MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

domingo, 15 de dezembro de 2019

DEMUTRAN ALERTA AOS MOTORISTAS E MOTOCICLISTAS PARA O GRANDE FLUXO DE VEÍCULOS NESTE DOMINGO EM PRINCESA ISABEL


A cidade de Princesa Isabel deve receber um grande público neste domingo (15) em razão da Festa de Emancipação Política, com as bandas Xand Avião e Vicente Nery. 

Por isso, o Departamento Municipal de Trânsito está orientando os munícipes para o cuidado e, se possível, o não uso de automóveis e motocicletas por princesenses. 

Segundo o Diretor do DEMUTRAN, Sílvio Lindolfo, é prevista lentidão no tráfego de veículos, principalmente nas ruas e avenidas no entorno do evento. “O turista que vem à Princesa Isabel hoje geralmente vem em seu veículo, sua moto. Apesar das vans e ônibus, ainda há uma grande utilização de motos e carros. 

A cidade certamente receberá centenas de carros e motos – o que naturalmente causará lentidão e até mesmo engarrafamentos. O ideal é que o princesense que puder deixar o seu carro ou sua moto em casa o fazê-lo. Isso causará menores transtornos aos proprietários e turistas.” – disse.

Prefeitura de Princesa Isabel
Nada supera o trabalho!

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Vagas especiais de estacionamento, apenas para pessoas portadoras de deficiências e idosos



Este é um tema abordado frequentemente, e que merece mesmo espaço para divulgação. Há ainda muita resistência e incompreensão por parte das pessoas que não se enquadram nem no grupo dos portadores de deficiências nem no grupo dos idosos. Esclareço: respeite as vagas de estacionamento especialmente dedicadas aos deficientes e aos idosos. Primeiro porque é lei, segundo porque é uma questão de cidadania e, terceiro, porque com alguma facilidade, você que não pertence a nenhum destes dois grupos, pode migrar para o grupo dos que têm mobilidade restrita.

Você até pode não concordar com a lei, mas não pode, por conta disso, não respeitá-la. Encare como uma oportunidade de manifestar sua cidadania. Na maioria dos casos, um pouquinho de informação é suficiente para quebrar as resistências e teimosias.

A lei garante que 2% das vagas de estacionamentos públicos e privados, sejam destinadas para pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida (Lei10.098/00) e 5% para os idosos (Lei 10741/03). 

Mas se você se encaixa em um destes dois grupos, saiba que não basta ir estacionando numa destas vagas. As prefeituras, que pelo Código de Trânsito Brasileiro controlam os estacionamentos nas cidades, normalmente dispõem de algum mecanismo de registro, autorização e fiscalização para que pessoas que pertençam a estes grupos sejam devidamente cadastradas para usufruírem deste benefício.

Assim, o idoso ou portador de deficiência deverá possuir e deixar em local visível do veículo o Cartão gerado no processo de cadastramento junto ao órgão municipal de trânsito. Quando a cidade não tiver Órgão de Trânsito (é o caso da maioria: 73% dos municípios estão fora do Sistema Nacional de Trânsito!) o cidadão deverá cadastrar-se junto ao DETRAN do seu estado. Deveria ser suficiente exibir um documento de identidade, pelo menos no caso do idoso, mas não é. Já no caso dos portadores de deficiência, nem sempre o que os olhos veem poderá ser suficiente ou adequado para uma avaliação justa. Por isso as regras preveem o cadastramento prévio e o porte do Cartão específico.

A legislação de trânsito trata especificamente destes casos nas Resoluções 304/08 e 303/08.

Quem não tem ninguém na família, ou nos seus círculos de relacionamento, que pertença a estes grupos, tem dificuldade de perceber o quanto normas como essas são importantes. Reconhecer as diferenças entre os indivíduos permite situações mais justas e humanizadas para todos. Em todos os aspectos da vida cotidiana e, inclusive, no trânsito. Mas não basta estar na lei. 

É a combinação da legislação + infraestrutura adequada + fiscalização + educação que vão garantir os resultados esperados.

É bom lembrar que qualquer um de nós pode sofrer limitações de mobilidade, por exemplo, em um acidente de trânsito. A probabilidade, aliás, é grande. Vivemos em um país que mata algo em torno de 50 mil pessoas a cada ano! A cada 11 minutos, acontece o enterro de um brasileiro por este motivo fútil, evitável. Para cada morto, há um número muito maior de feridos graves, que vão ter que resolver suas necessidades de mobilidade com próteses ou cadeiras de rodas. Ou nem isso, em muitos casos.

