Regulamenta
a Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, nos termos de
seu Art. 34, e dá outras providências.
O
Prefeito do Município de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal, e considerando a necessidade de regulamentar a Lei
Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, em especial no tocante
aos Agentes de Fiscalização de trânsito e Transporte, e da
estrutura organizacional do
DEMUTRAN.
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Fica instituído o Cargo e a Remuneração dos Agentes de
Fiscalização de Trânsito e Transporte na estrutura funcional do
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, segundo
as diretrizes constantes na Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro
de 2017, e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Princesa Isabel.
§
1º. O Cargo e a Remuneração consiste em um conjunto de princípios,
diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a
remuneração dos servidores titulares de cargos integrantes do
quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte,
constituindo-se em instrumento de gestão e qualidade do órgão.
§
2º. A educação, operação, organização, engenharia de solo e
fiscalização de trânsito e transportes no Município de Princesa
Isabel são áreas de atuação específicas dos Agentes de
Fiscalização de Trânsito e Transporte.
Art.
2º. Compete aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte:
a responsabilidade pela organização, manutenção, fiscalização,
qualidade e segurança na gestão do trânsito e no Sistema de
Transportes Públicos de Passageiros do Município de Princesa
Isabel.
Art.
3º. O quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte
tem como princípios e diretrizes básicas:
I
- investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente para
portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou
equivalente condicionada à aprovação mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo
através dos instrumentos previstos na Lei Municipal nº 1.377, de 4
de dezembro de 2017, e no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Princesa Isabel;
II
- estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que
contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral,
necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem
como ao desenvolvimento institucional;
III
- organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de
pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do Município de
Princesa Isabel;
IV
- avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante
critérios objetivos emanados do Departamento Municipal de Trânsito
e Transporte - DEMUTRAN e com a participação efetiva de
representantes dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e
Transporte; e
V
- vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o
estabelecimento em legislação específica.
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS
Art.
4º. Para os efeitos deste Decreto Regulamentador aplicar-se-ão os
seguintes conceitos:
I
- cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza
permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas
ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à
natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade, e
II
- função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um servidor.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DE CARGOS E REMUNERAÇÃO
Art.
5º. O quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte,
resultante da aplicação deste Decreto, fica estruturado em cargos e
remuneração.
Art.
6º. O quadro de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte
estabelece normas para:
I
- ingresso na cargo;
II
- jornada de trabalho;
III
- formas de desenvolvimento;
IV
- adicional e gratificação;
V
- avaliação de desempenho, e
VI
- remuneração.
CAPÍTULO
IV
DO
INGRESSO NO CARGO
Art.
7º. O ingresso no cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante
concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Princesa Isabel, respeitando a quantidade de vagas
prevista no Edital do Concurso.
§
1º. Além dos requisitos gerais exigidos para o ingresso no serviço
público municipal, o candidato ao cargo de Agente de Fiscalização
de Trânsito e Transporte deverá satisfazer os seguintes requisitos
específicos:
I
- Para Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte do sexo
masculino:
-
ser brasileiro;
-
ter no mínimo 18 anos e no máximo 35 anos de idade até a data do concurso;
-
ter concluído, até a data da posse, o ensino médio;
-
ter sido aprovado em testes de aptidão física e avaliação psicológica;
-
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;
-
ter altura mínima de 1.65 m, e
-
estar quite com os serviços militar e eleitoral.
II
- Para Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte do sexo
feminino:
-
ser brasileira;
-
ter no mínimo 18 anos e no máximo 35 anos de idade até a data do concurso;
-
ter concluído, até a data da posse, o ensino médio;
-
ter sido aprovado em testes de aptidão física e avaliação psicológica;
-
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;
-
ter altura mínima de 1.60 m, e
-
estar em dia com o serviço eleitoral.
§
2º. A nomeação far-se-á em rigorosa observância da ordem de
classificação dos candidatos habilitados e dentro do prazo de
validade do concurso.
§
3º. Além dos requisitos previstos neste artigo, a nomeação dos
classificados será condicionada à aprovação em Curso de Formação
de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte e na
investigação social de cada candidato, realizada pelo Diretor Geral
do DEMUTRAN e a disponibilidade financeira do Município.
§
4º. A estabilidade dos servidores que ingressarem no cargo de Agente
de Fiscalização de Trânsito e Transporte será adquirida após
completar 3 (três) anos do estágio probatório de efetivo
exercício, mediante aprovação no processo de avaliação de
desempenho, por Comissão competente para tal fim.
