que isso importe em desvio de função, competindo-lhe:
    1. zelar pela boa conservação do veículo sob sua guarda;
    1. auxiliar, quando solicitado, seus superiores, bem como os Agentes de Trânsito, em situações específicas;
    1. anotar, diariamente, em formulário próprio, o estado do veículo, a quilometragem ao sair e ao chegar;
    1. responsabilizar-se pelos danos e avarias do veículo, causadas por imprudência e negligência;
    1. exercer em conjunto com as forças policiais, a proteção pessoal ao cidadão, à segurança de eventos promovidos pela Prefeitura, o transporte de pessoas feridas, doentes e idosos;
    1. auxiliar as demais Secretarias no disciplinamento do controle urbano; e
    1. exercer a fiscalização do Trânsito e dos Transportes Públicos de Passageiros do Município, praticando as atividades necessárias para o cumprimento do estabelecido no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente, principalmente a que instituiu o STPP – Princesa Isabel.

XXI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Autoridade de Trânsito do Município.


Princesa Isabel, em 04 de dezembro de 2017.


Ricardo Pereira do Nascimento
Prefeito






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