MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

domingo, 13 de dezembro de 2020

Câmara de Vereadores de Princesa Isabel aprova auxílio-alimentação para taxistas, mototaxistas, motoristas de alternativos e auxiliares


Projeto de lei de autoria do governo municipal aprovado pelo Legislativo já foi sancionado pelo prefeito Ricardo Pereira; benefício em gêneros alimentícios será pago em parcela única até o fim deste mês.

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A Câmara de Vereadores de Princesa Isabel aprovou, no último dia 26, durante sessão ordinária, projeto de lei de autoria do governo municipal que concede um auxílio-alimentação a taxistas, mototaxistas, motoristas de alternativos e seus auxiliares, afetados economicamente pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O benefício composto exclusivamente por gêneros alimentícios  será pago em parcela única e não tem relação com outros já recebidos pelas categorias beneficiadas.

A Prefeitura calcula que cerca de 130 profissionais, que fizeram teste de Covid-19 e foram cadastrados pela Secretaria Municipal de Saúde, terão direito ao auxílio. A ajuda alcança o valor de R$ 33 mil e será bancada com recursos destinados ao município para o combate à pandemia.

Até o fim deste mês, será feito o chamamento pela Secretaria Municipal de Saúde para cadastramento dos profissionais que terão direito ao recebimento do auxílio.

A matéria foi aprovada por 7 votos a zero. A bancada governista do Cidadania, formada por Irismar Mangueira, Naldinha, Neguinho da Lagoa, Cleonice Henriques, Jaildo da Cachoeira, Garrancho e Arnaldo de Zé da Laje, votou favorável ao projeto.

Os parlamentares de oposição Alaelson Henriques (PSDB) e os Democratas Yannara Henriques, Alan Moura e Erivonaldo Freire se abstiveram da votação.

O texto já recebeu a sanção do prefeito Ricardo Pereira (Cidadania).

Na avaliação do vereador Irismar Mangueira, “o auxílio chega em boa hora, pois as categorias sofrem os efeitos da pandemia, em virtude da redução expressiva dos serviços prestados, afetando brutalmente a renda dos profissionais”.

“A medida adotada pelo prefeito Ricardo Pereira tem largo alcance social”, acrescentou.

Por www.duartelima.com.br

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Consultoria do Demutran

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

A Semana Nacional de Trânsito em Princesa Isabel

 

A Semana Nacional de Trânsito (SNT), conforme disposto no art. 326 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro. Ações em todo o país são realizadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito com o objetivo de conscientizar todos os envolvidos, sejam eles motoristas, passageiros, motociclistas, ciclistas ou pedestres.

O tema definido oficialmente pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN para a Campanha Educativa de Trânsito de 2020 é "Perceba o risco, proteja a vida", o qual busca chamar a atenção sobre os perigos no trânsito, bem como outros riscos à saúde do cidadão.

Em razão das medidas de isolamento social para enfrentamento do novo coronavírus, a SNT 2020 realizada pelo DENATRAN ocorrerá em formato digital e será denominada "O DENATRAN na sua vida" e traz também o tema das Campanhas Educativas para este ano.

Ao final deste ano, teremos encerrado a Década de Ações pelo Trânsito Seguro, proposta pela ONU (2011-2020), na qual os governos de todo o mundo se comprometeram a tomar medidas para prevenir os acidentes, que matam cerca de 1,25 milhão de pessoas por ano.

A realização da SNT 2020 visa preservar vidas, por meio de ações de conscientização voltadas para educação, engenharia e fiscalização de trânsito, seguindo as recomendações contidas no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS, uma vez que os acidentes no trânsito constituem uma das maiores causas de mortes no mundo.

O objetivo da Semana é conscientizar a população sobre a importância da mudança de atitude, evidenciando que cada um é responsável pela segurança de todos e, por isso, deve perceber os riscos e proteger a própria vida e a dos demais ao seu redor. Espera-se que as pessoas adotem novos comportamentos, valorizando a vida e, assim, seja possível reduzir o elevado número de lesões e de mortes causadas pelos acidentes de trânsito no Brasil.

