MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.050/21



O Senado aprovou, nesta quarta-feira, 22SET21, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n. 1.050/21, que modifica as Leis n. 7.408/85 (tolerância no excesso de peso), 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 10.209/01 (vale-pedágio).

Foi mantido, praticamente, o mesmo texto aprovado na Câmara dos Deputados, com apenas um ajuste de redação pela Emenda n. 53, do relator Senador Carlos Viana, para que, em relação à data de entrada em vigor das alterações, inclua-se como imediata para o artigo 338-A, que suspende, até 1º de janeiro de 2024, a vigência de comandos no CTB que estabelecem a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso XV do art. 21 do CTB) e pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (inciso XXII do art. 24 do CTB).

RESUMO DAS MODIFICAÇÕES NO CTB:

Art. 20: Altera a redação do inciso XIII, para retirar competência da PRF de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído (tendo em vista menção ao artigo 66, que havia sido vetado desde o início do CTB), incluindo, no lugar, a atribuição para realizar perícias "administrativas" nos locais de "acidentes" de trânsito;

Art. 99: Inclui §§ 4º e 5º, para prescrever algo óbvio: só caberá autuação por excesso de peso, se ultrapassar o limite depois de acrescida a tolerância legal. Além disso, obrigará que o fabricante conste na estrutura do veículo o limite de peso por eixo (a ser regulamentado pelo Contran);

Art. 101: Inclui § 4º, para estabelecer critérios para concessão de Autorização Especial de Trânsito quando se tratar de via rural não pavimentada (estrada);

Art. 131: Altera o § 4º e inclui § 6º, para determinar a data (01OUT19) a partir da qual o não atendimento ao chamamento das montadoras (recall) será inserido no Certificado de Licenciamento Anual, o que havia sido incluído no CTB pela Lei n. 14.071/20; o não atendimento a campanhas anteriores deverá ser regulamentado pelo Contran;

Art. 257: Altera o § 8º, para modificar o valor da multa NIC (Não Identificação de Condutor Infrator), para, em vez de multiplicar pelo número de infrações iguais nos últimos 12 meses, ser o dobro da multa originária;

Art. 271: Inclui os §§ 9º-A a 9º-D, mantendo integralmente o texto originário da Medida Provisória, relacionados à remoção do veículo: não sanando a irregularidade, mas tendo condições de segurança, o veículo deve ser liberado mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo não superior a 15 dias para regularização – a liberação, SEM SANAR a irregularidade, não se aplica às infrações do artigo 230, V (falta de registro e licenciamento) e do artigo 231, VIII (transporte remunerado irregular), sendo que este último não estava na MP e foi incluído agora; todavia, a redação é FALHA, pois, no caso do transporte remunerado irregular, SEMPRE será possível sanar a irregularidade no local, bastando o desembarque dos passageiros e, portanto, caberá liberação (ou seja, é inócuo o texto aprovado para esta infração);

Art. 282: Modifica o caput e os §§ 1º, 6º e 7º, e inclui § 8º, mantendo, na essência, a disposição criada pela Lei n. 14.071/20, quanto à expedição de notificação da penalidade, deixando expresso que o prazo decadencial (180 ou 360 dias) aplica-se a todas as penalidades de trânsito (e não somente multa); além disso, passa a prever a que a notificação devolvida por RECUSA em recebê-la será considerada válida;

Art. 285: Modifica o caput e os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º, e inclui §§ 5º e 6º, estabelecendo efeito suspensivo aos recursos de trânsito em 1ª instância (exceto se intempestivo ou apresentado por parte ilegítima); além disso, o juízo de admissibilidade da intempestividade deixa de ser da JARI, para ser da própria autoridade, isto é, o recurso intempestivo será arquivado no órgão e nem mesmo remetido a julgamento. Também fixa o prazo máximo de 24 meses para julgamento dos recursos de 1ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 289: Modifica o caput e o parágrafo único, fixando o prazo máximo de 24 meses também para julgamento dos recursos de 2ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024); além disso, altera o texto relativo aos recursos em 2ª instância a serem julgados por Colegiados especiais (quando houver mais de uma Junta de Recursos);

Art. 289-A: Artigo incluído, para determinar que o não julgamento de recursos em 24 meses (tanto 1ª quanto 2ª instâncias) acarretará a prescrição da pretensão punitiva (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 290-A: Artigo incluído, para fixar a regra de não suspensão dos prazos processuais de trânsito, exceto por motivo de força maior, conforme regulamentação do Contran; 

Art. 338-A: Artigo incluído, para modificar regra recentemente incluída no CTB, pela Lei n. 14.071/20, acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicou a multa, no caso de infrações específicas: até final de 2023, os Detrans continuam aplicando a suspensão em todos os casos e, somente a partir de 2024, a competência passará para órgãos municipais e rodoviários;

Anexo I:

- Cria distinção entre Agente da autoridade de trânsito e Agente de trânsito;

- Inclui conceito de circulação; e

- Cria distinção entre patrulhamento ostensivo (realizado pela PRF) e patrulhamento viário (realizado pelos agentes de trânsito).