§
5º. O Quadro de Pessoal do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes - DEMUTRAM será constituído de:
I
–
de 8 (oito) de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte,
servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso
far-se-á mediante concurso público;
II
-
de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III
-
de servidores públicos cedidos por outros órgãos, por tempo
determinado, mediante a celebração de Convênios com entidades da
administração direta ou indireta do Município, do Estado ou da
União, e
IV
-
de contratados temporários por excepcional interesse público, nos
termos da Lei Municipal nº 1.334, de 21 de fevereiro de 2017.
§
6º. As atribuições e responsabilidades dos Agentes de Fiscalização
de Trânsito e Transporte são as descritas nas especificações
constantes do Anexo – IV, da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de
dezembro de 2017.
Art.
8º.
Até
o provimento, por concurso público, do total de cargos efetivos
criados na forma da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de
2017, fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público da segurança no âmbito do trânsito municipal.
§
1º. A contratação de pessoal por tempo determinado será realizada
mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso
público, observado o disposto no § 1º do Art. 7º, deste Decreto
Regulamentador e após a aprovação da pessoa classificada no
treinamento específico.
§
2º. A referida contratação será realizada pelo prazo de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante
justificativa da autoridade competente do Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes - DEMUTRAN e autorizada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§
3º. A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado será
fixada em importância equivalente à constante da Tabela de
Vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Agentes de
Fiscalização de Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO
V
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.9º.
O
Regime Jurídico dos
Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte do Quadro de
Pessoal do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes -
DEMUTRAN será o disposto nos termos da Lei
Complementar
Municipal nº 01, de 4 de fevereiro de 1994, que instituiu o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Princesa Isabel.
Art.10.
Na
jornada de trabalho dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e
Transporte do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes -
DEMUTRAN será observado o limite mínimo de 40 (quarenta) horas
semanais ou em escala de 12 por 36 horas.
Parágrafo
Único -
Para
efeito de cálculo do vencimento-hora, o divisor a ser adotado é o
de 160 (cento e sessenta) horas.
CAPÍTULO
VI
DO
ADICIONAL E DA GRATIFICAÇÃO
SEÇÃO
I
DO
ADICIONAL
Art.
11. Poderão ser pagos aos Agentes de Trânsito e Transporte o
Adicional por serviço noturno.
Art.
12. Fará jus ao adicional de que trata o artigo anterior, quando o
serviço for prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, e terá o valor
hora acrescido de percentual definido no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Princesa Isabel.
SEÇÃO
II
DA
GRATIFICAÇÃO
Art.
13. Fica
instituída, no Quadro de Pessoal do DEMUTRAN, a Função Gratificada
de Agente Inspetor de Fiscalização de Trânsito e Transporte,
conforme especificado no Anexo - III da Lei Municipal nº 1.377, de 4
de dezembro de 2017.
Parágrafo
Único
-
A Função Gratificada de que trata o caput deste artigo será
exercida, exclusivamente, por Agente de Fiscalização de Trânsito e
Transporte - servidor detentor de cargo de provimento efetivo,
designado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO
VII
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art.
14. A avaliação de desempenho é o instrumento de aferição dos
resultados alcançados pelos Agentes de Fiscalização de trânsito e
Transportes no exercício das suas funções, anualmente, em
conformidade com o disposto em regulamento específico.
Parágrafo
Único -
O regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar:
I
- divulgação prévia dos objetos e fatores de avaliação;
II
- conhecimento formal do resultado da sua avaliação;
III
- pontuação ou desempenho mínimo necessário à atividade; e
IV
- utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos.
CAPÍTULO
VIII
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
15. O sistema de remuneração dos Agentes
de Fiscalização de Trânsito e Transporte terá
a seguinte composição:
I
- vencimento;
II
– adicional, e
III
- gratificação.
Art.
16. O vencimento corresponde ao valor constante no Anexo - II da Lei
Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, excluídas quaisquer
outras vantagens.
CAPÍTULO
IX
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.
17. O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN
dispõe da seguinte estrutura administrativa:
II
- Diretor de Departamento de:
a)
Engenharia de Tráfego;
b)
Fiscalização e Operação de Trânsito;
c)
Educação de Trânsito, e
d)
Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito.
III
– Chefe de Divisão de:
a)
Administrativa e Finanças;
b)
Planejamento e Coordenação, e
c)
Operação de Trânsito.
Art.
18. Ao Chefe de Divisão Administrativa e Finanças, compete:
I
- elaborar e rever normas referentes à pessoal;
II
- executar as atividades de administração de pessoal que lhe forem
delegadas;
III
- programar e executar as atividades de treinamentos e formação
continuada de pessoal;
IV
- estudar e propor sistema de avaliação de desempenho dos
servidores do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN;
V
- supervisionar a aquisição, o recebimento, a conferência, o
armazenamento e a distribuição do material de consumo e permanente
do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN;
VI
- supervisionar as atividades da administração contábil e
financeira do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN;
VII
- acompanhar e controlar a execução orçamentária, zelando pela
observância das normas vigente sobre o assunto;
VIII
- supervisionar os serviços de tesouraria do Fundo Municipal
Trânsito
e Transportes;
IX
- efetuar o exame das contas apresentadas pelos responsáveis e
atestar a sua exatidão e regularidade;
X
- calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de
Transportes Públicos de Passageiros, receitas extras tarifárias e
das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;
XI
- realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras
e demais integrantes do sistema, e
XII
- cumprir outras atividades pertinentes e correlatas à administração
de pessoal e execução orçamentária.
Art.
19. Ao Chefe de Divisão de Planejamento e Coordenação, compete:
I
- elaborar e rever normas referentes ao cadastramento dos
permissionários que opera o Sistema de Transportes Públicos de
Passageiros em Princesa Isabel;
II
- executar as atividades de planejamento e coordenação das redes de
sistemas de transportes, dentre eles, o convencional por ônibus,
alternativo, táxi, mototáxi e fretamentos;
III
- programar e executar as atividades de treinamentos e formação
continuada de pessoal que opera o Sistema de Transportes Públicos de
Passageiros em Princesa Isabel;
IV
- estudar e propor sistema de avaliação de desempenho dos
permissionários do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros
de Princesa Isabel;
V
- conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou
privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado,
os serviços de transporte público; e
VI
- cumprir outras atividades pertinentes e correlatas ao planejamento
e coordenação do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros de
Princesa Isabel.
Art.
20. Ao Chefe de Divisão de Operação de Trânsito, compete:
I
- estudar e estabelecer parâmetros sobre a circulação dos veículos
do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros de Princesa Isabel
em determinadas vias da cidade;
II
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito envolvendo os veículos do Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros de Princesa Isabel, bem como as suas causas;
III
- realizar vistorias nos veículos do Sistema de Transportes Públicos
de Passageiros de Princesa Isabel;
IV
- realizar perícia sobre os acidentes de trânsito envolvendo os
veículos do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros de
Princesa Isabel;
V
- realizar a fiscalização e a operação do Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros de Princesa Isabel;
VI
- fiscalizar o cumprimento das normas contidas no Regulamento do
Sistema de Transportes Públicos de Passageiros – STPP;
VII
- emitir pareceres e relatórios específicos quando solicitados, e
VIII
- executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou
delegadas na área de transportes públicos de passageiros.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21.
O adicional e a gratificação acima previstos deverão compor a
remuneração do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte a
partir da homologação e publicação deste Decreto Regulamentador.
Art.
22. O Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte será
aposentado:
I
- Voluntariamente, a partir de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se do sexo masculino, e a partir de 30 (trinta) anos de serviço, se
do sexo feminino, conforme disposto em Lei;
II
- Por invalidez, e
III
- Voluntariamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo
masculino ou 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino.
§
1º. Os proventos da aposentadoria serão integrais no caso previsto
no Item II do Caput do artigo, e proporcionais ao tempo de serviço
nos demais casos, computando-se 1/35 (um, trinta e cinco avos) do
vencimento por ano de serviço efetivo, se do sexo masculino, se do
sexo feminino, é 1/30 (um, trinta avos).
§
2º. O Agente de Fiscalização de Trânsito e Transporte terá
direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias corridos de férias,
remuneradas, adquirido após 12 (doze) meses de efetivo serviço.
§
3º. Anualmente, até o dia 20 (vinte) de novembro, o Chefe de
Divisão Administrativa e Finanças deverá apresentar ao Diretor
Geral do DEMUTRAN o plano anual de férias para o ano subsequente,
constando os nomes, matrículas e funções e o “ciente” dos
Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte.
Art.23.
O Agente da Autoridade de Trânsito é competente para realizar a
autuação de infração de trânsito, bem como o preenchimento do
Auto de Infração de Trânsito – AIT nos termos estabelecido pelo
Código de Trânsito Brasileiro- CTB.
Art.24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25. Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
e
Cumpra-se.
Princesa
Isabel, em 21
de
março de 2018.
Ricardo
Pereira do Nascimento
Prefeito
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