Além disso, nos eventos da SNT 2020 visamos mostrar à sociedade todos os avanços trazidos pela transformação digital proposta pelo Governo Federal, no âmbito do DENATRAN, as quais buscam facilitar e desburocratizar a vida dos cidadãos.

O Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Polícia penal, realizaram neste dia 25 de setembro, ações alusivas a Semana Nacional de Trânsito 2020, aplicando testagem para o Covid-19, em cerca de 200 pessoas, dentre elas: motoristas e auxiliares de transporte alternativo, mototaxistas, e taxista do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros de Princesa Isabel, bem como realizaram a distribuição de kit de higiene pessoal aos presentes.






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Consultoria do Demutran

quarta-feira, 8 de julho de 2020

Assembleia mantém veto de João Azevêdo a projeto de lei que proibia apreensão de veículos com tributos vencidos na pandemia

    
"A maioria dos deputados presentes na sessão desta quarta-feira (8) votou pela derrubada do veto, mas ainda assim a maioria absoluta, que equivale a 19 votos, não foi atingida".
 
A Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) manteve o veto do governador João Azevêdo ao projeto de lei que proibia a apreensão de veículos que estivessem com tributos, encargos e multas de trânsito em atraso durante a pandemia de covid-19.

Os deputados da ALPB haviam aprovado o projeto de lei, de autoria dos deputados João Henrique e Branco Mendes, no dia 3 de junho. No dia 26, foi publicado o veto do governador no Diário Oficial do Estado. Em sua justificativa para o veto, João Azevêdo destacou que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. 

A maioria dos deputados presentes na sessão desta quarta-feira (8) votou pela derrubada do veto, mas ainda assim a maioria absoluta, que equivale a 19 votos, não foi atingida, portanto o veto foi mantido. 

Votaram pela manutenção do veto os deputados Adriano Galdino (PSB), Chió (Rede), Taciano Diniz (Avante), Inácio Falcão (PCdoB), Jutay Menezes (Republicanos), Lindolfo Pires (Podemos), Nabor Wanderley (Republicanos), Pollyana Dutra (PSB), Ricardo Barbosa (PSB) e Tião Gomes (Avante).

Votaram pela constitucionalidade da matéria os deputados Anderson Monteiro (PSC), Branco Mendes (Podemos), Buba Germano (PSB), Cabo Gilberto (PSL), Camila Toscano (PSDB), Cida Ramos (PSB), Jane Panta (Progressistas), Eduardo Carneiro (PRTB), Dra. Paula (Progressistas), Jeová Campos (PSB), João Henrique (PSDB), Moacir Rodrigues (PSL), Raniery Paulino (MDB) e Tovar Correio Lima (PSDB).

Postado por: click.com.br 

Deputados aprovam projeto de lei que proíbe apreensão de veículos com IPVA atrasado na Paraíba

A proposta inclui motocicletas, automóveis, micro-ônibus, caminhonetes, ônibus e caminhões.
Lei visa garantir que veículos não sejam apreendidos por falta de pagamento do IPVA e licenciamento (Foto: Walla Santos/ClickPB)  

Os deputados da Assembleia Legislativa da Paraíba aprovaram por unanimidade, nesta quarta-feira (3), Projeto de Lei que proíbe a apreensão de veículos por falta de pagamento do IPVA e licenciamento, que tenham vencimento a partir do dia 20 de março até 31 de dezembro. O texto agora segue para sanção do governador João Azevêdo.

O Projeto de Lei já havia sido aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nessa terça-feira (2).

De acordo com o autor, o deputado João Henrique (PSDB), a medida leva em conta a pandemia do novo coronavírus. A proposta inclui motocicletas, automóveis, micro-ônibus, caminhonetes, ônibus e caminhões.

"Durante a grave pandemia viral ocorrida no planeta pela covid-19, torna-se um ato insensível a cobrança desse tributo, além de suas penalidades pelo não pagamento, em que inúmeras cidades de todos os continente foram paralisadas total ou parcialmente em razão das medidas de isolamento compulsório em um cenário de guerra, marcado pela presença de uma única adversária: a pandemia", explicou.

Portado por: clickpb.com.br

Resolução prorroga prazos de validade da CNH e de certificados de cursos especializados

Medida do Contran atende a solicitação feita pela CNT
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) prorrogou, por prazo indeterminado, a validade da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e dos certificados de cursos especializados para o transporte vencidos a partir de 19 de fevereiro de 2020, em razão da pandemia da covid-19.

A medida está prevista na resolução n.º 782/2020 e atende a uma solicitação feita pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito). Ela referenda alterações que estavam previstas na deliberação n.º 185, de 19 de março de 2020, também do Conselho Nacional de Trânsito.

O curso especializado é exigido para quem faz o transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, de transporte de carga indivisível e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) de passageiros.  

Também foi ampliado para 18 meses o prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal. A nova contagem vale, inclusive, para os processos administrativos em trâmite.

Por Agência CNT Transporte Atual
 

sábado, 20 de junho de 2020

Agora é Lei: fogueiras estão proibidas no São João da Paraíba por conta do Coronavírus



O governador João Azevêdo sancionou o projeto de lei nº 11.711/2020, de autoria do deputado Adriano Galdino, que proíbe acender fogueiras em espaços urbanos no âmbito do estado da Paraíba enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 causada pelo novo Coronavirus. O Ato foi publicado na edição deste sábado (20) do Diário Oficial do Estado (DOE).

O projeto aprovado determina ainda que o não cumprimento da lei implicará ao infrator a imposição de multas por parte dos órgãos públicos competentes, no valor de 10 (dez) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Ao justificar a apresentação do projeto de lei, o deputado Adriano Galdino disse que a medida excepcional, “vai ao encontro do posicionamento do Ministério Público da Paraíba, que expediu, recentemente, recomendação à Prefeitura de Campina Grande para que proíba as fogueiras e fogos juninos”.
Ele lembra que na recomendação, o Órgão Ministerial cita o artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, destacando, ainda, que a Organização Mundial de Saúde declarou situação de pandemia de covid-19, causada pelo novo Coronavirus “afeta a capacidade pulmonar dos acometidos e pode evoluir para uma síndrome aguda respiratória grave”.
Destacando que os números de casos confirmados e de mortes pela COvid-19 continuam crescendo em todo o País e considerando a aproximação dos festejos juninos, o deputado ratifica a necessidade de “buscar medidas que visem evitar acidentes causados por fogos, complicações respiratórias provocadas pela fumaça em pessoas com asma ou com outros problemas de saúde e as tradicionais aglomerações do período junino, para fins de preservar ao máximo os leitos de hospitais das redes públicas e privadas”.

quinta-feira, 18 de junho de 2020

Detran-PB autoriza centros de formação a promoverem aulas teóricas de forma remota



A direção do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) expediu nova portaria, possibilitando a realização de aulas teóricas de forma remota pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs), em todo o Estado, durante a pandemia do novo coronavírus. Entre outros pontos, a Portaria nº 140/2020 levou em consideração a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades à distância.
 

Com isso, a nova portaria autoriza a modalidade na forma presencial conectada, desde que o conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas obedeçam aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais e o candidato manifeste interesse em realizar o curso para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nesse formato.
Para isso, tanto o instrutor de trânsito quanto o aluno deverão utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p e microfone, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial de ambos, além da transmissão do áudio e vídeo.

 

De acordo com a portaria, “a aula virtual só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado”.
Veja a íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº 140/2020/DS                                  
 
 João Pessoa, 15 de Junho de 2020.

         Dispõe sobre a possibilidade extraordinária da realização das aulas do curso técnico-teórico de forma remota enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24 do Decreto Estadual nº 9.760/1979; bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro,

CONSIDERANDO os efeitos da pandemia de coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial de Saúde; 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 40.128, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotados no âmbito do Estado da Paraíba para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122/2020, que exterioriza a existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência, em razão da epidemia pelo (Covid-19) no Brasil, com potenciais repercussões para o Estado da Paraíba.

