MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

domingo, 31 de outubro de 2021

Prefeitura de Princesa Isabel, empossa Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte


Foi bastante concorrida a posse dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da Prefeitura de Princesa Isabel, nesta sexta-feira, 29 de outubro, no Plenário da Câmara Municipal - Casa Legislativa Adriano Feitosa Cavalcanti.

Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte foram recepcionados pelo Prefeito do município, Dr. Ricardo Nascimento, pelos representantes do DER-PB, DETRAN-PB, PMPB, BPTRAN, CIRETRAN e Corpo de Bombeiro Militar, bem como pelos Delegados Regional e Seccional da Polícia Civil, que fizeram uso da palavra e se prontificaram em firmar parcerias de cooperação técnica com o município de Princesa Isabel, objetivando a implementação das ações de segurança pública comunitária e de policiamento ostensivo de trânsito.

"Quero neste momento cumprimentar os presentes, na pessoa do digníssimo prefeito do município, Dr. Ricardo Nascimento. Foram palavras de ordem no ato solene de posse".

Para o Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, Sr. Silvio Medeiros, esta data ficará na história de Princesa Isabel, quando em instantes, nessa egrégia Casa Legislativa, o Prefeito, Ricardo Nascimento dará posse aos primeiros Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte de Princesa Isabel. 

Segundo Silvio Medeiros, hoje Princesa Isabel, atende plenamente as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e do Conselho Nacional de Trânsito. Com o município integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT e os Convênios firmados com os demais Órgãos do estado e da união, o município de Princesa Isabel, passa a ter a gestão plena do seu trânsito e dos transportes públicos de passageiros e se habilitará a receber recursos públicos estaduais e federais, para incrementar sua política municipal de trânsito. 

Com a nomeação dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, concluímos mais uma etapa da municipalização, e enviaremos o rol de documentos com vistas a tão sonhada integração do trânsito junto ao DENATRAN. 

Em nome de todos que compõe o DEMUTRAN, só nos resta parabenizar o Prefeito, Ricardo Nascimento por esse grande feito, e concomitante, parabenizar os futuros Agentes de Trânsito, desejando-lhes, desde já sucesso e muitas felicidades, nessa nossa etapa de vida profissional.

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

PRINCESA ISABEL EMPOSSA NOVOS CONCURSADOS NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA (29)


Dando prosseguimento as convocações e posses do Concurso 01-2019, a Prefeitura de Princesa Isabel, empossa na próxima sexta-feira, 29 de outubro, 10 concursados. Os convocados ocuparão os cargos de Fiscal de Tributos, Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes. A cerimônia será na Câmara Municipal Casa Adriano Feitosa Cavalcanti, início da Rua Presidente João Pessoa, Centro, às 9:00 horas.

Confira os convocados nos links abaixo:

https://drive.google.com/.../1U3FTlvjI1sHpxwVGJFn.../view...

https://drive.google.com/.../18tJnQypEIKEBzqHhLwq.../view...

sábado, 23 de outubro de 2021

41ª LEI DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO


Publicada no Diário Oficial da União de hoje, 22OUT21, a Lei nº 14.229/21, a 41ª Lei de alteração do Código de Trânsito Brasileiro, proveniente da Medida Provisória n. 1.050/21.

Apesar de a MP ter modificado, inicialmente, apenas o artigo 271 do CTB (remoção do veículo), na sua tramitação no Congresso Nacional, foram apresentadas 52 Emendas com os mais diversos assuntos (a completa maioria fora do escopo da MP e, portanto, sem atender aos requisitos de relevância e urgência).

Ao todo, foram alterados, além do Anexo I (dos conceitos e definições), 9 artigos do CTB, a saber: artigos 20, 99, 101, 131, 257, 271, 282, 285 e 289. Também foram incluídos 3 novos artigos: 289-A, 290-A e 338-A. Não houve nenhum veto presidencial.

ENTRADA EM VIGOR:

- Vigência imediata: artigos 131, 271, 282 e 338-A;

- Vigência após 180 dias da publicação: artigos 20; 99; 101; 257; 285, caput e §§ 1º, 2º e 5º; 290-A e Anexo I.

- Vigência a partir de 01JAN24: § 6º do artigo 285; artigos 289 e 289-A.

A Lei nº 14.229/21 também alterou as Leis nº 7.408/85 (tolerância no excesso de peso) e 10.209/01 (vale-pedágio).

POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

ÍNTEGRA DA LEI DE ALTERAÇÃO

LEI Nº 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º ..................................................................................................................

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado;

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

§ 2º Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran.

§ 4º O Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo.

§ 5º A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo." (NR)

"Art. 2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei."

"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 30 de setembro de 2022." (NR)

Art. 2ºA Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.20. .............................................................................................................

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito." (NR)

"Art.99. ................................................................................................................

§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.

§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran." (NR)

"Art.101. ..............................................................................................................

§ 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias." (NR)

"Art.131. ...............................................................................................................

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

..............................................................................................................

§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo." (NR)

"Art.257. ...............................................................................................................

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.

..................................................................................................." (NR)

"Art.271. ..............................................................................................................

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.

§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.

§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.  (NR)

"Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.

.............................................................................................................

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." (NR)

"Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

§ 3º (Revogado).

..............................................................................................................

§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.

§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador." (NR)

"Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:

..............................................................................................................

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran." (NR)

"Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva."

"Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran."

"Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal."

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art.8º .................................................................................................................

Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte." (NR)

Art. 5ºEncerrada a vigência da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, até que haja regulamentação do Contran, a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, as seguintes disposições:

I - deverão ser respeitadas as tolerâncias de, respectivamente, 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado e de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas;

II - não poderá haver fiscalização de excesso de peso quanto ao peso bruto transmitido por eixo nos veículos ou na combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas), exceto se for excedido o limite de peso bruto total;

III - deverá ser admitida, para veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento;

IV - deverá ser observado o disposto nos arts. 99 e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como em resoluções do Contran, naquilo que não conflitar com os incisos I, II e III deste caput.

Art. 6º Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985:

a) o parágrafo único do art. 1º; e

b) o art. 4º; e

II - o § 3º do art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

II - em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;

III - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos

Brasília, 21 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Tarcisio Gomes de Freitas

                                      ANEXO

 Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

                           (Código de Trânsito Brasileiro)

                                    ANEXO I

                    DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.

AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.

CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.

PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes.

PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal" (NR)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.050/21



O Senado aprovou, nesta quarta-feira, 22SET21, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n. 1.050/21, que modifica as Leis n. 7.408/85 (tolerância no excesso de peso), 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 10.209/01 (vale-pedágio).

Foi mantido, praticamente, o mesmo texto aprovado na Câmara dos Deputados, com apenas um ajuste de redação pela Emenda n. 53, do relator Senador Carlos Viana, para que, em relação à data de entrada em vigor das alterações, inclua-se como imediata para o artigo 338-A, que suspende, até 1º de janeiro de 2024, a vigência de comandos no CTB que estabelecem a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso XV do art. 21 do CTB) e pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (inciso XXII do art. 24 do CTB).

RESUMO DAS MODIFICAÇÕES NO CTB:

Art. 20: Altera a redação do inciso XIII, para retirar competência da PRF de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído (tendo em vista menção ao artigo 66, que havia sido vetado desde o início do CTB), incluindo, no lugar, a atribuição para realizar perícias "administrativas" nos locais de "acidentes" de trânsito;

Art. 99: Inclui §§ 4º e 5º, para prescrever algo óbvio: só caberá autuação por excesso de peso, se ultrapassar o limite depois de acrescida a tolerância legal. Além disso, obrigará que o fabricante conste na estrutura do veículo o limite de peso por eixo (a ser regulamentado pelo Contran);

Art. 101: Inclui § 4º, para estabelecer critérios para concessão de Autorização Especial de Trânsito quando se tratar de via rural não pavimentada (estrada);

Art. 131: Altera o § 4º e inclui § 6º, para determinar a data (01OUT19) a partir da qual o não atendimento ao chamamento das montadoras (recall) será inserido no Certificado de Licenciamento Anual, o que havia sido incluído no CTB pela Lei n. 14.071/20; o não atendimento a campanhas anteriores deverá ser regulamentado pelo Contran;

Art. 257: Altera o § 8º, para modificar o valor da multa NIC (Não Identificação de Condutor Infrator), para, em vez de multiplicar pelo número de infrações iguais nos últimos 12 meses, ser o dobro da multa originária;

