MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

DECRETO Nº 010 /2018


Institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT, nos termos da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, e ainda, em conformidade com o Art. 27, da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, cujo teor trata da composição e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT.
 
DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT, parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.

                                                        Princesa Isabel, em 21 de março de 2018.


                                                                    Ricardo Pereira do Nascimento
                                                                                             Prefeito

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE PRINCESA ISABEL – PB
CAPÍTULO – I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel, criado pela Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre suas competências e funcionamento, é um Órgão de caráter consultivo, normativo, e regulamentador, é também responsável pela política municipal de trânsito e transportes públicos de passageiros.
CAPÍTULO – II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel, além de outras atribuições definidas por Lei:
I. Acompanhar e fiscalizar as condições adequadas de fluidez dos polos geradores de trânsito da cidade;
II. Supervisionar os custos dos serviços prestados ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN no tocante a obras de engenharia de trânsito e de tráfego;
III. Planejar, projetar, executar e fiscalizar os sistemas de trânsito e transportes públicos no âmbito municipal.
IV. Emitir pareceres, mediante solicitações de partes interessadas, sob dúvidas e controvérsias na aplicação da legislação de trânsito e de transportes públicos;
V. Propor metas pertinentes as políticas de trânsito e de transportes públicos do Município;
VI. Promover e divulgar seminários, pesquisas, estudos e debates sobre assuntos de interesse do trânsito e dos transportes públicos no âmbito municipal;
VII. Promover e participar de projetos e programas de educação, estatística e segurança do trânsito;
VIII. Alterar o seu Regimento Interno;
IX. Pronunciar sobre a aplicação anual e plurianual dos recursos previstos para o trânsito e transportes públicos, principalmente as transferências ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT;
X. Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional e Estadual de Trânsito e com os Órgãos Executivos do Estado - DETRAN e DER;
XI. Exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pela Legislação vigente, e
XII. Julgar em nível de segunda instância, recurso sobres aplicação de penalidade imputada a permissionário do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros de Princesa Isabel, por orientação da JARI.
CAPÍTULO – III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel será constituído por 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes mediante os seguintes critérios:
I. 1 (um) representante dos mototaxistas indicado pela entidade representativa da categoria;
II. 1 (um) representante do Sindicado dos Servidores do Município escolhido por sua Diretoria;
III. 1 (um) representante do transporte alternativo indicado pela entidade representativa da categoria;
IV. 1 (um) representante do transporte convencional indicado pela entidade representativa da categoria;
V. 1 (um) representante dos taxistas indicado pela entidade representativa da categoria;
VI. 1 (um) representante do poder executivo indicado pelo Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN;
VII. 1 (um) representante dos usuários do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros de Princesa Isabel indicados pelas entidades representativas da comunidade; e
VIII. 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicados pela Câmara Municipal de Princesa Isabel.
§1° - Os nomes dos representantes das entidades mencionadas nos Incisos deste artigo e seus respectivos suplentes serão enviados via ofício das Entidades ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2° - Os conselheiros serão nomeados mediante Portaria assinada pelo Prefeito do Município.
Art. 4° - Os conselheiros terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período e, por uma única vez, dentre pessoas apresentadas pelas respectivas Entidades.
Art. 5° - Quando as entidades referidas nos Incisos do artigo 3°, deixarem de apresentar seus representantes em tempo hábil, atendendo os requisitos previstos neste Regimento, os segmentos ficarão sem representatividade.
Art. 6° - Com antecedência de 90 (noventa) dias do término do mandato dos Conselheiros, o presidente do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel convocará através de Edital a ser cumprido num prazo de 60 (sessenta) dias, as entidades referenciadas no Art. 3°, deste Decreto Regulamentador, para indicação de seus novos representantes.
Art. 7° - Aos Conselheiros poderá ser concedida licença cuja duração não ultrapasse 3 (três) meses em cada ano de mandato, exceto licença para maternidade.
§1° - O Conselheiro poderá licenciar-se para:
I. Tratamento de saúde;
II. Desempenhar missão oficial;
III. Ocupar cargo em comissão na Administração Pública;
IV. Participar de cursos, e
V. Concorrer a cargo eletivo, conforme prevê Legislação eleitoral.
§2° - A licença será concedida pelo Presidente.
