Os crimes de trânsito previsto na "Lei Federal nº 9.503, de 23 de janeiro de 1998, Código de Trânsito Brasileiro – CTB". É importante informar que antes de 1998, não tínhamos disposições criminais previstas no antigo Código Nacional de Trânsito.
Passamos a ter somente a
partir de 23 de janeiro de 1998, quando entrou em vigor o novo Código de
Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503.
Até esse tempo, tínhamos
apenas o homicídio culposo e lesão corporal culposa como crimes de trânsito e
as contravenções penais dos arts. 32 e 34, da Lei das Contravenções Penais.
Os crimes de trânsito
iniciam-se com o art. 291, no Capítulo XIX do CTB, com uma importante ressalva
que aplicam-se às normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal
nos crimes previstos neste Código.
Os crimes de trânsito se
iniciam com as normas gerais aplicáveis aos crimes de trânsito (arts. 291 a
301) e os crimes de trânsito em espécie (arts. 302 a 312).
Segundo o CTB, os crimes
de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir,
proibição de obter o direito de dirigir e até de detenção em regime aberto ou
semiaberto. Normalmente os crimes são considerados de natureza “culposa”.
ART. 291 E
SUA GENERALIDADE
No início da Lei, a
redação do art. 291, § único, causou algumas controvérsias, pois somente o
crime de lesão corporal culposa de trânsito era compatível com a exigência de
representação, a composição civil extintiva da punibilidade e a transação penal
(arts. 88, 74 e 76, da Lei 9.099/95).
A exigência de
representação não se compatibiliza com os crimes de embriaguez ao volante e
racha (arts. 306 e 308, do Código de Trânsito), delitos de ação penal pública
incondicionada.
No que diz respeito à
composição civil, embora fosse e seja sempre possível, em qualquer delito, era
estranho imaginar que pudesse provocar extinção da punibilidade em crimes como
a embriaguez ao volante e o racha (art. 306 e 308, do Código de Trânsito).
Isso ocorria porque são
crimes que normalmente causam situação de risco para muitas pessoas e não
somente perigo e dano para pessoas certas e determinadas, como se verifica na
lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito).
Como consequência, o
entendimento que prevaleceu foi o de que a representação e a composição civil
extintiva da punibilidade limitavam-se ao crime de lesão corporal culposa de
trânsito.
CRIMES
DE TRÂNSITO
Os crimes de trânsito
com pena de detenção, que são os casos de embriaguez ao volante e o racha, não
são mais Infrações de menor potencial ofensivo. Somente o crime de lesão
corporal culposa continua a ser crime de menor potencial ofensivo.
Como as penas máximas
cominadas para os crimes de embriaguez ao volante e racha são de 3 anos de
detenção e multa, não se tratam mais de infrações penais de menor potencial
ofensivo, que são somente aquelas cuja pena máxima prevista não ultrapasse 2
anos, isolada ou cumulativamente com outras penas, sujeitas ou não a
procedimento especial (art. 61, da Lei 9.099/95).
Somente o crime de lesão
corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito) continua a ser
infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima prevista não
ultrapassa 2 anos de detenção.
Mas tal crime – é
importante observar – somente será tratado como infração penal de menor
potencial ofensivo se não houver, em sua prática, nenhuma das situações
previstas no art. 291, §
1º, I, II e III, do CTB:
I – sob a influência de
álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II – participando, em
via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente;
III – transitando em
velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta
quilômetros por hora).
Nesses casos do §1º, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
INFRAÇÕES
CARACTERIZADAS COMO CRIMES NO CTB
Vejamos quais os crimes
de trânsito contidos no CTB:
Conforme o rol acima, os
crimes previstos no CTB começam do art. 302 até o 312, com apenas duas
hipóteses em que enseja a pena de reclusão: quando causar lesão corporal ou
morte, se ocorrida em razão de corrida, disputa ou competição não
autorizada.
Uma observação
importante é a alteração trazida pela Lei Federal nº 14.071/20:
Art. 312-B. Aos crimes previstos
no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto
no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal).
Com essa inovação,
passou-se a proibir a substituição de penas privativas de liberdade por
restritivas de direito nos casos de Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa
qualificados pela embriaguez.
Outro adendo, é que o
artigo 312 – B se refere expressamente ao § 2º. do artigo 303, CTB e não a um
ou outro resultado ou condição, ou seja, estando apenas embriagado, mas sem
lesões graves ou gravíssimas causadas à vítima ou não estando embriagado, mas
havendo lesões graves ou gravíssimas, não estaria configurada a qualificadora
do artigo 303, § 2º, sendo assim, não haveria a vedação do artigo 312 – B, CTB.
CRIMES
ARTS. 302 E 303
Tanto nas situações do
artigo 302 quanto
do 303,
a penalidade pode ser agravada em um terço em algumas situações, como nas
seguintes condutas:
– não possuir
habilitação, praticar o crime na calçada ou faixa de pedestres;
– deixar de prestar socorro
à vítima quando não apresentar risco pessoal ou dirigir durante o exercício da
profissão.
