Institui o Regimento Interno
do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT, nos termos
da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de
Princesa Isabel, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, e ainda, em
conformidade com o Art. 27, da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de
dezembro de 2017, cujo teor trata da composição e do Regimento
Interno do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes -
CMTT, parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.
Princesa Isabel, em 21 de março
de 2018.
Ricardo Pereira do Nascimento
Prefeito
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE PRINCESA ISABEL – PB
CAPÍTULO – I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho
Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel, criado pela
Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre
suas competências e funcionamento, é um Órgão de caráter
consultivo, normativo, e regulamentador, é também responsável pela
política municipal de trânsito e transportes públicos de
passageiros.
CAPÍTULO – II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° - Compete ao Conselho
Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel, além de
outras atribuições definidas por Lei:
I. Acompanhar e fiscalizar as
condições adequadas de fluidez dos polos geradores de trânsito da
cidade;
II. Supervisionar os custos
dos serviços prestados ao Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes – DEMUTRAN no tocante a obras de engenharia de trânsito
e de tráfego;
III. Planejar, projetar,
executar e fiscalizar os sistemas de trânsito e transportes públicos
no âmbito municipal.
IV. Emitir pareceres, mediante
solicitações de partes interessadas, sob dúvidas e controvérsias
na aplicação da legislação de trânsito e de transportes
públicos;
V. Propor metas pertinentes as
políticas de trânsito e de transportes públicos do Município;
VI. Promover e divulgar
seminários, pesquisas, estudos e debates sobre assuntos de interesse
do trânsito e dos transportes públicos no âmbito municipal;
VII. Promover e participar de
projetos e programas de educação, estatística e segurança do
trânsito;
VIII. Alterar o seu Regimento
Interno;
IX. Pronunciar sobre a
aplicação anual e plurianual dos recursos previstos para o trânsito
e transportes públicos, principalmente as transferências ao Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT;
X. Manter intercâmbio com os
Conselhos Nacional e Estadual de Trânsito e com os Órgãos
Executivos do Estado - DETRAN e DER;
XI. Exercer outras atribuições
que venham a ser delegadas pela Legislação vigente, e
XII. Julgar em nível de
segunda instância, recurso sobres aplicação de penalidade imputada
a permissionário do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros
de Princesa Isabel, por orientação da JARI.
CAPÍTULO – III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho
Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel será
constituído por 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes
mediante os seguintes critérios:
I. 1 (um) representante dos
mototaxistas indicado pela entidade representativa da categoria;
II. 1 (um) representante do
Sindicado dos Servidores do Município escolhido por sua Diretoria;
III. 1 (um) representante do
transporte alternativo indicado pela entidade representativa da
categoria;
IV. 1 (um) representante do
transporte convencional indicado pela entidade representativa da
categoria;
V. 1 (um) representante dos
taxistas indicado pela entidade representativa da categoria;
VI. 1 (um) representante do
poder executivo indicado pelo Diretor Geral do Departamento Municipal
de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN;
VII. 1 (um) representante dos
usuários do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros de
Princesa Isabel indicados pelas entidades representativas da
comunidade; e
VIII. 1 (um) representante do
Poder Legislativo, indicados pela Câmara Municipal de Princesa
Isabel.
§1° - Os nomes dos
representantes das entidades mencionadas nos Incisos deste artigo e
seus respectivos suplentes serão enviados via ofício das Entidades
ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2° - Os conselheiros serão
nomeados mediante Portaria assinada pelo Prefeito do Município.
Art. 4° - Os conselheiros
terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por
igual período e, por uma única vez, dentre pessoas apresentadas
pelas respectivas Entidades.
Art. 5° - Quando as entidades
referidas nos Incisos do artigo 3°, deixarem de apresentar seus
representantes em tempo hábil, atendendo os requisitos previstos
neste Regimento, os segmentos ficarão sem representatividade.
Art. 6° - Com antecedência
de 90 (noventa) dias do término do mandato dos Conselheiros, o
presidente do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de
Princesa Isabel convocará através de Edital a ser cumprido num
prazo de 60 (sessenta) dias, as entidades referenciadas no Art. 3°,
deste Decreto Regulamentador, para indicação de seus novos
representantes.
Art. 7° - Aos Conselheiros
poderá ser concedida licença cuja duração não ultrapasse 3
(três) meses em cada ano de mandato, exceto licença para
maternidade.
§1° - O Conselheiro poderá
licenciar-se para:
I. Tratamento de saúde;
II. Desempenhar missão
oficial;
III. Ocupar cargo em comissão
na Administração Pública;
IV. Participar de cursos, e
V. Concorrer a cargo eletivo,
conforme prevê Legislação eleitoral.
§2° - A licença será
concedida pelo Presidente.
Art. 8° - Em caso de vacância
verificada antes do término do mandato, o substituto será indicado
pelo segmento a que pertencer, definido no Art. 3°, que completará
o mandato.
Art. 9° - O mandato de
Conselheiro será considerado extinto antes do prazo por:
I. Morte;
II. Renúncia, e
III. Ausência anual
injustificada a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez)
alternadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho,
ao declarar extinto o mandato fará comunicação à entidade ou
instituição a que pertence o então conselheiro que tomará as
devidas providências, especialmente indicando os novos nomes para
designação pelo Prefeito.