Pensar um pouquinho nisso – e praticar o respeito a estas regras – fará bem para a sociedade como um todo.

Quero dizer para os que ainda não estão dispostos a respeitar vagas exclusivas: sabe aquela vaga para cadeirantes? Ela “não é sua nem por um minuto” como diz uma famosa campanha de conscientização. É verdade. Mas pode vir a ser sua, rapidamente, num destes desastres que desinteressada e ingenuamente chamamos de “acidentes”. Já pensou nisso? Ela pode vir a “ser sua para o resto da sua vida”. Provavelmente, nesta nova condição, você 
vai odiá-la e praguejar por precisar dela.

E aquela outra, destinada aos idosos, sabe? Pois é. É só uma questão de tempo e você chegará lá. A menos que você planeje morrer novo. E quando você chegar na “melhor idade”, você pretende abrir mão deste direito? Ah sei. Provavelmente você será um idoso que não vai se importar que alguém muito mais jovem e cheio de saúde ocupe sua vaga.

No ano passado um caso ocorrido em Maringá/PR, em que um motorista que estacionou indevidamente teve o carro completamente adesivado com o símbolo de vaga especial, chamou a atenção da mídia nacional para este que é um problema muito sério, e muito comum, em todas as cidades brasileiras. A imprensa, que adora uma polêmica, tratou fartamente do assunto, questionando se o caso foi uma ação educativa original ou se foi abuso com o motorista infrator.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Cidades que não municipalizaram o trânsito, não têm competência para fiscalizar ou autuar

O Brasil tem 5.570 municípios e de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, apenas 1.513 cidades se integraram ao Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, possuem um órgão municipal de trânsito com a atribuição de gerir o trânsito naquele lugar, assumindo as responsabilidades com a educação, engenharia e fiscalização de trânsito. Diante disso, o questionamento a ser feito é o seguinte: nas cidades sem o trânsito municipalizado de quem é essa responsabilidade?

No passado cabia ao Estado e passou a ser dividida com os municípios a partir da vigência da legislação atual (CTB). Especialistas defendem que se trata de erro histórico a limitação das atividades do órgão estadual e onde o município não implantar seu órgão de trânsito, o Estado deve exercer tais atividades. É sobre isso que iremos discorrer a seguir.

O art. 24 do CTB que trata das atribuições dos órgãos municipais de trânsito determina em seu parágrafo segundo que para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito.

Existe uma tabela de infrações de trânsito cuja competência é distribuída entre os órgãos executivos do Município e do Estado quando atuam nas vias urbanas. Em regra, os órgãos estaduais fiscalizam irregularidades relativas ao condutor e ao veículo, enquanto os municipais fiscalizam as infrações por desobediência às normas de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos. Com o objetivo de promover maior eficiência às ações de trânsito, sobretudo a fiscalização, é possível a celebração de convênio entre os órgãos para delegar essas competências.

Não havendo órgão municipal em determinada cidade, torna-se inviável um convênio com o Estado. Logo, as infrações de competência municipal não podem ser objeto de autuação por agentes de trânsito do órgão executivo do estado, pois fere um dos requisitos do ato administrativo que é a competência.

Existem casos em que o órgão estadual celebra convênio diretamente com a prefeitura que deixa de assumir a responsabilidade que lhe é atribuída por lei na criação de um órgão municipal de trânsito. Diante dessa situação fica fácil perceber que a alternativa é no mínimo irregular, pois o convênio deve ser firmado entre órgãos de trânsito e a prefeitura não é órgão de trânsito.

Outro fato questionável é quando o Estado avoca para si a responsabilidade de fiscalizar, como se fosse detentor originário da competência, que por sinal não pode ser assumida dessa forma, pois competência é algo atribuído pela própria lei.

Exemplo de interpretação distorcida é a Nota Técnica nº 006/2011 do CETRAN/PE que entende que a fiscalização de trânsito pode e deve ser exercida pelo Estado, através do DETRAN, na ausência do poder originário (Município), com o objetivo de assegurar o direito ao trânsito seguro. Esse entendimento é ilógico, tendo em vista que o Estado assume uma atribuição que não é sua. No Capítulo II do Código de Trânsito Brasileiro temos a seguinte determinação sobre a competência estadual:

“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
 
[…]
 
V executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;”

Nos incisos do art. 24 ao qual o texto legal faz referência, temos a seguinte redação:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
 
[…]
 
VI executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
 
[…]
 
VIII fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;”

Percebam que o texto do CTB é muito claro quando estabelece o que os órgãos estaduais podem fiscalizar e aquilo que não podem, e são justamente as infrações de competência do município, salvo se houver convênio, o que não é possível quando a cidade não tem seu órgão local, porque obviamente não se pode firmar acordo com uma figura inexistente ou delegar uma atribuição que não possui.

