Institui
o Regimento Interno do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT,
nos termos do Art.
11,
da
Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017,
e dá outras providências.
O
Prefeito do Município de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal, e ainda, em conformidade com o Art. 11,
da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017, cujo teor trata
do Regimento Interno do
Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT.
DECRETA:
Art.
1º - Fica instituído o Regimento Interno do
Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes -
FMTT,
nos termos do Art. 17,
da Lei Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017,
parte
integrante do presente Decreto.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
e
Cumpra-se.
Princesa
Isabel, em 21
de
março de 2018.
Ricardo
Pereira do Nascimento
REGIMENTO
INTERNO DO
FUNDO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES –
FMTT DE PRINCESA ISABEL - PB
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art.
1º - O
Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT, criado pela Lei
Municipal nº 1.377, de 4 de dezembro de 2017,
fica definido como a unidade de orçamento, de finanças e contábil
do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos de Passageiros de
Princesa Isabel, e tem como objetivo garantir condições financeiras
para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização
e planejamento de transporte público e do trânsito no Município,
bem como exercerá
suas funções nos termos do presente Regimento Interno.
§1º.
O Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT
é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua
competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão
sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de
interesse do FMTT, nos termos da legislação vigente e do presente
Regimento Interno.
§
2º.
O Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT
será composto por 3 (três) membros, todos servidores do
Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN
no gozo de seus direitos políticos e designados por Portaria do
Chefe do Poder Executivo Municipal, que exercerão as funções de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, com os poderes e
atribuições definidas no presente Regimento Interno.
Art.
2º - A
Presidência do Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
-
FMTT será exercida pelo Diretor Geral do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.
§
1º. A
Vice - Presidência do Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT
será exercida pelo Diretor de Departamento de Fiscalização e
Operação de Trânsito do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.
§
2º. A
Secretaria Geral do Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT
será exercida pelo Diretor de Departamento de Educação de Trânsito
do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.
§
3º.
O Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT
designará um servidor para exercer as funções de Secretário
Executivo, que se reportará ao Presidente do Conselho Diretor do
FMTT e fornecerá todo o suporte necessário ao bom funcionamento da
Secretaria Geral.
§
4º. Pelo
exercício do mandato de conselheiro no Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT
não caberá remuneração de qualquer espécie.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO E DE SEUS MEMBROS
Art.
3º. O
Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT
poderá contratar, diretamente ou por meio do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN,
a prestação de serviços ou a execução de obras afetas aos seus
objetivos.
§
1º. As
contratações a serem realizadas por meio do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN
deverão ser solicitadas pelo Presidente do Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT,
instruída com os seguintes documentos:
I
-
justificativa da compra ou aquisição dos serviços;
II
-
indicação da dotação orçamentária a ser onerada e respectivo
cronograma;
III
-
pesquisa de preços, por meio de pelo menos três orçamentos; e
IV
-
projeto básico em caso de obras.
§
2º. Os
recursos do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
- FMTT
deverão ser mantidos em conta especial, em instituição financeira
oficial.
Art.
3º. Os
recursos do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
-
FMTT poderão ser aplicados da seguinte maneira:
I
-
desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320 do Código de
Trânsito Brasileiro;
II
- financiamento
de programas e campanhas de educação para o trânsito;
III
-
aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos
necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,
operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no
município;
IV
-
contratação de estudos, projetos, planos ou implantações
específicas para transporte público e trânsito;
V
-
implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos
sistemas de transporte público e do trânsito;
VI
-
desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos
envolvidos na gestão e na prestação de serviços de transporte
público e trânsito;
VII
-
investimentos em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de
circulação, transporte público e trânsito no município;
VIII
-
investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para
gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de
trânsito no município;
IX
-
desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de
garantia de segurança aos pedestres na circulação;
X
-
custeio das atividades desenvolvidas pelo Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN
na gestão da circulação e dos serviços de transporte público e
trânsito; e
XI
-
custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação,
ao transporte público e ao trânsito.
Art.
4º. São
atribuições do Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
-
FMTT:
I
- estabelecer
normas e diretrizes para a gestão do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
-
FMTT;
II
- aprovar
operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo
perdido; e
III
-
apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão
dos recursos do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
–
FMTT ao chefe do poder executivo municipal.
Art.
5º. São
atribuições do Presidente:
I
- representar
o Conselho Diretor do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
-
FMTT;
II
- convocar,
organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho;
III
- fixar
prazo para vistas de documentos;
IV
- nomear
conselheiros para realizar estudos necessários ao bom funcionamento
da Instituição, bem designar Conselheiros para tratar de assuntos
julgados relevantes para o Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
-
FMTT; e
V
-
ordenar as despesas referentes a compras e contratações.
Art.
6º. São
atribuições do Vice-Presidente:
I
- interessar-se
permanentemente no trabalho desenvolvido pelo Presidente, e
II
- substituindo-o
em suas faltas e impedimentos.
Art.
7º. São
atribuições do Secretário Geral:
I
- certificar-se
de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do
Conselho Diretor, e
II
- certificar-se
de que estejam sendo corretamente guardados os livros, documentos e
registros relativos às atividades do Conselho Diretor.
Art.
8º. São
atribuições dos conselheiros de modo geral:
I
- comparecer
às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente
justificado;
II
- discutir
e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
III
- apresentar
propostas;
IV
- pedir
vistas de documentos;
V
- solicitar
a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões
subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão
prioritária de assuntos de pauta, e
VI
- respeitar
e zelar pelo cumprimento dos objetivos do Fundo
Municipal de Trânsito e Transportes
-
FMTT.
CAPÍTULO
III
DAS
REUNIÕES
Art.
9º. O
Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, e
extraordinariamente quando convocado por qualquer de seus membros.
Art.
10. O
Presidente ordenará a convocação dos conselheiros pelo meio mais
fácil, com antecedência de pelo menos 8 (oito) dias para as
reuniões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.
Art.
11. As
reuniões do Conselho Diretor somente poderão ser instaladas e
iniciadas com a presença de três dos seus membros.
Art.
12. A
discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser
adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de
adiamento ser fixado pelo Presidente.
Art.
13. As
Resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples, da
seguinte forma:
I
– as
votações serão sempre abertas;
II
- a
votação poderá ser feita por aclamação; e
III
–
não serão computadas as abstenções.
Parágrafo
único. O
conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
Art.
14. Os
assuntos tratados e as Deliberações tomadas em cada reunião serão
registrados em Ata, a qual será lida e aprovada na reunião
subsequente, devendo conter as posições majoritárias e
minoritárias, com seus respectivos votantes.
Art.
15. Os
casos omissos serão resolvidos preferencialmente pelos conselheiros
em reunião ou, em havendo urgência, pelo Presidente do Conselho
Diretor, ad
referendum
dos demais conselheiros.
Art.
16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
17.
Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
e
Cumpra-se.
Princesa
Isabel, em 21
de
março de 2018.
Ricardo
Pereira do Nascimento
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