O Código de Trânsito Brasileiro – agora com 19
anos em vigor -, recentemente recebeu inúmeras modificações com a
intenção de humanizar o trânsito (assim desejam os legisladores) –
devemos acreditar? Modificações na Documentação, vem aí um novo
modelo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o objetivo de
reprimir falsificações. Limites de Velocidade também foram
modificados, alguns reduzidos e outros ampliados. Penalidades por
infrações e agravamentos destas tiveram aumento de valor a ser
pago.
Em nosso continental Brasil, como sempre esclareço
aos meus alunos nos Cursos de 1.ª Habilitação, Reciclagem de
Infratores, e também aos meus ouvintes em Palestras na área de
Transportes, o trânsito acontece nas cidades e entre as cidades –
e como prevê a legislação atual, está municipalizado. Portanto, o
papel dos Prefeitos é fundamental, pois nas cidades é que está a
maior concentração populacional. Assim, a Gestão de Trânsito
Municipal deve acatar e operacionalizar o ambiente do trânsito
dispondo, da melhor maneira possível, da grande oferta em mecanismos
legais que o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do
CONTRAN facultam.
E neste ponto cabe-me como cidadão e profissional
de Educação de Trânsito destacar, para observação dos Prefeitos
e seus gestores – que neste Janeiro de 2017 iniciam nova
administração -, alguns itens que devem ser tratados com relevância
no sentido de atenderem o objetivo de qualidade de Vida no trânsito:
-
Educação para o Trânsito:
Para essa finalidade, a Política Nacional de
Trânsito já prevê que anualmente seja levada a efeito a Semana
Nacional de Trânsito e o CONTRAN– Conselho Nacional de Trânsito
-, através da Resolução 265/2007, em vigor, dá a possibilidade
para o Ensino Médio introduzir em seu currículo a formação
teórica para 1.ª Habilitação de Condutores (como atividade
extracurricular). Basta melhor articulação Estado/Município para
levar a efeito o que já se dispõe para a Educação.
Fiquei sabendo que neste ano de 2017 haverá,
durante todos os meses, temas educativos de trânsito desenvolvidos
nacionalmente e os municípios também devem aderir dentro de suas
realidades.
2. Comunicação com o Usuário do
Trânsito:
PEDESTRES
-
Nos lugares de maior frequência do cidadão/pedestre, intervenção permanente do Agente de Trânsito (pessoas conversando com pessoas). O agente de trânsito deve ser o interlocutor da autoridade de trânsito com o cidadão, principalmente atuando como orientador.
CONDUTORES DE VEÍCULOS
-
Informação do órgão de trânsito para o condutor/infrator via aparelho celular, em tempo real (assim como já fazem os Bancos com referência à movimentação de Conta Corrente), neste caso em caráter educativo, não eliminando a notificação formal.
-
Rigor na Fiscalização de ruídos emitidos por veículos motorizados, principalmente motos (cidade mais silenciosa), ou seja, cumprir o Artigo 230 item XI do CTB – “Conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante…”
-
Cumprir a Resolução 264/2016 do CONTRAN (Artigo 228 do CTB): Fiscalizar veículos cujo som emitido de seu interior perturbe externamente (integração dos órgãos municipais de meio ambiente com os fiscalizadores de trânsito).
3. Intervenção Imediata para
Infrações que geram Risco:
As infrações detectadas por radar – quando
graves ou gravíssimas -, devem sofrer intervenção imediata do
agente de trânsito, no sentido de inibir a conduta perigosa (nos
casos de excesso de velocidade) evitando assim a reincidência pois,
a demora da notificação de autuação para chegar à ciência do
proprietário do veículo e/ou condutor pode ser tardia – no caso
de evitar um evento fatal (condutores que matam no trânsito
geralmente são reincidentes em muitas infrações).
As infrações detectadas visualmente pelo agente
de trânsito, também devem ter intervenção imediata, inibindo a
conduta perigosa (criança sem equipamento de retenção, não estar
usando o cinto de segurança, uso de celular, condutor com sinais de
embriaguez).
4. Infrações de Conduta Social:
Estacionar sobre calçadas e passeios é uma das
condutas – no meu entendimento -, mais desrespeitosas com relação
às demais pessoas. Este espaço é direito do pedestre e estes podem
ser crianças, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais.
Assim, a intervenção de fiscalização quando constatar esta
infração, deve aplicar o que o CTB determina, ou seja, multa e
remoção do veículo.
5. Ambiente Físico do Trânsito:
A Engenharia de Trânsito deve ficar muito atenta
ao cumprimento do Artigo 88 do CTB, ou seja: “Nenhuma via
pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta
ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção,
enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de
segurança na circulação.”
Quando da execução de obras, consultar sempre o
Manual Brasileiro de Sinalização. No trânsito, não há espaço
para improvisos.
Estas cinco proposições aqui citadas tem por
finalidade, em primeiro lugar, reforçar a Educação para o Trânsito
e fazer com que o esforço legal dê credibilidade ao Gestor de
Trânsito com relação a reais objetivos de Qualidade de Vida no
Trânsito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário