MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

DECRETO Nº 011/2018

Institui o Regimento Interno do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, nos termos do Art. 11, da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, e ainda, em conformidade com o Art. 11, da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, cujo teor trata do Regimento Interno do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Regimento Interno do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, nos termos do Art. 17, da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

Registre-se,

Publique-se, e

Cumpra-se.



Princesa Isabel, em 21 de março de 2018.


Ricardo Pereira do Nascimento
Prefeito


REGIMENTO INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – FMTT DE PRINCESA ISABEL - PB


CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º - O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, criado pela Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, fica definido como a unidade de orçamento, de finanças e contábil do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos de Passageiros de Princesa Isabel, e tem como objetivo garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e do trânsito no Município, bem como exercerá suas funções nos termos do presente Regimento Interno.
§1º. O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse do FMTT, nos termos da legislação vigente e do presente Regimento Interno.

§ 2º. O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT será composto por 3 (três) membros, todos servidores do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN no gozo de seus direitos políticos e designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, com os poderes e atribuições definidas no presente Regimento Interno.
 
Art. 2º - A Presidência do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT será exercida pelo Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.

§ 1º. A Vice - Presidência do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT será exercida pelo Diretor de Departamento de Fiscalização e Operação de Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.

§ 2º. A Secretaria Geral do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT será exercida pelo Diretor de Departamento de Educação de Trânsito do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.

§ 3º. O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT designará um servidor para exercer as funções de Secretário Executivo, que se reportará ao Presidente do Conselho Diretor do FMTT e fornecerá todo o suporte necessário ao bom funcionamento da Secretaria Geral.

§ 4º. Pelo exercício do mandato de conselheiro no Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT não caberá remuneração de qualquer espécie.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO E DE SEUS MEMBROS

Art. 3º. O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT poderá contratar, diretamente ou por meio do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, a prestação de serviços ou a execução de obras afetas aos seus objetivos.

§ 1º. As contratações a serem realizadas por meio do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN deverão ser solicitadas pelo Presidente do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT, instruída com os seguintes documentos:

I - justificativa da compra ou aquisição dos serviços;

II - indicação da dotação orçamentária a ser onerada e respectivo cronograma;

III - pesquisa de preços, por meio de pelo menos três orçamentos; e

IV - projeto básico em caso de obras.


§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT deverão ser mantidos em conta especial, em instituição financeira oficial.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT poderão ser aplicados da seguinte maneira:

I - desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;

III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no município;

IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;

V - implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e do trânsito;

VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação de serviços de transporte público e trânsito;

VII - investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no município;

VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no município;

IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;

X - custeio das atividades desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN na gestão da circulação e dos serviços de transporte público e trânsito; e

XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.

Art. 4º. São atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT:

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT;

II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido; e

III - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes FMTT ao chefe do poder executivo municipal.

Art. 5º. São atribuições do Presidente:

I - representar o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT;

II - convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho;

III - fixar prazo para vistas de documentos;

IV - nomear conselheiros para realizar estudos necessários ao bom funcionamento da Instituição, bem designar Conselheiros para tratar de assuntos julgados relevantes para o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT; e

V - ordenar as despesas referentes a compras e contratações.

Art. 6º. São atribuições do Vice-Presidente:

I - interessar-se permanentemente no trabalho desenvolvido pelo Presidente, e

II - substituindo-o em suas faltas e impedimentos.


Art. 7º. São atribuições do Secretário Geral:

I - certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do Conselho Diretor, e

II - certificar-se de que estejam sendo corretamente guardados os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho Diretor.

Art. 8º. São atribuições dos conselheiros de modo geral:

I - comparecer às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;

II - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

III - apresentar propostas;

IV - pedir vistas de documentos;

V - solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta, e

VI - respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT.


CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES

Art. 9º. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente quando convocado por qualquer de seus membros.

Art. 10. O Presidente ordenará a convocação dos conselheiros pelo meio mais fácil, com antecedência de pelo menos 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.

Art. 11. As reuniões do Conselho Diretor somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de três dos seus membros.

Art. 12. A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Presidente.

Art. 13. As Resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples, da seguinte forma:

I – as votações serão sempre abertas;

II - a votação poderá ser feita por aclamação; e

III – não serão computadas as abstenções.

Parágrafo único. O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.

Art. 14. Os assuntos tratados e as Deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em Ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ou, em havendo urgência, pelo Presidente do Conselho Diretor, ad referendum dos demais conselheiros.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, e
Cumpra-se.


Princesa Isabel, em 21 de março de 2018.


Ricardo Pereira do Nascimento
Prefeito

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