MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

INFORMATIVO DEMUTRAN Nº 01 - ANO 04

Assunto: Desocupação Dos Passeios Públicos

Do DEMUTRAN

O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN do Município de Princesa Isabel é um Órgão Municipal de Trânsito e Rodoviário de Transportes Públicos de Passageiros, está estruturado para gerir o trânsito, conforme prevê os artigos 8º e 24 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/97, e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estando apto a desenvolver as atividades de fiscalização de trânsito, educação de trânsito, engenharia de tráfego; e controle e análise de estatística de trânsito, bem como a julgar defesas e recursos de infrações de trânsito, através de seu Órgão Judicante - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.


2.    Da Desocupação Dos Passeios Públicos

 

É importante informar que as calçadas ou passeios públicos, praças, vias e logradouros situados no Município de Princesa Isabel, são bens de uso comum do povo, que não pode ser expropriado por qualquer particular e que a ocupação irregular de tais espaços se constitui em obstáculo ao  livre trânsito dos cidadãos em geral e especialmente às pessoas com deficiência, idosos, gestantes ou pessoas com mobilidade reduzida, sendo certo que a permanência de tais irregularidades afronta comandos constitucionais e legais, que citamos a seguir:

 

I – princípios constitucionais impõem aos agentes públicos o dever de agir e, portanto a omissão constitui violação, notadamente aos princípios da legalidade e da impessoalidade e, ainda, podem configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992;

 

II – a Constituição Federal em seu Art. 30, Inciso VIII, In Verbis impõe ao Poder Público a observância de: “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”;


III – a Constituição Federal em seu Art. 37, In Verbis “Impõe ao Poder Público a observância aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”;

 

IV – a Norma Brasileira ABNT-NBR 9050, define passeios públicos (CALÇADAS), como, In Verbis: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada a circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins”, e;                   


V - deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, constitui infração gravíssima, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança, nos termos do Art. 246, da Lei Federal nº 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

3.  Dos Fatos


É público e notório em Princesa Isabel a existência de “OCUPAÇÕES IRREGULARES”, tais como de veículos, sucatas, material de construção, entulhos, mercadorias, mesas, cadeiras e congêneres, ao arrepio da Lei, obstruindo o espaço público destinado às “CALÇADAS”,  impedindo assim, a circulação de pedestres.

 

4.  Das Medidas Administrativas

 

Nos termos da Recomendação Ministerial n° 05/2021, do Ministério Público do Estado da Paraíba, a Administração Pública Municipal, desde já notificam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas obstruções, que removam no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, especificamente multa, apreensão, demolição e remoção compulsória.

 

A Administração Municipal utilizará o seu Poder de Polícia Administrativa, dentro dos limites legais, a fim de remover os obstáculos supra citados. O Ministério Público do Estado da Paraíba, determinou que o não acatamento da Recomendação Ministerial n° 05/2021, adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento das ações pertinentes.

 

5.  Da Publicidade 


     A Recomendação Ministerial n° 05/2021, foi publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba e no Quadro de Aviso da Promotoria de Justiça em Princesa Isabel e também  remetidas cópias aos meios de comunicações locais, tais como rádios, blogs e afins, para dar publicidade e ampla divulgação a toda população.


      Uma realização da:

Diretoria Geral

Departamento de Educação de Trânsito

Departamento de Engenharia de Tráfego

sábado, 4 de dezembro de 2021

Princesa Isabel a um passo da Municipalização do Trânsito

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, Sr. Silvio Medeiros, protocolou Ofício do Gabinete do Prefeito, Dr. Ricardo Pereira do Nascimento no Conselho Estadual de Trânsito da Paraíba, informando ao Egrégio Conselho de Trânsito, que o Município de Princesa Isabel encontra-se estruturado para gerir o trânsito dentro de sua circunscrição, conforme prevê os Artigos 8º e 24, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/97, Resolução Contran nº 560/2015 e Resolução Contran  nº 357/2010, estando apto a desenvolver as atividades de fiscalização de trânsito, educação de trânsito, engenharia de tráfego; e coleta, controle e análise de estatística de trânsito, bem como constituiu o seu Órgão Judicante - Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

Segundo Silvio Medeiros, o referido Ofício solicita a integração do Município de Princesa Isabel ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT,  para que em parceria com os demais órgãos e entidades se possa construir um trânsito com mais segurança e eficiência, e para atender as exigências legais, em anexo, seguiram as seguintes cópias:

1.    Legislação Municipal de criação dos Órgãos:

I - Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN;

II - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e

III – Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.