Art. 271: Inclui os §§ 9º-A a 9º-D, mantendo integralmente o texto originário da Medida Provisória, relacionados à remoção do veículo: não sanando a irregularidade, mas tendo condições de segurança, o veículo deve ser liberado mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo não superior a 15 dias para regularização – a liberação, SEM SANAR a irregularidade, não se aplica às infrações do artigo 230, V (falta de registro e licenciamento) e do artigo 231, VIII (transporte remunerado irregular), sendo que este último não estava na MP e foi incluído agora; todavia, a redação é FALHA, pois, no caso do transporte remunerado irregular, SEMPRE será possível sanar a irregularidade no local, bastando o desembarque dos passageiros e, portanto, caberá liberação (ou seja, é inócuo o texto aprovado para esta infração);

Art. 282: Modifica o caput e os §§ 1º, 6º e 7º, e inclui § 8º, mantendo, na essência, a disposição criada pela Lei n. 14.071/20, quanto à expedição de notificação da penalidade, deixando expresso que o prazo decadencial (180 ou 360 dias) aplica-se a todas as penalidades de trânsito (e não somente multa); além disso, passa a prever a que a notificação devolvida por RECUSA em recebê-la será considerada válida;

Art. 285: Modifica o caput e os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º, e inclui §§ 5º e 6º, estabelecendo efeito suspensivo aos recursos de trânsito em 1ª instância (exceto se intempestivo ou apresentado por parte ilegítima); além disso, o juízo de admissibilidade da intempestividade deixa de ser da JARI, para ser da própria autoridade, isto é, o recurso intempestivo será arquivado no órgão e nem mesmo remetido a julgamento. Também fixa o prazo máximo de 24 meses para julgamento dos recursos de 1ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 289: Modifica o caput e o parágrafo único, fixando o prazo máximo de 24 meses também para julgamento dos recursos de 2ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024); além disso, altera o texto relativo aos recursos em 2ª instância a serem julgados por Colegiados especiais (quando houver mais de uma Junta de Recursos);

Art. 289-A: Artigo incluído, para determinar que o não julgamento de recursos em 24 meses (tanto 1ª quanto 2ª instâncias) acarretará a prescrição da pretensão punitiva (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 290-A: Artigo incluído, para fixar a regra de não suspensão dos prazos processuais de trânsito, exceto por motivo de força maior, conforme regulamentação do Contran; 

Art. 338-A: Artigo incluído, para modificar regra recentemente incluída no CTB, pela Lei n. 14.071/20, acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicou a multa, no caso de infrações específicas: até final de 2023, os Detrans continuam aplicando a suspensão em todos os casos e, somente a partir de 2024, a competência passará para órgãos municipais e rodoviários;

Anexo I:

- Cria distinção entre Agente da autoridade de trânsito e Agente de trânsito;

- Inclui conceito de circulação; e

- Cria distinção entre patrulhamento ostensivo (realizado pela PRF) e patrulhamento viário (realizado pelos agentes de trânsito).

VACÂNCIA:

Pelo texto aprovado, terão vigência na data de publicação da nova Lei, as alterações da Lei n. 7.408/85, da Lei n. 10.209/01, e as modificações dos artigos 131, 271 e 282, e o incluído artigo 338-A do CTB.

As regras de prescrição do julgamento de recursos de trânsito terão início em 2024 e todas as outras alterações do CTB terão vigência após 180 dias da publicação.

O texto segue para sanção presidencial e será a 41ª Lei de alteração do CTB.

POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MP N. 1.050/21


Foi aprovado nesta data, 01SET21, o 3º Parecer de Plenário do Deputado Federal Vicentinho Junior (PL/TO), para a conversão em Lei da Medida Provisória n. 1.050/21, com alterações na Lei n. 7.408/85 (tolerância no excesso de peso), Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e Lei n. 10.209/01 (Vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas) – esta última não havia sido alterada pela MP e foi incluída na conversão.

As alterações da Lei n. 7.408/85, quanto ao excesso de peso, foram as seguintes:

1) Incluída tolerância de 5% também sobre o peso bruto total combinado (atualmente, só PBT);

2) Aumentada tolerância sobre o limite de peso por eixo, de 10 para 12,5% (já constava na MP);

3) Veículos ou Combinações de veículos com até 50 toneladas de PBT não poderão ser fiscalizados, especificamente, quanto ao excesso de peso por eixo, exceto se for constatado, primeiramente, excesso no PBT e PBTC;

4) Para transporte de biodiesel, admitida tolerância de 7,5%;

5) Prevista competência regulamentar do Contran acerca da matéria, em especial para estabelecer as tolerâncias que deverão ser atendidas, após 30SET22, data em que deixa de vigorar a Lei n. 7.408/85.

