Institui
o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
– JARI, nos termos da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de
2017, e dá outras providências.
O
Prefeito do Município de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal, e ainda, em conformidade com o Art. 31, da Lei Municipal
nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, bem como o disposto na Resolução
nº 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, cujo teor trata da composição e do Regimento Interno da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
DECRETA:
Art.
1º - Fica instituído o Regimento Interno da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI, parte integrante do presente Decreto.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
e
Princesa
Isabel, em 21
de
março de 2018.
Ricardo
Pereira do Nascimento
REGIMENTO
INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES
– JARI DO MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL - PB
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
funcionará junto
ao
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN,
cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por
inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB,
e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art.
2º -
Compete à JARI:
I
- analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes –
DEMUTRAN, quando necessário, informações complementares relativas
aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação
recorrida; e
III
- encaminhar ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes –
DEMUTRAN, informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
DA
COMPOSIÇÃO DA JARI
Art.
3º
- A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I
– 1 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes – DEMUTRAN;
II
– 1 (um) representante indicado pelos condutores de veículos que
realizam os serviços de transportes públicos de passageiros de
Princesa Isabel, e
III
- 1 (um) representante com notório conhecimento na área de trânsito
com no mínimo, nível médio de livre escolha do Chefe do Poder
Executivo.
§1º
- A nomeação dos três titulares, dos respectivos suplentes, do
Presidente e do Secretário será efetivada de acordo com o § 2º do
Art. 31, da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, por
Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º
-
O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida
recondução por igual período, e por uma única vez, dentre pessoas
apresentadas em lista tríplice, pelas respectivas entidades.
Art.
4º
- A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito da
Paraíba – CETRAN (PB) a sua composição e encaminhará o seu
Regimento Interno, observada a Resolução do CONTRAN n.º 357, de 2
de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do
Regimento Interno da JARI.
Art.
5º
- Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN
adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a
designação de membros, bem como suplentes da JARI, garantindo o
amplo direito de defesa dos atingidos pelo Ato.
Art.
6º -
Não poderão fazer parte da JARI:
I
- os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II
- membros e assessores do CETRAN (PB);
III
- pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais
estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
IV
- agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa
atividade;
V
- pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a
cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; e
VI
- a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
Art.
7º -
São atribuições ao presidente da JARI:
I
- convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II
- solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e
informações sempre que necessário aos exames e deliberação da
JARI;
III
- convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV
- resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito,
no processo, o resultado do julgamento;
V
- comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos
recursos;
VI
- assinar Atas de reuniões; e
VII
- fazer constar nas Atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art.
8º -
São atribuições aos membros:
I
- comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas
pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela
Coordenação da JARI;
II
- justificar as eventuais ausências;
III
- relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída,
fundamentando o voto;
IV
- discutir a matéria apresentada pelos demais relatores,
justificando o voto quando for vencido;
V
- solicitar à presidência a convocação de reuniões
extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem
como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e
o correto procedimento dos recursos;
VI
- comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15
dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de
possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal
funcionamento da JARI; e
VII
- solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de
julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO
V
DAS
REUNIÕES
Art.
9º -
As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana,
para apreciação da pauta a ser discutida.
Art.
10 -
As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da
JARI, cabendo a cada um, um único voto.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença
dos que comparecerem.
Art.
11-
Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria
dos votos.
Art.
12 -
As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I
- abertura;
II
- leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
III
- apreciação dos recursos preparados;
IV
- apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos
relacionados com a JARI; e
V
- encerramento.
Art.
13
- Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos
equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração
de relatório.
Art.
14 -
Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na
JARI.
Art.
15 -
Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO
VI
DO
SUPORTE ADMINISTRATIVO
Art.
16 -
A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I
- secretariar as reuniões da JARI;
II
- preparar os processos, para distribuição aos membros relatores,
pelo Presidente;
III
- manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência
dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV
- lavrar as Atas das reuniões e subscrever os atos e termos do
processo;
V
- requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI
providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI
- verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos
pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e
rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; e
VII
- prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da
JARI.
CAPÍTULO
VII
DOS
RECURSOS
Art.
17
- O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art.
18
- O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos
no § 3º do Art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
19
- A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição
deverá conter:
I
- qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível
o telefone;
II
- dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou
documento fornecido pelo Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes – DEMUTRAN;
III
- características do veículo, extraídas do Certificado Registro e
Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito -
AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela
repartição ao infrator;
IV
- exposição dos fatos e fundamentos do pedido; e
V
- documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o
julgamento do recurso.
Art.
20
- A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Setor competente de
Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes –
DEMUTRAN.
§1º
- Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as
mesmas formalidades previstas acima.
§2º
-
A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao
interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art.
21
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN
ao receber o recurso deverá:
I
- examinar se os documentos mencionados na petição estão
efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II
- verificar se o destinatário da petição é a autoridade
recorrida;
III
- observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV
- fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso,
exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante
será o carimbo de repartição do Correio; e
V
- autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em
até trinta dias.
Art.
22
- Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de
Trânsito – CETRAN (PB), no prazo de trinta dias contados da
publicação ou da notificação da decisão.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23
– O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN
deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento
dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar
registros e arquivos relacionados com o objeto, ora analisado.
Art.
24
- A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado,
o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN
examinará o funcionamento da JARI e se a mesma está observando a
legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste
Regimento Interno.
Art.
25
- Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações – JARI farão jus a uma gratificação de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) por reunião, limitada ao máximo de 4
(quatro) reuniões por mês.
Art.
26
- O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pelo
Código Tributário do Município, ficando assegurada a sua pronta
devolução no caso de provimento do recurso, de preferência
mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art.
27
- A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao
Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.
Art.
28
- A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e
penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código
de Trânsito Brasileiro – CTB e neste Decreto.
Art.
29
- Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo o
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.
Art.
30
-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
31
- Revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
e
Cumpra-se.
Princesa
Isabel, em 21 de março de 2018.
Ricardo
Pereira do Nascimento
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