CONSIDERANDO o que consta do art. 6º, §2º, do Decreto n.º 40.304, compete ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB a gestão dos serviços a serem prestados pelo órgão e o disciplinamento de sua execução;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam a realização de significativa parte das atividades à distância;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade na realização de cursos especializados de capacitação, qualificação, formação e atualização profissional de instrutores, diretor geral, diretor de ensino, dentre outros;

CONSIDERANDO que as aulas teóricas realizadas pelos Centro de Formação de Condutores utilizam sistema eletrônico para validação da biometria do instrutor e dos alunos;

CONSIDERANDO a deliberação nº 189/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sobre a possibilidade de realização de aulas técnico-teóricas de curso de formação de condutores na modalidade de ensino remota durante o período decorrente da pandemia do COVI-19;

CONSIDERANDO o dever do Estado de promover adequações que visem garantir a continuidade da atividade econômica daqueles que, diante dos efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19), cessarão suas atividades, a visar o bem da coletividade;

RESOLVE:

Art. 1º – Possibilitar, no âmbito do Estado de Paraíba, que os Centros de Formação de Condutores da Paraíba (CFC) e entidades credenciadas para realização de cursos especializados, na forma da portaria nº 148/2012, possam dispor aos candidatos a possibilidade da realização das aulas técnico-teóricas na modalidade de ensino remoto na forma presencial conectada enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

         §1º – A realização das aulas dos cursos técnicos teóricos na modalidade de ensino remoto na forma presencial conectada e suas especificidades técnicas serão dispostas nos Anexo I e II desta Portaria, respectivamente.

         §2º – O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.

Art. 2º – Os Centros de Formação de Condutores (CFC) e as entidades credenciadas para realização de cursos especializados, na forma da portaria nº 148/2012, ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na forma presencial conectado.

Art. 3º – Para adoção das aulas teóricas na modalidade remota, o instrutor de trânsito deverá utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p e microfone, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial do instrutor de trânsito e a transmissão de seu áudio e vídeo.

Art. 4º – Para adoção dos cursos técnicos teóricos de forma presencial conectada, os candidatos deverão utilizar dispositivo com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720p, a fim de possibilitar a autenticação biométrica facial dos alunos.

Art. 5º – O sistema eletrônico a ser utilizado validará a biometria facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura da aula e quando de seu término, e monitorará a permanência destes na sala virtual, durante a realização das aulas teóricas.

Art. 6º – O sistema eletrônico aplicável às aulas presenciais conectadas, nos termos supraditos, será disponibilizado aos Centros de Formação de Condutores por empresas já credenciadas perante o Departamento de Trânsito do Estado de Paraíba para serviços correlatos, que atendam aos requisitos dessa Portaria e seus anexos.

Parágrafo Único – O sistema eletrônico relativo às aulas técnico-teóricas presenciais conectadas será objeto de homologação específica por este Órgão, podendo ser feita inclusive de forma remota.

Art. 7º – O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta portaria e seus anexos implicarão para o CFC e para as entidades credenciadas para realização de cursos especializados, na forma da portaria nº 148/2012 e seus respectivos profissionais credenciados, a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.

Art. 8º – O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta portaria e seus anexos implicará para o candidato a atribuição de falta.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
AGAMENON VIEIRA DA SILVA
 Diretor Superintendente
  ANEXO I – DAS AULAS TEÓRICAS NA MODALIDADE REMOTA DA FORMA PRESENCIAL CONECTADA
 
Art. 1º- As aulas teóricas realizados na modalidade remota da forma presencial conectada serão feitas por meio de sistema eletrônico, que deverá exigir:
 
I – Autenticação biométrica facial do Instrutor e dos candidatos, quando da abertura e término da aula;
  1. A aula só será aberta após a devida autenticação biométrica facial do Instrutor;

  2. A aula deverá ser iniciada no horário agendado, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos;

  3. Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo Instrutor, conforme item a;

  4. Os candidatos terão até 15 (quinze) minutos de tolerância, desde o horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;