No caso da sua cidade não ter um órgão de trânsito e considerando a hipótese de você ter sido flagrado estacionado em local proibido, o agente de fiscalização estadual (DETRAN ou PM credenciada pelo Estado) nada poderá fazer, pois não é competência dele.

Deixo bem claro que não estou fazendo apologia ao cometimento de irregularidades no trânsito. A intenção do texto é mostrar a omissão do gestor municipal que por vezes deixa de se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito por receio da repercussão negativa do ponto de vista político que sua medida pode causar.

O principal argumento dos que defendem a possibilidade do Estado assumir a responsabilidade do Município omisso é a preservação da segurança no trânsito para evitar a desordem no local. Do ponto de vista prático é uma alternativa que funciona, mas legalmente é um verdadeiro atropelo da legislação de trânsito.

Ficamos na torcida para que todo o esforço com o intuito de contornar a lei e permitir que o Estado exerça a fiscalização nas cidades sem que tenha competência para tanto seja convertido em ações para que os Municípios criem seus órgãos, garantindo com isso a segurança no trânsito que é um direito de todos.

sábado, 20 de abril de 2019

NO TRÂNSITO, O SENTIDO É A VIDA

 SOBRE O MOTE DO MOVIMENTO MAIO AMARELO 2019


O OBSERVATÓRIO desenvolveu o mote com a proposta que os adultos ouçam o conselho dado por uma criança, que com sua ingenuidade e inexperiência perante a vida, tem uma percepção e absorção do que é certo e errado com mais eficácia, sem filtros.

A campanha teve sua inspiração nos cinco sentidos humanos, numa alusão à sinalização de trânsito. Ou seja, o trânsito é feito de sentidos. Para utilizá-lo, é preciso entender todos eles. 
Uma seta no carro da frente indica para onde ele vai virar. 
Um pedestre com a mão estirada na faixa de pedestre transmite o sentido de que ele quer efetuar a travessia. 
Só que, de sentido em sentido, fomos ficando egoístas e causando acidentes. 
Acabamos esquecendo um sentido muito importante: a audição. 
Precisamos voltar ao começo e ouvir os conselhos de quem não sabe mentir, e conhece muito bem o que certo e o que não é: as crianças”. Mas qual é o sentido de ouvir o conselho de uma criança? A resposta é pura e simples: O sentido é a vida.

NO TRÂNSITO, O SENTIDO É A VIDA

Este ano, a sexta edição do Maio Amarelo traz o tema “NO TRÂNSITO, O SENTIDO É A VIDA”, aprovado pelo (Contran) Conselho Nacional de Trânsito e recomendado na RESOLUÇÃO Nº 771, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Assim como em 2018, o tema escolhido propõe o envolvimento direto da sociedade nas ações e uma reflexão sobre uma nova forma de encarar a mobilidade. Trata-se de um estímulo a todos os condutores, seja de caminhões, ônibus, vans, automóveis, motocicletas ou bicicletas, e aos pedestres e passageiros, a optarem por um trânsito mais seguro.

O mote sugerido pelo OBSERVATÓRIO também foi validado pela Associação Nacional de Detrans (AND), que o apresentou durante reunião geral.

De acordo com o OBSERVATÓRIO, os acidentes não acontecem, mas sim são frutos de escolhas inadequadas e arriscadas. Para Ramalho, a maioria dos acidentes têm como motivação as falhas humanas como imperícia, imprudência e desatenção. “Somos os responsáveis pelos nossos atos no trânsito e ter consciência clara disso é um dos caminhos para a reversão do triste cenário não só do Brasil, mas de todo o mundo”, reforça.

ABERTURA E ENCERRAMENTO 

A abertura oficial da Campanha Maio Amarelo 2019 já tem data e local definidos: dia 24 de abril, em Vitória-ES e nesta ocasião o vídeo oficial de 2019 será apresentado e distribuído a todas as entidades públicas e privadas para uso irrestrito e gratuito em suas comunidades.

Já o encerramento, com a premiação “Destaques Maio Amarelo 2019”, acontecerá no dia 28 de junho, em Natal-RN. Nesta ocasião serão condecoradas as iniciativas / ações de empresas, entidades do setor público e sociedade civil organizada, que mais se destacaram.

