MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

DECRETO Nº 009/2018

Institui o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, e ainda, em conformidade com o Art. 31, da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, bem como o disposto na Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, cujo teor trata da composição e do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,

Publique-se, e

Cumpra-se.



Princesa Isabel, em 21 de março de 2018.


Ricardo Pereira do Nascimento
Prefeito



REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES – JARI DO MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL - PB


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - Compete à JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida; e
III - encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA JARI
Art. 3º - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 1 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN;
II – 1 (um) representante indicado pelos condutores de veículos que realizam os serviços de transportes públicos de passageiros de Princesa Isabel, e
III - 1 (um) representante com notório conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§1º - A nomeação dos três titulares, dos respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário será efetivada de acordo com o § 2º do Art. 31, da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º - O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução por igual período, e por uma única vez, dentre pessoas apresentadas em lista tríplice, pelas respectivas entidades.
Art. 4º - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito da Paraíba – CETRAN (PB) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução do CONTRAN n.º 357, de 2 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da JARI.
Art. 5º - Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros, bem como suplentes da JARI, garantindo o amplo direito de defesa dos atingidos pelo Ato.
Art. 6º - Não poderão fazer parte da JARI:
I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II - membros e assessores do CETRAN (PB);
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
IV - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
V - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; e
VI - a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
Art. 7º - São atribuições ao presidente da JARI:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar Atas de reuniões; e
VII - fazer constar nas Atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8º - São atribuições aos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI; e
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 9º - As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 10 - As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 11- Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Art. 12 - As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; e
V - encerramento.
Art. 13 - Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 14 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 15 - Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
Art. 16 - A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as Atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; e
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.


CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 17 - O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18 - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do Art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 19 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; e
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 20 - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Setor competente de Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.
§1º - Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.
§2º - A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 21 – O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN ao receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio; e
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Art. 22 - Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (PB), no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto, ora analisado.
Art. 24 - A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN examinará o funcionamento da JARI e se a mesma está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento Interno.
Art. 25 - Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI farão jus a uma gratificação de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por reunião, limitada ao máximo de 4 (quatro) reuniões por mês.

Art. 26 - O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pelo Código Tributário do Município, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 27 - A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.
Art. 28 - A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e neste Decreto.
Art. 29 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,

Publique-se, e

Cumpra-se.




Princesa Isabel, em 21 de março de 2018.


Ricardo Pereira do Nascimento
Prefeito

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