Art. 10 - Compete aos
Conselheiros:
I. Participar dos debates e
votar nas deliberações do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes – DEMUTRAN;
II. Relatar os processos que
lhe sejam submetidos;
III. Propor questões de
ordem;
IV. Requerer vistas de
processos e adiantamento de discussões ou votação;
V. Fazer indicações e
propostas sobre matéria de competência do Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes – DEMUTRAN;
VI. Auxiliar o Presidente no
desempenho de suas atribuições, e
VII. Cumprir e fazer cumprir
este Regimento Interno.
CAPÍTULO - IV
DA ESTRUTURA
Art. 11 - O Conselho está
assim estruturado:
I. Conselho Pleno;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência, e
IV. Secretaria Executiva.
CAPÍTULO – V
DO CONSELHO PLENO
Art. 12 - O Conselho Pleno é
constituído pela totalidade dos Conselheiros;
Art. 13 – É da competência
do Conselho Pleno:
I. Fixar no âmbito de sua
competência, diretrizes para o desenvolvimento das ações do
Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Município,
observada a legislação própria;
II. Aprovar e estabelecer
normas sobre o exercício da competência do Município para
autorizar, credenciar, supervisionar e avalizar os serviços
convencionais dos sistemas de trânsito e transportes públicos de
passageiros;
III. Emitir parecer sobre
qualquer assunto ou questão de natureza de ordem do trânsito e
transportes públicos no âmbito municipal;
IV. Adotar ou propor medidas
que objetivem a expansão e a melhoria da qualidade da malha viária
e do plano de circulação viária da cidade;
V. Autorizar sempre que se
julgar necessárias tarifas e remuneração dos serviços de
assessoria prestados pelo Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes – DEMUTRAN em matéria de trânsito e transportes
públicos;
VI. Eleger o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho;
VII. Julgar os recursos
interpostos perante o Conselho;
VIII. Propor ao Prefeito
Municipal através do Presidente do Conselho, a destituição de
Conselheiros, e
IX. Alterar o Regimento
Interno do Conselho submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO – VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Municipal
de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel funcionará em sessões
plenárias.
§1° - As sessões plenárias
serão:
I. Ordinárias, e
II. Extraordinárias, quando
se fizerem necessárias, convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, no mínimo.
§2° - As sessões terão
início à hora predeterminada nas convocações, admitindo-se a
tolerância de 15 minutos para complementação do quorum necessário.
CAPÍTULO – VII
DO PLENÁRIO
Art. 15 - O plenário
instalar-se-á em sessão com presença da maioria simples dos
membros do Conselho.
§1° - No início de cada
sessão, para os efeitos de verificação de quorum, todos os
Conselheiros serão convidados a lançar suas assinaturas em lista de
presença aberta em livro próprio.
§ 2° - Quando o número de
Conselheiros, por motivo de vaga, impedimento ou licença, estiver
diminuído, serão computados apenas os conselheiros em efetivo
exercício, havendo quorum com a maioria.
§3° - Nas sessões
ordinárias será facultada a participação pública, obedecendo às
seguintes normas:
a) Será concedida a palavra
por 3 (três) minutos as pessoas que se inscreverem previamente para
tratar do assunto inserido na Pauta;
b) Os inscritos para cada
sessão não poderão exceder a 10 (dez) participantes, e
c) Não terá direito a voto o
público que participar das sessões ordinárias.
Art. 16 - Por ocasião da
convocação, será distribuída aos Conselheiros a Pauta dos
trabalhos programada para cada período de sessões ordinárias e
extraordinárias com a comunicação do objeto especial da
convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ordem do
dia de cada sessão ordinária será estabelecida em função do
desenvolvimento dos trabalhos durante o período.
Art. 17 - O plenário
deliberará a respeito de Pareceres, Projetos de Resolução,
Indicações ou Propostas apresentadas por escrito, salvo as questões
de ordem e os incidentes da sessão que possam ser discutidos e
resolvidos de imediato.
Art. 18 - Havendo número
legal e declarado aberta a sessão, os trabalhos obedecerão à
seguinte sequência:
I. Leitura, discussão e
aprovação da Ata;
II. Período de expediente,
para comunicação e registro de atos ou comentários sobre assuntos
de ordem geral, podendo cada conselheiro usar da palavra por 5
(cinco) minutos;
III. Ordem do dia, e
IV. Facultamento da palavra
para apresentação de moções, indicações, requerimentos e
iniciativas outras não diretamente relacionadas com os assuntos da
ordem do dia, não excedendo a 10 (dez) minutos; podendo solicitar a
mesa o tempo necessário para conclusão do assunto.
Art. 19 - As deliberações
serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes,
ressalvados os casos para os quais este Regimento exige maioria
absoluta dos membros do Conselho.
Art. 20 – Relatado o
processo, será submetido à discussão, facultando-se a palavra a
cada um dos Conselheiros sempre por 5 (cinco) minutos em cada
intervenção, prorrogáveis por outros 5 (cinco) a juízo do
Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esgotadas
as arguições, será dada a palavra ao relator para respondê-las.