Os eventos reunirão autoridades do setor de Trânsito e Mobilidade Urbana de todo o país.

Para saber mais sobre Maio Amarelo, acesse: www.maioamarelo.com

domingo, 14 de abril de 2019

João Pessoa sedia o 1º Encontro de Agentes de Trânsito da Região Nordeste


 
Por: Nadja Dias - em 2019
 
O Sindicato dos Agentes de Trânsito do Estado da Paraíba (Sinafi/PB), em parceria com a Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP), Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil) e Associação dos Servidores em Transporte e Trânsito do Município (Astram), promovem o I Encontro Nordestino dos Agentes de Trânsito. O evento acontecerá nos dias 11, 12 e 13 de abril na Capital.


O superintendente adjunto da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob-JP), Wallace Massini, disse que é com grande alegria que João Pessoa recebe o I Encontro de Agentes de Trânsito, que conta com o apoio da Prefeitura Municipal. “O evento é muito importante para esses profissionais que são essenciais para a segurança viária e mobilidade das cidades. A Semob sabe disso e valoriza o trabalho dos seus agentes para que João Pessoa seja referência para as demais cidades brasileiras”, ressaltou.

Na quinta-feira (11), a abertura vai acontecer na Estação das Artes, prédio do complexo Cabo Branco, Ciência, Cultura e Artes, no Altiplano, às 18h com credenciamento, apresentação artística, exposições e um coquetel. Já na sexta-feira (12), a partir das 8h, acontecerão palestras no auditório do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para discussão acerca dos avanços da profissão e as suas perspectivas. E encerrando, no sábado (13), com uma visita técnica à Semob-JP, com o objetivo de trocar experiências entre os órgãos de trânsito.

Para o presidente do Sindicato dos Agentes de Trânsito do Estado da Paraíba, Fábio Gomes, a participação de todos é muito importante para que a carreira de agente de trânsito se torne mais sólida e conhecida. “O encontro vai debater temas como a segurança viária, tecnologias não letais, aspectos emocionais, fiscalização, educação e engenharia para ampliar as discussões sobre as demandas da categoria. Afinal, juntos somos mais fortes!”, declarou.

sábado, 30 de março de 2019

RESOLUÇÃO Nº 738, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia de pedestres em determinadas áreas residenciais e trechos de vias a elas pertencentes, assim como, em terminais de transporte coletivo, em locais de aglomeração ou entrada de área de pedestres;

Considerando a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego, conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB, que regulamentam a circulação dos pedestres; e

Considerando o que consta do Processo Administrativo no80000.057977/2011-07, resolve:

Art. 1° A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo implantado no trecho da pista onde o pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.

Art. 2° A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.

Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de circulação com trajetória sinuosa e outras.

Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
I - Comprimento da plataforma: igual à largura da pista, garantidas as condições de drenagem superficial;
II - Largura da plataforma (L1): no mínimo 5,0m e no máximo 7,0m, garantidas as condições de drenagem superficial. Larguras acima desse intervalo podem ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito;
III - Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma. A sua largura (L2) deve ser calculada de acordo com a altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% a ser estabelecida por estudos de engenharia, em função da velocidade e composição do tráfego;
IV - Altura (H): deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15,0cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V - O sistema de drenagem deve ser feito de forma a garantir a continuidade de circulação dos pedestres, sem obstáculos e riscos à sua segurança.

Art. 5° Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:
I - isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;
II - com declividade longitudinal superior a 6%;
III - em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
IV - em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
V - em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI - em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;
VII - em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VIII - em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;
IX - em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X - em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
XI - defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares;
XII - defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XIII - em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia.

Parágrafo único: O órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via deve realizar consulta prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes visuais, no caso de implantação de travessia elevada em suas proximidades.

Art. 6° A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, contendo, no mínimo:
I - Sinal de Regulamentação R-19 - "Velocidade máxima permitida", limitando a velocidade em até 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, conforme critérios estabelecidos no Volume I - Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;
II - Sinais de advertência A-18 - "Saliência ou lombada" antecedendo o dispositivo e junto a ele, e A-32b - "Passagem sinalizada de pedestres" ou A-33b - "Passagem sinalizada de escolares" nas proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar, conforme desenho constante no ANEXO II da presente Resolução.
III - Demarcação em forma de triângulo, na cor branca, sobre o piso da rampa de acesso da travessia elevada, conforme Anexo I; III e IV; Para garantir o contraste, quando a cor do pavimento for clara, o piso da rampa deve ser pintado de preto;
IV - Demarcação de faixa de pedestres do tipo "zebrada" com largura (L3) entre 4,0m e 6,0m na plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume
IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran, admitindo-se largura superior, conforme previsto no inciso II, do artigo 4º;
V - A área da calçada próxima ao meio-fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostrado no Anexo I da presente Resolução;
VI - Linha de retenção junto a travessia elevada semaforizada, a ser implantada de acordo com o disposto no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Contran, respeitada distância mínima de 1,60 m antes do início da rampa.