2.    Portarias:

I – do Diretor Geral;

II – dos Diretores de Departamentos de: Fiscalização e Operação de Trânsito, Educação de Trânsito, Engenharia de Tráfego; e Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito;

III – da Autoridade de Trânsito;

IV – dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

V – de posses dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, e

VI – dos Agentes da Autoridade Trânsito.

3.    Projeto de sinalização viária do município de Princesa Isabel, que está sendo implantado na sua 2ª Etapa.

4.  Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas pelo DEMUTRAN.


AS VANTAGENS DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
O trânsito é um assunto que além de estar em evidencia é de preocupação mundial, pois tem participação efetiva nas mudanças do meio ambiente através da emissão de gás poluentes, é responsável por dizimar e lesionar milhares de pessoas todos os anos e de causar com os congestionamentos a dificuldade de locomoção das pessoas, aumentando sobre maneira o estresse no dia a dia.
Destarte que, com o surgimento do automóvel isso trouxe alterações diretas no crescente uso do espaço público, nascendo os primeiros problemas pautados à circulação nas cidades, submetendo ao gestor a obrigação de criar formas jurídicas a fim de instituir regras e normas que ordenasse a circulação e uso do solo.
O direito de todos os cidadãos de ir e vir, de ocupar e conviver socialmente no espaço público é o principal fator na concepção expressa da palavra trânsito, que torna claro com isso a importância de um processo histórico-social que envolve as relações entre as pessoas, espaço e das pessoas entre si. 
Tal abordagem associada ao caos e baixa qualidade de vida no setor urbano, fez com que o sistema adotasse um novo modelo de gestão de trânsito e partindo dos preceitos de sustentabilidade e desenvolvimento.
A municipalização tem como finalidade dar o suporte jurídico ao gestor público local para resolver os conflitos e produzir uma melhor qualidade de vida aos munícipes, promovendo por meio de políticas que possam dar maior facilidade de acesso ao destino tão desejado sem impedimentos e com segurança. 
A municipalização do trânsito no Brasil foi um avanço, embora ainda haja a necessidade de melhorar, no qual foi dada autoridade máxima, ou seja, ao chefe do poder executivo municipal para gerenciar os recursos oriundos do trânsito, podendo solucionar problemas de engenharia, fiscalização, educação para o trânsito dentre outros aspectos direta ou indiretamente voltados ao trânsito em sua circunscrição.
AS PRINCIPAIS VANTAGENS: 
I - Aumento das receitas municipais 
1.  implantação dos serviços de estacionamento rotativo regulamentado, zona azul ou verde, como queira a lei denominar;
2.  taxas de cadastramento de ciclo motores e outros meios de transportes de tração humana e animal;
3.  multas municipais por infração à legislação de trânsito; incremento da arrecadação do IPVA, e ainda os serviços de remoção e guarda de veículos;
4.  taxas de circulação para cargas especiais e perigosas;
5.  implantação do Sistema de Transportes Públicos e Passageiros – STPP e suas taxas de embarque, alvará, RST e do imposto Sobre Serviços – ISS;
6.  redução das despesas hospitalares com a redução de acidentes.
II – Melhoria da qualidade de vida
7.   melhoria da qualidade do trânsito urbano e consequentemente melhoria da qualidade de vida da população com o controle da poluição sonora e ambiental;
8.   formação mais adequada dos alunos de escolas municipais como usuários de trânsito;
III – Geração de emprego rendas e oportunidades
9.  possibilidade de profissionalização dos jovens do Município, qualificando-os como técnicos em operação, fiscalização, administração e planejamento do trânsito, e ainda

10. abertura de novos postos de empregos para a população.
O trabalho está apenas começando!












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