Art. 8° - Em caso de vacância verificada antes do término do mandato, o substituto será indicado pelo segmento a que pertencer, definido no Art. 3°, que completará o mandato.
Art. 9° - O mandato de Conselheiro será considerado extinto antes do prazo por:
I. Morte;
II. Renúncia, e
III. Ausência anual injustificada a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho, ao declarar extinto o mandato fará comunicação à entidade ou instituição a que pertence o então conselheiro que tomará as devidas providências, especialmente indicando os novos nomes para designação pelo Prefeito.
Art. 10 - Compete aos Conselheiros:
I. Participar dos debates e votar nas deliberações do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN;
II. Relatar os processos que lhe sejam submetidos;
III. Propor questões de ordem;
IV. Requerer vistas de processos e adiantamento de discussões ou votação;
V. Fazer indicações e propostas sobre matéria de competência do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN;
VI. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, e
VII. Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
CAPÍTULO - IV
DA ESTRUTURA
Art. 11 - O Conselho está assim estruturado:
I. Conselho Pleno;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência, e
IV. Secretaria Executiva.
CAPÍTULO – V
DO CONSELHO PLENO
Art. 12 - O Conselho Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros;
Art. 13 – É da competência do Conselho Pleno:
I. Fixar no âmbito de sua competência, diretrizes para o desenvolvimento das ações do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Município, observada a legislação própria;
II. Aprovar e estabelecer normas sobre o exercício da competência do Município para autorizar, credenciar, supervisionar e avalizar os serviços convencionais dos sistemas de trânsito e transportes públicos de passageiros;
III. Emitir parecer sobre qualquer assunto ou questão de natureza de ordem do trânsito e transportes públicos no âmbito municipal;
IV. Adotar ou propor medidas que objetivem a expansão e a melhoria da qualidade da malha viária e do plano de circulação viária da cidade;
V. Autorizar sempre que se julgar necessárias tarifas e remuneração dos serviços de assessoria prestados pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN em matéria de trânsito e transportes públicos;
VI. Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho;
VII. Julgar os recursos interpostos perante o Conselho;
VIII. Propor ao Prefeito Municipal através do Presidente do Conselho, a destituição de Conselheiros, e
IX. Alterar o Regimento Interno do Conselho submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO – VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Princesa Isabel funcionará em sessões plenárias.
§1° - As sessões plenárias serão:
I. Ordinárias, e
II. Extraordinárias, quando se fizerem necessárias, convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo.
§2° - As sessões terão início à hora predeterminada nas convocações, admitindo-se a tolerância de 15 minutos para complementação do quorum necessário.
CAPÍTULO – VII
DO PLENÁRIO
Art. 15 - O plenário instalar-se-á em sessão com presença da maioria simples dos membros do Conselho.
§1° - No início de cada sessão, para os efeitos de verificação de quorum, todos os Conselheiros serão convidados a lançar suas assinaturas em lista de presença aberta em livro próprio.
§ 2° - Quando o número de Conselheiros, por motivo de vaga, impedimento ou licença, estiver diminuído, serão computados apenas os conselheiros em efetivo exercício, havendo quorum com a maioria.
§3° - Nas sessões ordinárias será facultada a participação pública, obedecendo às seguintes normas:
a) Será concedida a palavra por 3 (três) minutos as pessoas que se inscreverem previamente para tratar do assunto inserido na Pauta;
b) Os inscritos para cada sessão não poderão exceder a 10 (dez) participantes, e
c) Não terá direito a voto o público que participar das sessões ordinárias.
Art. 16 - Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a Pauta dos trabalhos programada para cada período de sessões ordinárias e extraordinárias com a comunicação do objeto especial da convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ordem do dia de cada sessão ordinária será estabelecida em função do desenvolvimento dos trabalhos durante o período.
Art. 17 - O plenário deliberará a respeito de Pareceres, Projetos de Resolução, Indicações ou Propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão que possam ser discutidos e resolvidos de imediato.
Art. 18 - Havendo número legal e declarado aberta a sessão, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:
I. Leitura, discussão e aprovação da Ata;
II. Período de expediente, para comunicação e registro de atos ou comentários sobre assuntos de ordem geral, podendo cada conselheiro usar da palavra por 5 (cinco) minutos;
III. Ordem do dia, e
IV. Facultamento da palavra para apresentação de moções, indicações, requerimentos e iniciativas outras não diretamente relacionadas com os assuntos da ordem do dia, não excedendo a 10 (dez) minutos; podendo solicitar a mesa o tempo necessário para conclusão do assunto.
Art. 19 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, ressalvados os casos para os quais este Regimento exige maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 20 – Relatado o processo, será submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros sempre por 5 (cinco) minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros 5 (cinco) a juízo do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esgotadas as arguições, será dada a palavra ao relator para respondê-las.
Art. 21 – Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu pronunciamento na sessão seguinte, salvo se o Presidente aprovar a dilatação do prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se houver impugnação do pedido de vista, decidirá o plenário sobre sua concessão.
CAPÍTULO – VIII
DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA.
Art. 22 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos dentre seus pares, em votação secreta.
§1° - O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Conselheiro escolhido pelos membros presentes à sessão.
§2º - Ao Secretário Executivo cabe a elaboração e a guarda da Ata, além de outras atribuições solicitadas pelo Presidente.
§3° - O mandato do presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 23 – Compete ao Presidente:
I. Presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
II. Convocar as sessões extraordinárias com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
III. Aprovar a pauta dos trabalhos e da ordem do dia das sessões;
IV. Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros;
V. Coordenar os debates neles intervindo quando se fizer necessário;
VI. Resolver as questões de ordem;
VII. Exercer nas sessões plenárias, o direito de voto, bem como o voto de qualidade nos casos de empate;
VIII. Despachar processos, baixar portarias e instruções e praticar os atos necessários à administração do Conselho, e
IX. Representar o Conselho judicial e extrajudicialmente, delegando representação e outorgando mandato judicial, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO – IX
DA VOTAÇÃO
Art. 24 – Salvo os casos previstos neste artigo, as deliberações serão por maioria simples de votos presentes, correspondente à metade mais um dos Conselheiros em exercício.
§1º - Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho as deliberações que versarem sobre:
I. Alteração deste Regimento;
II. Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, e
III. Proposta de destituição de Conselheiro.
§2º - Em caso de empate na eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será realizada uma nova eleição e se persistir o resultado será considera eleito o conselheiro mais idoso.
Art. 25 – Os Conselheiros presentes à sessão não poderão se escusar de votar.
Art. 26 – Os processos de votação serão:
I. Simbólico;
II. Nominal, e
III. Por escrutínio secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após o seu início, exceto o caso previsto no §3° do Art. 27.
Art. 27 – O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, por determinação do Presidente ou requerimento do Conselheiro, aprovado pelo plenário.
§1° - Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam como estão e que os discordantes levantem a mão.
§2° - Em seguida a votação o Presidente proclamará seu resultado;
§3° - Se o Presidente ou algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação que será realizada pelo processo nominal.
Art. 28 – Na votação nominal, os Conselheiros responderão sim ou não a chamada feita pelo presidente, o qual anotará as respostas para proclamação do resultado.
Art. 29 - A votação por escrutínio secreto será adotada nos casos previstos neste Regimento, bem como por determinação do Presidente ou a requerimento do Conselheiro, aprovado pelo plenário.
Art. 30 – O Presidente ou seu substituto terá o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate.
Art. 31 – Poderá o Conselheiro pedir a palavra para encaminhar a votação, pelo prazo de 3 (três) minutos, antes de iniciado o respectivo processo.
Art. 32 – Cada matéria será votada globalmente, salvo emendas ou destaques.
Art. 33 – Na votação, terá preferência o substitutivo que, se rejeitado, dará lugar a votação da proposição original.
Art. 34 – Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
Art. 35 – A votação das emendas se constitui da seguinte forma:
I. Emendas supressivas;
II. Emendas substitutivas, e
III. Emendas aditivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Respeitado o disposto neste artigo, as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta do Plenário.
Art. 36 - A matéria que pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator será apreciado no mérito, e sua redação final adiada para votação subsequente.
§1° - Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo plenário será reaberta a discussão da matéria.
§2° - Aplica-se o disposto neste artigo às emendas aprovadas.

CAPÍTULO – X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – A eleição interna do Conselho realizar-se-á na primeira sessão ordinária após o término do mandato vigente.
Art. 38 – Este Regimento Interno poderá ser modificado por proposta da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 39 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.
Art. 40 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 – Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.
 
                                          Princesa Isabel, em 21 de março de 2018.


                                                                   Ricardo Pereira do Nascimento
                                                                                          Prefeito

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