§ 1º A travessia elevada pode ser precedida de linhas de estímulo de redução de velocidade.

§ 2º Recomenda-se que o piso da plataforma seja executado com material de textura diferenciada do utilizado na calçada ou na pista e piso tátil direcional, para melhoria da segurança na travessia de pessoas com deficiência visual.

Art. 7° A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no §3°, do art. 95, do CTB.

Art. 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão prazo até 30 de junho de 2018, para adequar às disposições contidas nesta Resolução.

Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 495, de 5 de junho de 2014.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício José Alves Pereira
Presidente do Conselho

João Paulo Syllos
Pelo Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Charles Andrews Sousa Ribeiro
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Bruno Ribeiro da Rocha
Pelo Ministério das Cidades

Thomas Paris Caldellas
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

João Paulo de Souza
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

Faixa de pedestres


De acordo com o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro: “Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”. Essa determinação legal está no início do Capítulo VII do CTB, que trata justamente da sinalização de trânsito, complementada pelo Conselho Nacional de Trânsito, a exemplo das Resoluções 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014 e 690/2017, que aprovam seis volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.

É dever do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via manter, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. O pedestre por sua vez, para cruzar a pista de rolamento tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele.

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB. O condutor que deixar de dar preferência de passagem ao pedestre que se encontre na faixa a ele destinada estará incorrendo em infração de natureza gravíssima, serão registrados sete pontos no prontuário e multa de R$ 293,47.

Até mesmo no caso do cometimento de crime de trânsito, praticá-lo na faixa destinada a pedestres é considerado agravante ou causa de aumento de pena de um terço à metade, como se observa no inciso VII do art. 298, no § 1º do art. 302 e parágrafo único do art. 303, todos do CTB.

Convém destacar ainda a Resolução nº 495/2014 do CONTRAN que estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas, que é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos por esta resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Manual de Sinalização Horizontal.

Recentemente foi divulgada na internet e amplamente compartilhada nas redes sociais imagens de faixas de pedestres tridimensionais implantadas por algumas cidades brasileiras que copiaram a ideia de outros países. O Departamento Nacional de Trânsito se manifestou acerca do tema através do Ofício Circular nº 16/2017, no qual entende ser ilegal essa sinalização por não respeitar os padrões, requisitos e princípios estabelecidos na legislação específica. O DENATRAN está desenvolvendo estudo técnico sobre o assunto, tendo em vista não terem sido identificados quaisquer estudos que comprovem a eficácia e segurança da implantação desse tipo de sinalização. Até que haja uma posição final, os órgãos executivos de trânsito no país não devem implantar a “faixa de pedestres 3D”.

Também tem sido comum encontrar faixas com as mais diversas cores, em desconformidade com o padrão definido no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução nº 236/2007 do CONTRAN, que deve ter o fundo (piso) pintado na cor preta para proporcionar contraste entre a marca viária/inscrição no pavimento e a cor branca da faixa propriamente dita.

Há casos de faixas com contraste na cor vermelha, azul e verde, de modo que se torna absolutamente questionável qualquer eventual autuação relacionada à faixa pela inobservância aos princípios da sinalização (legalidade e padronização), como por exemplo, as infrações por estacionar o veículo sobre faixa destinada a pedestre (art. 181, VIII, do CTB), parar o veículo sobre faixa destinada a pedestres (art. 182, VI, do CTB) ou ainda por parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (art. 183 do CTB).

Não é totalmente proibido inovar na sinalização, pois o próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu art. 80, § 2º: “O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”. Além disso, a Resolução nº 348/2010 do CONTRAN estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação de sinalização não prevista no CTB.

O que não se pode admitir é que os órgãos de trânsito implantem sinalização de acordo com sua vontade, simplesmente ignorando preceitos legais com o argumento de que se trata de interesse público e que o cidadão deve respeitar aquilo que foi implantado sob pena do cometimento de uma infração de trânsito, pois até parece que os órgãos se esquecem que também devem cumprir a lei.


Mobilidade

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