Em relação ao CTB, foram aprovadas modificações em 12 artigos, além do Anexo I, na seguinte conformidade:

Art. 20: Altera a redação do inciso XIII, para retirar competência da PRF de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído (tendo em vista menção ao artigo 66, que havia sido vetado desde o início do CTB), incluindo, no lugar, a atribuição para realizar perícias "administrativas" nos locais de "acidentes" de trânsito;

Art. 99: Inclui §§ 4º e 5º, para prescrever algo óbvio: só caberá autuação por excesso de peso, se ultrapassar o limite depois de acrescida a tolerância legal. Além disso, obrigará que o fabricante conste na estrutura do veículo o limite de peso por eixo (a ser regulamentado pelo Contran);

Art. 101: Inclui § 4º, para estabelecer critérios para concessão de Autorização Especial de Trânsito quando se tratar de via rural não pavimentada (estrada);

Art. 131: Altera o § 4º e inclui § 6º, para determinar a data (01OUT19) a partir da qual o não atendimento ao chamamento das montadoras (recall) será inserido no Certificado de Licenciamento Anual, o que havia sido incluído no CTB pela Lei n. 14.071/20; o não atendimento a campanhas anteriores deverá ser regulamentado pelo Contran;

Art. 257: Altera o § 8º, para modificar o valor da multa NIC (Não Identificação de Condutor Infrator), para, em vez de multiplicar pelo número de infrações iguais nos últimos 12 meses, ser o dobro da multa originária;

Art. 271: Inclui os §§ 9º-A a 9º-D, mantendo integralmente o texto originário da Medida Provisória, relacionados à remoção do veículo: não sanando a irregularidade, mas tendo condições de segurança, o veículo deve ser liberado mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo não superior a 15 dias para regularização – a liberação, SEM SANAR a irregularidade, não se aplica às infrações do artigo 230, V (falta de registro e licenciamento) e do artigo 231, VIII (transporte remunerado irregular), sendo que este último não estava na MP e foi incluído agora; todavia, a redação é FALHA, pois, no caso do transporte remunerado irregular, SEMPRE será possível sanar a irregularidade no local, bastando o desembarque dos passageiros e, portanto, caberá liberação (ou seja, é inócuo o texto aprovado para esta infração);

Art. 282: Modifica o caput e os §§ 1º, 6º e 7º, e inclui § 8º, mantendo, na essência, a disposição criada pela Lei n. 14.071/20, quanto à expedição de notificação da penalidade, deixando expresso que o prazo decadencial (180 ou 360 dias) aplica-se a todas as penalidades de trânsito (e não somente multa); além disso, passa a prever a que a notificação devolvida por RECUSA em recebê-la será considerada válida;

Art. 285: Modifica o caput e os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º, e inclui §§ 5º e 6º, estabelecendo efeito suspensivo aos recursos de trânsito em 1ª instância (exceto se intempestivo ou apresentado por parte ilegítima); além disso, o juízo de admissibilidade da intempestividade deixa de ser da JARI, para ser da própria autoridade, isto é, o recurso intempestivo será arquivado no órgão e nem mesmo remetido a julgamento. Também fixa o prazo máximo de 24 meses para julgamento dos recursos de 1ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 289: Modifica o caput e o parágrafo único, fixando o prazo máximo de 24 meses também para julgamento dos recursos de 2ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024); além disso, altera o texto relativo aos recursos em 2ª instância a serem julgados por Colegiados especiais (quando houver mais de uma Junta de Recursos);

Art. 289-A: Artigo incluído, para determinar que o não julgamento de recursos em 24 meses (tanto 1ª quanto 2ª instâncias) acarretará a prescrição da pretensão punitiva (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 290-A: Artigo incluído, para fixar a regra de não suspensão dos prazos processuais de trânsito, exceto por motivo de força maior, conforme regulamentação do Contran; 

Art. 338-A: Artigo incluído, para modificar regra recentemente incluída no CTB, pela Lei n. 14.071/20, acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicou a multa, no caso de infrações específicas: até final de 2023, os Detrans continuam aplicando a suspensão em todos os casos e, somente a partir de 2024, a competência passará para órgãos municipais e rodoviários;

Anexo I:

- Cria distinção entre Agente da autoridade de trânsito e Agente de trânsito;

- Inclui conceito de circulação; e

- Cria distinção entre patrulhamento ostensivo (realizado pela PRF) e patrulhamento viário (realizado pelos agentes de trânsito).