  5. O instrutor deverá realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de 15 (quinze) minutos do encerramento da transmissão.
i – Se não houver a validação biométrica facial por parte do Instrutor no prazo determinado, a aula não será computada;

ii – Em caso de problemas técnicos de responsabilidade exclusiva do sistema eletrônico, o Instrutor deve entrar em contato com a empresa contratada, em até 24 (vinte e quatro) horas após o horário final da aula agendada, para análise e posterior validação da aula;
 
iii – Em caso de problemas técnicos alheios ao sistema eletrônico que impeçam a validação biométrica final por parte do Instrutor, este deve entrar em contato de forma imediata com a empresa contratada para validação da aula, caso a justificativa apresentada seja plausível.
  1. Os candidatos deverão realizar autenticação biométrica facial para sua saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo Instrutor. Caso o candidato não realize a validação biométrica nos termos supracitados, este será considerado faltante;
II – Possibilidade de retransmissão do instrutor ou reentrada dos alunos na sala virtual, em caso de desconexão, desde que estes já tenham realizado a validação biométrica inicial e a aula não tenha terminado.  
Parágrafo único. A aula virtual só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado.
 
Art. 2ª – O sistema eletrônico de aulas teóricas de forma presencial conectada deve possuir as seguintes características:
 
I – Garantir a transmissão em tempo real de forma online da aula técnico-teórica.
 
II – Permitir o monitoramento da permanência do instrutor na sala virtual, durante a realização das aulas;
 
III – Ser apto para garantir a presença dos candidatos na sala virtual durante a execução da aula por meio de validação biométrica aleatória, a ser realizada por meio da convocação, em pelo menos 01 (um) momento aleatório da aula, de 20% (vinte por cento) dos candidatos que registraram presença na sala virtual para confirmar sua presença. Caso o candidato não cumpra com tais requisitos será considerado faltante.
 
IV – Possuir comunicação sistêmica com outros sistemas e com banco de imagens a ser fornecido pelo DETRAN/PB para validação das biometrias faciais;
 
V – Fornecer suporte e atendimento online aos CFCs.
 
Art. 3º – Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados, gerando um relatório com as seguintes informações:
 
I – Identificação do Estabelecimento de Ensino;
 
II – Data/hora de início e término da aula;
 
III – Conteúdo programático da aula agendada;
 
IV – Horário de início da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;
 
V – Quantidade de alunos que registraram presença na sala virtual;
 
VI – Horário de entrada de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;
 
VII – Dados da validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);
 
VIII – Horário de saída de cada candidato com seu respectivo registro biométrico facial;
 
IX – Horário do término da aula com o devido registro biométrico facial do instrutor;
 
X – Transcrição de toda conversa realizada por meio do chat, caso exista.
 
Art. 4º – O relatório da aula ministrada em ambiente virtual deverá ser transmitido eletronicamente em até 72 (setenta e duas) horas úteis após o término da aula.
 
Art. 5° – Os registros de frequência de cada aula do instrutor, dos candidatos, bem como as imagens utilizadas para validação biométrica facial inicial, aleatória e final deverão ser armazenados pelas empresas responsáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.
ANEXO II – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA ELETRÔNICO
  1. As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de aulas teóricas na modalidade remota de forma presencial conectada deverão obedecer às diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Portarias e Instruções publicados pelo DETRAN/PB, especialmente os destinados para homologação do sistema eletrônico.

  2. Para devida homologação, o sistema dever ser concebido no mínimo com as seguintes características:
2.1 Capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma e a base de dados do DETRAN/PB, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos.
 
2.2 Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor, Candidato, Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores e Administrador do DETRAN/PB. Apenas o Administrador do DETRAN/PB poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões;
 
2.3 Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.
 
2.4 Disponibilização de interface para usuários em geral, com os seguintes requisitos:
  1. Deve permitir que o Instrutor compartilhe seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo;

  2. Deve permitir que o Candidato visualize, por meio da interface, suas aulas agendadas;

  3. Deve permitir interação entre o Candidato e o Instrutor, seja por meio de vídeo ou por meio de chat;

  4. Deve permitir que o DETRAN/PB, por meio do usuário Administrador, possa ingressar em uma sala virtual em tempo real para acompanhamento;

  5. Deve permitir que o DETRAN/PB, por meio do usuário Administrador, possa visualizar as aulas já realizadas, filtrando por Centro de Formação de Condutores;
2.5 O relatório disposto no art. 3º do Anexo I desta portaria deve ser gerado em formato PDF e permitir a utilização de filtros em seus dados;
 
2.6 Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades por meio de login e senha;
 
2.7 Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.
 
2.8 As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização;

Por: Portal do Litoral


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