VACÂNCIA:

Pelo texto aprovado, terão vigência na data de publicação da nova Lei, as alterações da Lei n. 7.408/85, da Lei n. 10.209/01, e as modificações dos artigos 131, 271 e 282, e o incluído artigo 338-A do CTB.

As regras de prescrição do julgamento de recursos de trânsito terão início em 2024 e todas as outras alterações do CTB terão vigência após 180 dias da publicação.

O texto segue para sanção presidencial e será a 41ª Lei de alteração do CTB.

POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MP N. 1.050/21


Foi aprovado nesta data, 01SET21, o 3º Parecer de Plenário do Deputado Federal Vicentinho Junior (PL/TO), para a conversão em Lei da Medida Provisória n. 1.050/21, com alterações na Lei n. 7.408/85 (tolerância no excesso de peso), Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e Lei n. 10.209/01 (Vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas) – esta última não havia sido alterada pela MP e foi incluída na conversão.

As alterações da Lei n. 7.408/85, quanto ao excesso de peso, foram as seguintes:

1) Incluída tolerância de 5% também sobre o peso bruto total combinado (atualmente, só PBT);

2) Aumentada tolerância sobre o limite de peso por eixo, de 10 para 12,5% (já constava na MP);

3) Veículos ou Combinações de veículos com até 50 toneladas de PBT não poderão ser fiscalizados, especificamente, quanto ao excesso de peso por eixo, exceto se for constatado, primeiramente, excesso no PBT e PBTC;

4) Para transporte de biodiesel, admitida tolerância de 7,5%;

5) Prevista competência regulamentar do Contran acerca da matéria, em especial para estabelecer as tolerâncias que deverão ser atendidas, após 30SET22, data em que deixa de vigorar a Lei n. 7.408/85.

Em relação ao CTB, foram aprovadas modificações em 12 artigos, além do Anexo I, na seguinte conformidade:

Art. 20: Altera a redação do inciso XIII, para retirar competência da PRF de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído (tendo em vista menção ao artigo 66, que havia sido vetado desde o início do CTB), incluindo, no lugar, a atribuição para realizar perícias "administrativas" nos locais de "acidentes" de trânsito;

Art. 99: Inclui §§ 4º e 5º, para prescrever algo óbvio: só caberá autuação por excesso de peso, se ultrapassar o limite depois de acrescida a tolerância legal. Além disso, obrigará que o fabricante conste na estrutura do veículo o limite de peso por eixo (a ser regulamentado pelo Contran);

Art. 101: Inclui § 4º, para estabelecer critérios para concessão de Autorização Especial de Trânsito quando se tratar de via rural não pavimentada (estrada);

Art. 131: Altera o § 4º e inclui § 6º, para determinar a data (01OUT19) a partir da qual o não atendimento ao chamamento das montadoras (recall) será inserido no Certificado de Licenciamento Anual, o que havia sido incluído no CTB pela Lei n. 14.071/20; o não atendimento a campanhas anteriores deverá ser regulamentado pelo Contran;

Art. 257: Altera o § 8º, para modificar o valor da multa NIC (Não Identificação de Condutor Infrator), para, em vez de multiplicar pelo número de infrações iguais nos últimos 12 meses, ser o dobro da multa originária;

Art. 271: Inclui os §§ 9º-A a 9º-D, mantendo integralmente o texto originário da Medida Provisória, relacionados à remoção do veículo: não sanando a irregularidade, mas tendo condições de segurança, o veículo deve ser liberado mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo não superior a 15 dias para regularização – a liberação, SEM SANAR a irregularidade, não se aplica às infrações do artigo 230, V (falta de registro e licenciamento) e do artigo 231, VIII (transporte remunerado irregular), sendo que este último não estava na MP e foi incluído agora; todavia, a redação é FALHA, pois, no caso do transporte remunerado irregular, SEMPRE será possível sanar a irregularidade no local, bastando o desembarque dos passageiros e, portanto, caberá liberação (ou seja, é inócuo o texto aprovado para esta infração);

Art. 282: Modifica o caput e os §§ 1º, 6º e 7º, e inclui § 8º, mantendo, na essência, a disposição criada pela Lei n. 14.071/20, quanto à expedição de notificação da penalidade, deixando expresso que o prazo decadencial (180 ou 360 dias) aplica-se a todas as penalidades de trânsito (e não somente multa); além disso, passa a prever a que a notificação devolvida por RECUSA em recebê-la será considerada válida;

Art. 285: Modifica o caput e os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º, e inclui §§ 5º e 6º, estabelecendo efeito suspensivo aos recursos de trânsito em 1ª instância (exceto se intempestivo ou apresentado por parte ilegítima); além disso, o juízo de admissibilidade da intempestividade deixa de ser da JARI, para ser da própria autoridade, isto é, o recurso intempestivo será arquivado no órgão e nem mesmo remetido a julgamento. Também fixa o prazo máximo de 24 meses para julgamento dos recursos de 1ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 289: Modifica o caput e o parágrafo único, fixando o prazo máximo de 24 meses também para julgamento dos recursos de 2ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024); além disso, altera o texto relativo aos recursos em 2ª instância a serem julgados por Colegiados especiais (quando houver mais de uma Junta de Recursos);

Art. 289-A: Artigo incluído, para determinar que o não julgamento de recursos em 24 meses (tanto 1ª quanto 2ª instâncias) acarretará a prescrição da pretensão punitiva (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 290-A: Artigo incluído, para fixar a regra de não suspensão dos prazos processuais de trânsito, exceto por motivo de força maior, conforme regulamentação do Contran; 

Art. 338-A: Artigo incluído, para modificar regra recentemente incluída no CTB, pela Lei n. 14.071/20, acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicou a multa, no caso de infrações específicas: até final de 2023, os Detrans continuam aplicando a suspensão em todos os casos e, somente a partir de 2024, a competência passará para órgãos municipais e rodoviários;

Anexo I:

- Cria distinção entre Agente da autoridade de trânsito e Agente de trânsito;

- Inclui conceito de circulação; e

- Cria distinção entre patrulhamento ostensivo (realizado pela PRF) e patrulhamento viário (realizado pelos agentes de trânsito).

VACÂNCIA:

Pelo texto aprovado, terão vigência na data de publicação da nova Lei, as alterações da Lei n. 7.408/85, da Lei n. 10.209/01, e as modificações dos artigos 131, 271 e 282 do CTB. As regras de prescrição do julgamento de recursos de trânsito terão início em 2024 e todas as outras alterações do CTB terão vigência após 180 dias da publicação.

POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Salve o Dia do Soldado!



Dia do Soldado é comemorado anualmente em 25 de agosto no Brasil.

Esta data celebra a atividade exercida pelos soldados do Exército Brasileiro, que trabalham e lutam pela proteção da Nação.

Origem do Dia do Soldado

Em 1923, no dia 25 de agosto, passou a ser comemorado o Dia do Soldado em homenagem ao Marechal Luís Alves de Lima e Silva, mais conhecido como Duque de Caxias, e que se tornou o patrono do Exército Brasileiro.

Quem foi Duque de Caxias?

Duque de Caxias, o Patrono do Exército Brasileiro
Duque de Caxias, o Patrono do Exército Brasileiro

Duque de Caxias (1803-1880) nasceu no dia 25 de agosto de 1803 e lutou em várias guerras e combates dentro do território nacional e no exterior.

Filho de uma família aristocrática de origem portuguesa, seu pai era militar, portanto, desde pequeno sua educação foi de cunho militar. Com apenas 5 anos de idade ele foi cadete, um tipo de oficial do exército ainda em formação.

Com 15 anos ingressou para a Academia Militar. Mais tarde, foi oficial do exército imperial e recebeu o título de Barão de Caxias, em 1841. Além disso, foi nomeado Conde, em 1845, e Marquês, em 1852.

Além de militar, Duque de Caxias foi político, sendo senador do Império pelo Rio Grande do Sul.

Durante o governo de Dom Pedro II, ele foi nomeado Comandante do Exército e eleito Ministro de Guerra três vezes.

Caxias participou da Guerra do Paraguai, Revolta da Balaiada e Revolta dos Farrapos. Por esse motivo, ficou conhecido como "o pacificador".

Após a vitória do Brasil na Guerra do Paraguai, ele conquistou o título de Duque, em 1869.

Duque de Caxias faleceu em 7 de maio de 1880 no Rio de Janeiro.

Mensagem ao Dia do Soldado

“Com bravura e coragem defende a nossa Nação. Com amor e atenção, tenho-o guardado em meu coração! Parabéns pelo seu dia, soldado!”

“Aos que arriscam a vida para proteger a vida dos milhões de brasileiros e das ricas terras de nosso país, meus parabéns por vosso dia!”

“A tua força, determinação e perspicácia! Qualidades ímpares para a construção de um bom soldado, que deseja apenas proteger os seus conterrâneos e ajudar a construir um mundo de paz! Feliz Dia do Soldado!”

Dia do soldado

O que é e como ser soldado no Brasil?

De acordo com a hierarquia da carreira militar, soldado é o posto inicial, sendo seguido de cabo, sargento, subtenente, tenente, capitão, major, tenente-coronel, e por fim, coronel. No Brasil, para ingressar na carreira é necessário fazer concurso público.

Para se tornar um soldado é necessário ter disciplinada, coragem e muita dedicação. Uma das características mais importantes dessas figuras é a honra que carregam por defenderem a Pátria.

Em território brasileiro, o serviço militar é obrigatório desde 1908. Todo homem com 18 anos de idade deve se alistar no Exército Brasileiro, na Marinha ou Aeronáutica, que pertencem ao Ministério de Defesa do Brasil. Embora não seja obrigatório para as mulheres, elas também podem seguir carreira militar.

Maria Quitéria de Jesus (1792-1853) foi a primeira militar mulher que lutou bravamente na Guerra de Independência do país. Em 1996 ela foi reconhecida como "Patronesse do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro".

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Assembleia Legislativa aprova anistia de emplacamentos em atraso de motocicletas na Paraíba

A Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou por unanimidade, na sessão de hoje (24), o projeto de lei do Executivo que prevê a anistia dos débitos dos emplacamentos de motos de até 162 cilindradas dos últimos cinco anos (2016 a 2020). Segundo o governador João Azevêdo (Cidadania), ao anunciar a medida, 284 mil pessoas que estão com débitos têm direito ao benefício.

Ao dar seu voto, a deputada Pollyana Dutra (PSB) destacou a importância da aprovação da matéria, apesar da renúncia fiscal prevista de R$ 104 milhões com a anistia. “Mas o estado deve arrecadar cerca de R$ 20 milhões com o emplacamento de 2021”, afirmou.

Isenção

De acordo com o texto, para ter direito à anistia dos cinco anos nas taxas de Bombeiros, Emplacamento e IPVA atrasado da moto com até 162 cilindradas, o proprietário precisará pagar apenas o emplacamento de 2021. O pagamento poderá ser parcelado em até três vezes.

Quem optar pelo pagamento em cota única terá, ainda, o desconto de 10%. O pagamento da primeira parcela ou da cota única será levado até o 31 de outubro para que as pessoas tenham tempo de se organizar, segundo o governador.

Os deputados também aprovaram algumas mudanças no texto original, liberando o benefício para microempreendedores e também o pagamento através de boleto bancário.

terça-feira, 17 de agosto de 2021

João Azevêdo anuncia anistia de emplacamentos atrasados de motos

"O governador João Azevêdo assinou, nesta segunda-feira (16), o Projeto de Lei que prevê a anistia dos débitos dos emplacamentos de motos de até 162 cilindradas dos últimos cinco anos (2016 a 2020). Esse benefício vai atingir 284 mil pessoas que estão com débitos. O Projeto de Lei será encaminhado à Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) nesta terça-feira (17)". 

Para ter direito à anistia dos cinco anos do IPVA atrasado da moto com até 162 cilindradas (CC), o proprietário vai precisar apenas pagar o emplacamento de 2021, que poderá ser parcelado ainda em até três vezes ou com desconto na opção à vista. Neste caso, a cota única à vista garante o desconto de 10% do IPVA, se for pago até o dia 31 de outubro. 

Durante o programa Conversa com o Governador, João Azevêdo explicou como será esse benefício para os motociclistas. “Vamos anistiar os débitos de emplacamento dos últimos cinco anos para os proprietários de motos de até 162 cilindradas. Isso vai ajudar muitos trabalhadores em todo o estado que precisam da moto para obter sua renda no seu trabalho. Estenderemos o prazo para pagamento até 31 de outubro para que as pessoas tenham tempo de se organizar”, disse o governador. 

João Azevêdo ainda ressaltou que este é um programa de grande alcance social e uma excelente oportunidade para aqueles que desejam regularizar a situação de suas motocicletas. “Estamos isentando IPVA, taxa de bombeiros, taxa de licenciamento, taxa de depósito, caso esteja apreendido em prédio público do estado. É um valor muito alto de renúncia, mas tenho certeza que, o que vamos começar a receber, será uma receita importante para o estado. Então, estamos dando a oportunidade de o cidadão realmente ficar em dia e ter a condição de usar a moto no trabalho com tranquilidade”, falou. 

O Projeto de Lei deve chegar à Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) nesta terça-feira (17). “Essa é uma ação importante e acredito que a Assembleia Legislativa votará rapidamente para que possa ser implementado o quanto antes”, afirmou o governador.

terça-feira, 15 de junho de 2021

INTEGRAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E OUTROS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA


Raucy Dantas Wanderley Ramalho

Alan Rezende Nunes

Antônio João Gondim

Romário Ferreira Lima

Geilson Alves de Souza

Lucas Luan de Siqueira

 

Resumo

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, dispõe que é competência do município organizar o seu próprio trânsito, no entanto, ele pode delegar esses poderes a um outro órgão, como os estaduais, para realizar tudo que determina a lei. A integração tanto dos órgãos municipais de trânsito, como dos órgãos estaduais que atuam no trânsito existem através de convênios firmados, para que ambos possam atuar na sua competência e na do outro também. Nesses convênios são determinados e descritos todas as suas obrigações e direitos, para que seja claro e objetivo, além de ter um prazo fixado do tempo que durará. Cabe ao município avaliar quais órgãos e situações podem vir a agregar ao trânsito da cidade, trazendo experiência, eficiência, qualidade e segurança aos motoristas, aos pedestres e aos ciclistas, além de trazer uma sensação que os agentes de segurança pública possuem conforme suas competências em todas as cidades, com foco agora no trânsito. 

Palavras-chave: Código de Trânsito Brasileiro; Integração entre órgãos; Órgãos de Fiscalização de Trânsito; Órgãos de Segurança Pública.

Introdução

A integração entre os órgãos existentes de fiscalização de trânsito e transporte e rodoviário possui a prerrogativa dentro da sua área circunscricional, assim como também os outros órgãos de segurança pública, que podem dar apoio conforme suas atribuições para o trânsito, as suas vias e toda a malha viária de um município passando a obter a eficiência almejada em seu planejamento e plano diretor.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define que é responsabilidade do município de municipalizar o seu trânsito com o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), isto é, que é dever do ente federativo municipal criar, organizar e manter seu sistema de trânsito de forma planejada, coesa com as leis existentes e trazendo segurança a todos os participantes. Além de criar um órgão municipal para assumir todas essas responsabilidades e fazer cumprir o que está descrito no CTB.

Trânsito é a movimentação das pessoas, dos veículos e dos animais, nas vias dentro de uma circunscrição, de forma que todos possam se movimentar com rapidez e segurança, seja para passeio, a trabalho, para ir ao comércio, para fazer uma atividade física, dentre outros. Essa ação precisa ser assegurada pelo ente responsável por aquele espaço, dando deveres e trazendo garantias de mobilidade urbana a todos que irão usufruir daquele espaço público e coletivo.

A integração do trânsito com apoio dos órgãos de segurança pública traz forte impacto na visão da população, porque aos olhos deles a lei será cumprida com rigor conforme os princípios constitucionais, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência. Isto é, a legalidade é fazer a lei ser cumprida não importa a quem, a impessoalidade é o tratamento igualitário sem distinções entre as pessoas, a moralidade é seguir os princípios éticos conforme a lei, a publicidade é divulgar a todos como forma de prestar contas a população e a eficiência é fazer a coisa bem feita de forma rápida, conforme determina a lei.

Nosso estudo foi baseado no município de Princesa Isabel-PB e todas as cidades circunvizinhas – que estão envolta dela e influenciam no trânsito, que podem e devem afetar a mobilidade nessa cidade causando transtornos em horários de grande pico comercial, de maneira que se faz necessário a integração tanto do órgão de trânsito municipal existente, neste caso o DEMUTRAN, como também os outros órgãos existentes de segurança pública, que seria a Polícia Militar do Estado (PM/PB), o Departamento de Estradas e Rodagens (DER/PB) e o Departamento de Trânsito Estadual (DETRAN/PB), porque juntos podem trazer maior segurança ao trânsito de uma cidade e toda a sua circunscrição.

O trabalho foi realizado através de pesquisa bibliográfica, além de um estudo do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com o objetivo de analisar a integração entre um órgão municipal e outros estaduais, averiguar os fatores positivos e negativos dessa integração entre os envolvidos e despertar a conscientização do papel da cidade e do estado no trânsito e em sua mobilidade urbana.

2 Integração entre os órgãos

            Neste capítulo foi discutido a integração existente entre os órgãos de trânsito e sua relação de coexistência, para o bom funcionando das vias e da facilidade na mobilidade urbana no município de Princesa Isabel-PB, tanto com relação aos órgãos municipais, como também os órgãos de segurança pública, ambos com seus papeis e funções bem definidas, mas com o apoio e convênio firmado pode dar um respaldo maior e trazer eficiência, qualidade e segurança ao trânsito de uma cidade.

2.1 Órgãos municipais de fiscalização de trânsito e transporte

            Nesse estudo tivemos o foco de avaliar e analisar os dados obtidos junto ao DETRAN (da Paraíba e de Pernambuco) em relação ao município de Princesa Isabel – PB, porque nosso foco seria quantificar o número de veículos e motos existentes na cidade e tentar averiguar o impacto disso na mobilidade urbana e possíveis problemas ocasionados nas vias. Com o detalhe que o DETRAN/PB separa os dados entre “veículos”, “motos” e “total”, já o DETRAN/PE apenas mostra nas estatísticas os dados “totais” por município.

            Foi possível avaliar que a cidade de Princesa Isabel – PB, assim como as circunvizinhas (Na paraíba: Tavares, Juru, São José de Princesa e Manaíra. No Pernambuco: Flores, Triunfo e Quixaba), os números obtidos demonstram que a cidade é importante para essas cidades e o volume disso no trânsito é grande no horário comercial, sem levar em conta os veículos de outros estados que cruzam a cidade para abastecer de mercadorias no próprio lugar, como também para fazer o mesmo em outras cidades próximas.

            A cidade se encontra em um ponto estratégico de limite entre o estado da Paraíba e o estado de Pernambuco, por conta disso sua capacidade de mobilidade urbana precisa ser planejada e criado um plano diretor para se pensar nos próximos anos com o aumento tanto dos veículos e motos, como do aumento da população nessas cidades que fazem parte desta região tão importante.

            Por isso que a cidade se viu necessitada de criar o seu próprio órgão de trânsito municipal, o DEMUTRAN, com responsabilidade de toda a área de sua competência. Para conforme diz o CTB (1997, art. 24, Inciso II): “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.”

            No gráfico 01, é possível entender os números obtidos, demonstrando que os veículos na cidade de Princesa Isabel-PB possuem o total de 5.170, dividindo esse valor em 2.592 veículos, isto é, são todos os tipos de veículos: carro, caminhonete, camioneta, dentre outros. Já nas motos possui 2.578, sendo possível serem do tipo: motocicleta, motoneta ou ciclomotor. Esses dados nos dão uma grandeza do tamanho do impacto que estes veículos vão ocasionar no trânsito da cidade.

            Além de também avaliar a quantidade existente nas outras cidades, como Tavares-PB, Juru-PB, São José de Princesa-PB e Manaíra-PB que juntas correspondem ao total de: 4.413 veículos, com forte impacto no trânsito de Princesa Isabel-PB, porque todas elas em algum momento precisam se deslocar até a cidade com maior comércio e opções de consumo, para obter os insumos que necessitam, ou mesmo para realizar serviços como no sistema bancário, lotérica, financeira, lojas de eletro domésticos, dentre outros.

            Assim como também as cidades do Pernambuco, como Flores-PE, Triunfo-PE e Quixaba-PE tendo um total de: 16.617 veículos, que possuem grande impacto por serem próximas a cidade e podem influenciar no trânsito pela cidade, seja por conta do comércio, de algum serviço ou pela facilidade de ser uma cidade próxima com mais opções que na sua própria cidade.

            Por conta desses números que a necessidade de um planejamento adequado e adaptado a necessidade se faz necessário em cada cidade, através de um estudo técnico e detalhado de tudo que pode impactar na mobilidade urbana e prejudicar o trânsito nas suas vias, principalmente nas vias mais importantes e de grandes aglomerações de pessoas, por isso a necessidade de avaliar a malha viária de uma cidade e determinar os pontos críticos e que podem desafogar em caso de obstruções por alguma causa anormal.


Gráfico 01: Veículos e Motos entre os Municípios circunvizinhos a Princesa Isabel-PB.
Autor:
Próprio autor

Fonte: Dados retirados das Estatísticas do DETRAN/PB (ABRIL 2021) e DETRAN/PE (MAIO 2021)

            Portanto, na realização de um estudo para avaliação de impacto viário é necessário não apenas estudar os números e informações obtidos na própria cidade em estudo, porque todas as outras cidades circunvizinhas podem e devem impactar no trânsito e prejudicar a mobilidade urbana. É papel do órgão de trânsito municipal através dos seus diretores realizar tais estudos e traçar planos de melhorias a curto, a médio e a longo prazo, como no plano diretor de mobilidade urbana, pois só assim teremos uma cidade mais organizada, eficiente e com segurança no trânsito.

2.2 Órgãos de segurança pública

            Os órgãos neste objeto de estudo são a Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM/PB), Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER/PB), de modo que o primeiro possua um papel fundamental no trânsito com seu poder de polícia e experiência em trânsito. O segundo possui gestão de projetos, planejamento adequado, pessoal capacitado e experiência em âmbito estadual nos assuntos relacionados ao trânsito e isso acarreta em uma parceria que beneficia e muito o município sem tanta experiência. O terceiro diz respeito ao órgão que cuida das rodovias estudais, com foco nas que cortam a cidade de Princesa Isabel-PB, tanto na área de fiscalização, como também na parte de pavimentação, segurança e manutenção das rodovias.

É de suma importância para os municípios o apoio na área de trânsito com os órgãos de segurança pública, principalmente nas cidades onde os níveis de violência e controle no trânsito sejam altos e difíceis de controlar apenas pelo órgão de trânsito municipal e seus agentes de trânsito. E o CTB dá amparo legal nesse convênio, dando a opção ao município que deseje esse suporte e determinando suas obrigações nessa relação.


“Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.” (CTB, 1997).

Conforme se vê no Gráfico 02, obtido pelo órgão estadual de trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), que os números de licenciamentos na Ciretran da cidade de Princesa Isabel-PB são maiores que o número de Motos e Veículos existentes na própria cidade, conforme visto no Gráfico 01. Isso pode representar o impacto dito anteriormente, de forma que além das pessoas do próprio município, que cidades circunvizinhas e de outros estados estão vindo registrar seus veículos aqui fazendo com o número seja o dobro do existente na cidade.

            Por conta disso podemos avaliar e planejar o trânsito de uma cidade, porque sabemos o quanto as vias suportam e o quanto isso pode gerar no aumento do fluxo repentinamente. Esse é o papel dos órgãos de trânsito, seja municipal ou estadual, de maneira que possam ter os dados e gerar as informações que isso tudo vão impactar e quais as melhores maneiras de resolver tais problemas caso ocorram.

            Toda cidade precisa se planejar não apenas no curto prazo, isto é, não apenas para problemas que exigem soluções rápidas naquele momento específico, porque os problemas podem continuar e aumentar fazendo com que o planejamento a médio e longo prazo possa se precaver de problemas maiores que podem influenciar e muito as vias da cidade. Todo departamento precisa ter pessoas capacitadas tecnicamente para desempenhar esse papel nos órgãos e suprir a necessidade existente continuamente.

Gráfico 02: CIRETRAN - Princesa Isabel-PB.
Autor:
Próprio autor
Fonte: Dados retirados das Estatísticas do DETRAN/PB (Abril 2021).

2.3 Integração entre os órgãos municipais e de segurança pública no trânsito

            A integração pode ser benéfica para ambos, como se fosse uma troca justa, porque o primeiro necessita de pessoal capacitado para suprir uma necessidade existente e por curto período, já o segundo possui capacitação e experiência tanto em lidar com as questões de segurança pública, que são muitas, como também as questões de trânsito que corriqueiramente são vistas por estes profissionais.

Por isso, que nesse convênio entre município e estado ambos podem se beneficiar e realizar uma troca de forma justa conforme sua necessidade de cada um. Caso o município realize uma avaliação e veja que a necessidade é urgente e possua os meios financeiros para arcar com os gastos com o pessoal da segurança pública, então esse convênio suprirá tal necessidade por prazo determinado conforme manda a lei, até que o município organize sozinho o seu próprio trânsito e qualifique profissionais capacitados para desempenhar tais funções.

            Nesse convênio, que é um documento formal onde determina as obrigações e os direitos dos participantes de forma a ser celebrado entre dois órgãos. Um exemplo que pode ser visto logo abaixo na Imagem 01, como forma de entender como é esse tipo de documento.

Imagem 01 – Convênio firmado entre DETRAN/PB e Coordenadoria de Trânsito
Fonte: http://www.cge.pb.gov.br/gea/Uploads/convenios/convenios018010.pdf

2.3.1 Relação entre órgão municipal de trânsito e Policia Militar/PB

VANTAGEM

DESVANTAGEM

1) Apoio operacional no trânsito da cidade;

2) Poder de polícia precípuo no trânsito;

3) Suporte do estado através da figura do policial;

4) Experiência tanto da segurança pública, como no trânsito;

5) Capacidade técnica em questões de mobilidade urbana;

6) Pessoal capacitado;

7) Maior facilidade em lidar com os aspectos corriqueiros dos usuários no dia a dia;

8) Na visão da população acarreta um respaldo de confiabilidade;

9) O convênio dá os poderes necessários para a Polícia Militar atuar;

10) Maior segurança e tranquilidade aos cidadãos.

1) Investimento financeiro alto;

2) Exigência de convênio firmado;

3) Por prazo determinado;

4) Sem poder nas decisões do trânsito;

5) O estado controla competência que deveria ser do município.


2.3.2 Relação entre órgão municipal de trânsito e Detran/PB

VANTAGEM

DESVANTAGEM

1) Experiência em trânsito a nível estadual;

2) Pessoal capacitado em planejamento, engenharia e tráfego, mobilidade urbana, dentre outros;

3) Realização de todo o projeto de trânsito;

4) Materiais didáticos e pedagógicos sobre educação no trânsito;

5) Cursos de capacitação técnica e profissional;

1) Exige convênio firmado;

2) Necessário investimento financeiro;

3) Não dispõe de pessoal fixo para o município;

4) Execução dos projetos tem de ser feito pelo município;

5) Tem de ser pensado a longo prazo;


2.3.3 Relação entre órgão municipal de trânsito e DER/PB

VANTAGEM

DESVANTAGEM

1) Autuação do município na circunscrição em rodovias estaduais que cortam ele;

2) Capacitação técnica e profissional entre município e estado;

3) Fortalecimento do município na área de trânsito;

4) Amplitude de autuação por parte do município;

5) Ações em conjunto entre município e DER;

6) Maior segurança no trânsito estadual e municipal dentre da circunscrição deste;

1) Necessário convênio firmado;

2) Divisão dos valores das autuações;

3) Investimento por parte do município;

4) Responsabilidade além das prerrogativas cabíveis ao município;

5) Maior custo financeiro e de pessoal.


3 Exemplos de cidades que firmaram convênio entre órgão de trânsito municipal e estadual para atuação na mobilidade urbana de grandes centros urbanos

            Neste capítulo será exibido os exemplos existentes de convênio firmados entre diferentes municípios e outros órgãos estudais para atuação na mobilidade urbana. Para que possamos visualizar a importância que este meio firmado pode trazer beneficamente para as ações de trânsito, principalmente em cidades que carecem desse suporte por órgãos que já possuem experiência na atuação nesses assuntos e pode ser fundamental para o crescimento e fortalecimento do município.

3.1 Convênio entre órgão municipal de Teresina/PI e DETRAN/PI

            Este convênio foi firmado no intuito de aumentar o efetivo de fiscalização, isto é, reforçar o que já existe com apoio do departamento estadual com foco na fiscalização de trânsito dentro do município. Sendo que por conta do convênio o município pode atuar nas competências que seriam exclusivas do estado e este nas competências que seriam exclusivas do município. Conforme também podemos ver na citação logo abaixo:


“O interessante é que nesse processo nós iremos também construir ações voltadas a campanha educativa estipulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de agora, onde a responsabilidade que vai ser apresentada para os atores do trânsito no sentido de que a gente possa está construindo um trânsito mais seguro para todos”, declara o superintendente da Strans, Cláudio Pessoa.

Imagem 02 – Convênio firmado entre Teresina/PI e Detran/PI
Fonte: https://pmt.pi.gov.br/2021/06/09/assinatura-de-convenio-entre-a-strans-e-o-detran-para-fiscalizacao-no-municipio/

3.2 Convênio entre órgão municipal de Pretrópolis-RJ e DER-RJ

            O convênio assinado entre o órgão municipal e o DER-RJ trata de cooperação técnica, melhoria de infraestrutura das rodovias e autuação nas competências cabíveis. Apesar disso tudo, também faz parte do acordo a manutenção viária e drenagem das vias, para melhorar o serviço em todo a cidade, de forma que o DER dispõe dos projetos e materiais e cabe ao município executar com mão de obra própria os serviços firmados.

 

"Segundo o DER-RJ, o órgão oferece assessoria técnica aos municípios que firmaram o convênio e fiscaliza a execução das obras. As cidades ficam responsáveis por realizar os serviços, tanto nas estradas estaduais quanto nas ruas do município, a partir do recebimento dos materiais – asfalto, manilhas, entre outros, de acordo com o que é solicitado pelas prefeituras."

            
Imagem 03 – Município de Petrópolis-RJ com apoio da PM/PM, DER/RJ e PC/RJ.
Fonte: https://web2.petropolis.rj.gov.br/cptrans/

3.3 Convênio entre órgão municipal de Penápolis-SP e a Policia Militar do estado de São Paulo.

            O convênio firmado garante a Polícia Militar desempenhar o trabalho delegado pelo município, de maneira que possa atuar na implantação, otimização e autuação das infrações de trânsito que antes era competência exclusiva do município. Trazendo com isso maior segurança e suporte dos profissionais e trazendo a ordem pública e melhorando a mobilidade do trânsito dentro da cidade, principalmente nas áreas de maior fluxo.

 

“É um projeto bastante importante pois reforça a questão da segurança em nosso município. Nós já temos ótimos indicadores na área e o objetivo é que eles sejam ainda melhores. Penápolis é uma das primeiras cidades da região a implantar a atividade delegada. Estamos bastante contentes em ampliar a proteção à população e reduzir ainda mais os índices de violência”, destacou o prefeito de Penapólis-SP.


Considerações Finais

            Conforme visto, os órgãos municipais precisam desempenhar suas funções e organizar o seu próprio trânsito na área de sua circunscrição, mas caso ainda não se sintam capacitados, podem firmar convênio com um outro órgão, como os órgãos estaduais mencionados, que irão atuar na competência do município dando capacitação, infraestrutura, pessoal capacitado, aperfeiçoamento, materiais didáticos, apoio, logística, dentre outros.

Após o convênio firmado será responsabilidade do município toda a parte financeira, isto é, pagamento do pessoal dedicado ao município, investimento no fardamento, na moradia, na alimentação, nos materiais de uso na atividade, cursos, horas extras, gratificações, risco de vida, dentre outros. São investimentos feitos pelo município para suprir uma necessidade imediata e que requer pessoal capacitado para lidar com situações que exigem naquele determinado município.

Não se pode esquecer que tais convênios possuem um tempo limite determinado, mas que podem ser renovados caso ambas as partes concordem se for benéfica para elas. Cada órgão estadual possui sua particularidade específica, que pode ajuda e muito o município, como o DETRAN que possui estrutura física, pessoal capacitado, capacitação, projetos na área de trânsito e experiência em dar suporte em mobilidade urbana.

Já o DER possui experiência tanto em autuações em rodovias estaduais, suporte em dispositivos de velocidade e manutenção e implantação de asfaltos nas vias. Na Polícia Militar o apoio dado aos municípios está mais na segurança que um profissional de segurança pública estadual trás para a cidade, principalmente autuando os condutores e fiscalizando e controlando o fluxo das vias, de modo que o trânsito dê segurança a todos.

Portanto, apesar de ser competência exclusiva do município em gerenciar o seu trabalho, que a lei permite firmar convênios dando poderes a outros órgãos para atuar dentro da cidade, para que possam trazer mais qualidade e segurança a todos que participam da mobilidade urbana naquele município.

Referências Bibliográficas

Convênio 01 – Entre o Município de Teresina/PI e Detran/PI. 2021. Disponível em: https://pmt.pi.gov.br/2021/06/09/assinatura-de-convenio-entre-a-strans-e-o-detran-para-fiscalizacao-no-municipio/. Acesso em: 12 junho 2021.

Convênio 02 – Entre o Município de Petrópolis-RJ e o DER-RJ. 2020. Disponível em: https://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/index.php/imprensa/noticias/item/15343-prefeitura-firma-conv%C3%AAnio-com-o-der-para-interven%C3%A7%C3%B5es-em-estradas-no-munic%C3%ADpio.html. Acesso em: 12 junho 2021.

Convênio 03 – Entre o Município de Penápolis-SP e a Polícia Militar do estado de São Paulo. 2019. Disponível em: https://www.penapolis.sp.gov.br/portal/noticias/0/3/6773/prefeitura-e-pm-assinam-convenio-para-atividade-delegada. Acesso em: 12 junho 2021.

CTB – Código de Trânsito Brasileiro. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 12 junho 2021.

DETRAN/PB – Estatística de dados (Abril de 2021). 2021. Disponível em: https://detran.pb.gov.br/estatisticas/frota-por-municipio-abril-2021.pdf/view. Acesso em: 12 junho 2021.

DETRAN/PE – Estatística de dados (Maio de 2021). 2021. Disponível em: https://www.detran.pe.gov.br/images/estatistica/veiculos/111_frota_municipio.xlsx. Acesso em: 12 junho 2021.

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