VACÂNCIA:

Pelo texto aprovado, terão vigência na data de publicação da nova Lei, as alterações da Lei n. 7.408/85, da Lei n. 10.209/01, e as modificações dos artigos 131, 271 e 282 do CTB. As regras de prescrição do julgamento de recursos de trânsito terão início em 2024 e todas as outras alterações do CTB terão vigência após 180 dias da publicação.

POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Salve o Dia do Soldado!



Dia do Soldado é comemorado anualmente em 25 de agosto no Brasil.

Esta data celebra a atividade exercida pelos soldados do Exército Brasileiro, que trabalham e lutam pela proteção da Nação.

Origem do Dia do Soldado

Em 1923, no dia 25 de agosto, passou a ser comemorado o Dia do Soldado em homenagem ao Marechal Luís Alves de Lima e Silva, mais conhecido como Duque de Caxias, e que se tornou o patrono do Exército Brasileiro.

Quem foi Duque de Caxias?

Duque de Caxias, o Patrono do Exército Brasileiro
Duque de Caxias, o Patrono do Exército Brasileiro

Duque de Caxias (1803-1880) nasceu no dia 25 de agosto de 1803 e lutou em várias guerras e combates dentro do território nacional e no exterior.

Filho de uma família aristocrática de origem portuguesa, seu pai era militar, portanto, desde pequeno sua educação foi de cunho militar. Com apenas 5 anos de idade ele foi cadete, um tipo de oficial do exército ainda em formação.

Com 15 anos ingressou para a Academia Militar. Mais tarde, foi oficial do exército imperial e recebeu o título de Barão de Caxias, em 1841. Além disso, foi nomeado Conde, em 1845, e Marquês, em 1852.

Além de militar, Duque de Caxias foi político, sendo senador do Império pelo Rio Grande do Sul.

Durante o governo de Dom Pedro II, ele foi nomeado Comandante do Exército e eleito Ministro de Guerra três vezes.

Caxias participou da Guerra do Paraguai, Revolta da Balaiada e Revolta dos Farrapos. Por esse motivo, ficou conhecido como "o pacificador".

Após a vitória do Brasil na Guerra do Paraguai, ele conquistou o título de Duque, em 1869.

Duque de Caxias faleceu em 7 de maio de 1880 no Rio de Janeiro.

Mensagem ao Dia do Soldado

“Com bravura e coragem defende a nossa Nação. Com amor e atenção, tenho-o guardado em meu coração! Parabéns pelo seu dia, soldado!”

“Aos que arriscam a vida para proteger a vida dos milhões de brasileiros e das ricas terras de nosso país, meus parabéns por vosso dia!”

“A tua força, determinação e perspicácia! Qualidades ímpares para a construção de um bom soldado, que deseja apenas proteger os seus conterrâneos e ajudar a construir um mundo de paz! Feliz Dia do Soldado!”

Dia do soldado

O que é e como ser soldado no Brasil?

De acordo com a hierarquia da carreira militar, soldado é o posto inicial, sendo seguido de cabo, sargento, subtenente, tenente, capitão, major, tenente-coronel, e por fim, coronel. No Brasil, para ingressar na carreira é necessário fazer concurso público.

Para se tornar um soldado é necessário ter disciplinada, coragem e muita dedicação. Uma das características mais importantes dessas figuras é a honra que carregam por defenderem a Pátria.

Em território brasileiro, o serviço militar é obrigatório desde 1908. Todo homem com 18 anos de idade deve se alistar no Exército Brasileiro, na Marinha ou Aeronáutica, que pertencem ao Ministério de Defesa do Brasil. Embora não seja obrigatório para as mulheres, elas também podem seguir carreira militar.

Maria Quitéria de Jesus (1792-1853) foi a primeira militar mulher que lutou bravamente na Guerra de Independência do país. Em 1996 ela foi reconhecida como "Patronesse do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro".

Mobilidade

Prefeitura de Princesa Isabel e DETRAN-PB firmam Convênio!

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