Outra informação
importante é que os homicídios e lesões corporais, provocados por motorista sob
o efeito de álcool ou substâncias psicoativas – desde 2008 (Lei Federal nº
11.705) –, constituem-se como crime doloso, ou seja, com intenção.
O mesmo ocorre se o
motorista estiver trafegando com velocidade superior a 50% acima da velocidade
máxima permitida ou disputando “rachas”.
Obs.: Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
previstas no art. 165 do CTB [multa (dez vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses].
CRIMES
ART. 306
O crime será
caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo, vejamos:
- Exame de sangue de 6 ou + dg de álcool
por litro de sangue (6 dg/l);
- Teste de etilômetro com 0,34 ou + mg
de álcool por litro de ar alveolar expirado;
- Exame laboratoriais – em casos de
substâncias psicoativas;
- Sinais de alteração da capacidade psicomotora.
A ato de dirigir
embriagado, pode ser considerado tanto um crime quanto uma infração, todavia, o
enquadramento dependerá, basicamente, da quantidade de bebida ingerida pelo
condutor autuado.
Assim, como o art. 165
determina como infração a prática de dirigir sob influência de substância
psicoativa, o art. 165-A define como infratora a conduta de recusa à
verificação de alteração da capacidade psicomotora.
Isto significa dizer que
para o motorista não ser autuado, nenhuma quantidade de álcool pode ser
ingerida se a intenção for pegar o volante após o consumo.
Significa dizer que a
presença de qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor, sujeita-o
às penalidades previstas no art. 165, ou seja, multa e suspensão da CNH por 12
meses.
Porém, em vez de ser
enquadrado no art. 165, caso o nível de álcool verificado for acima do limite,
o motorista será enquadrado nos termos do art. 306.
Então, o limite que
levará o condutor a responder por crime de embriaguez ao volante, será aquele
contido no art. 306.
Como você já deve saber,
nenhuma quantidade de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é
tolerada no organismo do condutor, conforme o art. 276 do CTB.
O entendimento hoje dominante na jurisprudência é de que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e que o simples fato de dirigir com a concentração de álcool prevista na lei já é suficiente para a consumação do delito.
CRIMES
ARTS. 307, 309 E 310
O art. 307 trata da
violação de proibição de dirigir, é um tipo penal que visa fazer valer uma
sanção ou medida cautelar imposta em razão de outro delito de trânsito.
Dessa forma, uma vez
suspenso o direito de dirigir, se o agente vier a descumprir tal ordem, logo
cometerá o referido crime.
O crime do art. 309 pune
aquele que conduz veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação
para dirigir.
Para caracterização do
delito é necessário que este seja praticado em via pública, pois na circulação
em local particular não haverá movimentação de outros veículos ou pessoas, não
incorrendo em prática delituosa por não gerar risco de dano.
Já o delito do art. 310,
consiste em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a
pessoa não habilitada.
É o tipo penal daquele
que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não
habilitada para conduzi-lo, seja por falta de habilitação, estado de saúde
física ou mental, assim como pela embriaguez, não sendo necessário que seja
completa, bastando apenas que o condutor esteja sob influência de álcool ou
substância de efeito análogo.
ARTS.
311 E 312
O crime do art. 311
consiste em trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, dentre
outros.
Esse crime de trânsito,
relaciona-se à infração de trânsito discriminada no artigo 220 (Deixar de
reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do
trânsito..).
Diversamente do que
ocorre em relação ao excesso de velocidade e à velocidade abaixo da mínima
permitida (infrações de trânsito dos artigos 218 e 219), para a configuração da
infração do artigo 220 e do crime do artigo 311, não há a necessidade de
medição da velocidade do veículo no momento dos fatos, sendo necessária a análise
circunstancial, ou seja, a velocidade será incompatível a depender do local e
horário que se transita em determinada localidade.
A condição complementar
para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, equivale a
“gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a
punição criminal da conduta do art. 311.
No que diz respeito ao crime do art. 312, este pode ser denominado como a “fraude processual no trânsito”.
Primeiramente, o crime
só ocorre na modalidade dolosa com a intenção específica de induzir a erro o
agente policial, perito ou juiz, não bastando apenas a não preservação do local
do acidente, o que nesse caso, caracterizaria a infração do art. 176, inc. III
do CTB.
Outro fato relevante é
que só existirá o crime se o artifício for utilizado para ludibriar tapear a
persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, dado
que se configura apenas nas ocorrências de trânsito com vítima.
E o que merece maior
destaque, o autor do art. 312 não será o responsável pela lesão corporal ou
homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, e sim, pessoa diversa que
teve como intento atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade.
Incluído pela Lei
Federal nº 13.281/16, no artigo 312-A, foi determinando que, aos autores de
qualquer um dos crimes de trânsito constantes dos artigos 302 a 312, nas
situações em que o juiz utilizar a substituição de pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos, o que nessa circunstância a pena deverá ser de
prestação de serviço à comunidade, a entidades públicas, ou em uma das
atividades elencadas nos incisos I a IV que estejam relacionadas ao atendimento
de vítimas de trânsito.
Isso se dá nas situações
que o Juiz entender como suficientes a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos.
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