Art. 21 – Antes do
encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista
ao Conselheiro que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu
pronunciamento na sessão seguinte, salvo se o Presidente aprovar a
dilatação do prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se houver
impugnação do pedido de vista, decidirá o plenário sobre sua
concessão.
CAPÍTULO – VIII
DA PRESIDÊNCIA, DA
VICE-PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA.
Art. 22 – O Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos
dentre seus pares, em votação secreta.
§1° - O Vice-Presidente
substitui o Presidente e é substituído pelo Conselheiro escolhido
pelos membros presentes à sessão.
§2º - Ao Secretário
Executivo cabe a elaboração e a guarda da Ata, além de outras
atribuições solicitadas pelo Presidente.
§3° - O mandato do
presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo terá a
duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 23 – Compete ao
Presidente:
I. Presidir as sessões e os
trabalhos do Conselho;
II. Convocar as sessões
extraordinárias com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas;
III. Aprovar a pauta dos
trabalhos e da ordem do dia das sessões;
IV. Dirigir as discussões,
concedendo a palavra aos conselheiros;
V. Coordenar os debates neles
intervindo quando se fizer necessário;
VI. Resolver as questões de
ordem;
VII. Exercer nas sessões
plenárias, o direito de voto, bem como o voto de qualidade nos casos
de empate;
VIII. Despachar processos,
baixar portarias e instruções e praticar os atos necessários à
administração do Conselho, e
IX. Representar o Conselho
judicial e extrajudicialmente, delegando representação e outorgando
mandato judicial, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO – IX
DA VOTAÇÃO
Art. 24 – Salvo os casos
previstos neste artigo, as deliberações serão por maioria simples
de votos presentes, correspondente à metade mais um dos Conselheiros
em exercício.
§1º - Dependerão do voto da
maioria absoluta dos membros do Conselho as deliberações que
versarem sobre:
I. Alteração deste
Regimento;
II. Eleição do Presidente,
do Vice-Presidente e do Secretário, e
III. Proposta de destituição
de Conselheiro.
§2º - Em caso de empate na
eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário
Executivo será realizada uma nova eleição e se persistir o
resultado será considera eleito o conselheiro mais idoso.
Art. 25 – Os Conselheiros
presentes à sessão não poderão se escusar de votar.
Art. 26 – Os processos de
votação serão:
I. Simbólico;
II. Nominal, e
III. Por escrutínio secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O processo
de votação adotado para determinada propositura não poderá ser
modificado após o seu início, exceto o caso previsto no §3° do
Art. 27.
Art. 27 – O processo comum
de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, por
determinação do Presidente ou requerimento do Conselheiro, aprovado
pelo plenário.
§1° - Na votação
simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor
permaneçam como estão e que os discordantes levantem a mão.
§2° - Em seguida a votação
o Presidente proclamará seu resultado;
§3° - Se o Presidente ou
algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado,
pedirá imediatamente verificação que será realizada pelo processo
nominal.
Art. 28 – Na votação
nominal, os Conselheiros responderão sim ou não a chamada feita
pelo presidente, o qual anotará as respostas para proclamação do
resultado.
Art. 29 - A votação por
escrutínio secreto será adotada nos casos previstos neste
Regimento, bem como por determinação do Presidente ou a
requerimento do Conselheiro, aprovado pelo plenário.
Art. 30 – O Presidente ou
seu substituto terá o direito de voto, inclusive o de qualidade nos
casos de empate.
Art. 31 – Poderá o
Conselheiro pedir a palavra para encaminhar a votação, pelo prazo
de 3 (três) minutos, antes de iniciado o respectivo processo.
Art. 32 – Cada matéria será
votada globalmente, salvo emendas ou destaques.
Art. 33 – Na votação, terá
preferência o substitutivo que, se rejeitado, dará lugar a votação
da proposição original.
Art. 34 – Nenhuma emenda
poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
Art. 35 – A votação das
emendas se constitui da seguinte forma:
I. Emendas supressivas;
II. Emendas substitutivas, e
III. Emendas aditivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Respeitado
o disposto neste artigo, as emendas serão votadas uma a uma, salvo
deliberação oposta do Plenário.
Art. 36 - A matéria que pelo
número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de
pronto redação final pelo relator será apreciado no mérito, e sua
redação final adiada para votação subsequente.
§1° - Em caso de manifesta
incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado
pelo plenário será reaberta a discussão da matéria.
§2° - Aplica-se o disposto
neste artigo às emendas aprovadas.
CAPÍTULO – X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 37 – A eleição
interna do Conselho realizar-se-á na primeira sessão ordinária
após o término do mandato vigente.
Art. 38 – Este Regimento
Interno poderá ser modificado por proposta da maioria absoluta dos
Conselheiros.
Art. 39 – Os casos omissos
neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.
Art. 40 – Este Regimento
Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 – Revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.
Princesa Isabel, em 21 de março
de 2018.
Ricardo Pereira do Nascimento
Prefeito
Nenhum comentário:
Postar um comentário