MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

segunda-feira, 12 de junho de 2023

DEMUTRAN INFORMA SOBRE OS CRIMES DE TRÂNSITO


Os crimes de trânsito previsto na "Lei Federal nº 9.503, de 23 de janeiro de 1998, Código de Trânsito Brasileiro – CTB"É importante informar que antes de 1998, não tínhamos disposições criminais previstas no antigo Código Nacional de Trânsito.

Passamos a ter somente a partir de 23 de janeiro de 1998, quando entrou em vigor o novo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503.

Até esse tempo, tínhamos apenas o homicídio culposo e lesão corporal culposa como crimes de trânsito e as contravenções penais dos arts. 32 e 34, da Lei das Contravenções Penais.

Os crimes de trânsito iniciam-se com o art. 291, no Capítulo XIX do CTB, com uma importante ressalva que aplicam-se às normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal nos crimes previstos neste Código.

Os crimes de trânsito se iniciam com as normas gerais aplicáveis aos crimes de trânsito (arts. 291 a 301) e os crimes de trânsito em espécie (arts. 302 a 312).

Segundo o CTB, os crimes de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir, proibição de obter o direito de dirigir e até de detenção em regime aberto ou semiaberto. Normalmente os crimes são considerados de natureza “culposa”.

ART. 291 E SUA GENERALIDADE             

No início da Lei, a redação do art. 291, § único, causou algumas controvérsias, pois somente o crime de lesão corporal culposa de trânsito era compatível com a exigência de representação, a composição civil extintiva da punibilidade e a transação penal (arts. 88, 74 e 76, da Lei 9.099/95).

A exigência de representação não se compatibiliza com os crimes de embriaguez ao volante e racha (arts. 306 e 308, do Código de Trânsito), delitos de ação penal pública incondicionada.

No que diz respeito à composição civil, embora fosse e seja sempre possível, em qualquer delito, era estranho imaginar que pudesse provocar extinção da punibilidade em crimes como a embriaguez ao volante e o racha (art. 306 e 308, do Código de Trânsito).

Isso ocorria porque são crimes que normalmente causam situação de risco para muitas pessoas e não somente perigo e dano para pessoas certas e determinadas, como se verifica na lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito).

Como consequência, o entendimento que prevaleceu foi o de que a representação e a composição civil extintiva da punibilidade limitavam-se ao crime de lesão corporal culposa de trânsito.

CRIMES DE TRÂNSITO

Os crimes de trânsito com pena de detenção, que são os casos de embriaguez ao volante e o racha, não são mais Infrações de menor potencial ofensivo. Somente o crime de lesão corporal culposa continua a ser crime de menor potencial ofensivo.

Como as penas máximas cominadas para os crimes de embriaguez ao volante e racha são de 3 anos de detenção e multa, não se tratam mais de infrações penais de menor potencial ofensivo, que são somente aquelas cuja pena máxima prevista não ultrapasse 2 anos, isolada ou cumulativamente com outras penas, sujeitas ou não a procedimento especial (art. 61, da Lei 9.099/95).

Somente o crime de lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito) continua a ser infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima prevista não ultrapassa 2 anos de detenção.

 Mas tal crime – é importante observar – somente será tratado como infração penal de menor potencial ofensivo se não houver, em sua prática, nenhuma das situações previstas no art. 291, § 1ºIII e III, do CTB:

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Nesses casos do §1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

INFRAÇÕES CARACTERIZADAS COMO CRIMES NO CTB

Vejamos quais os crimes de trânsito contidos no CTB:

Conforme o rol acima, os crimes previstos no CTB começam do art. 302 até o 312, com apenas duas hipóteses em que enseja a pena de reclusão: quando causar lesão corporal ou morte, se ocorrida em razão de  corrida, disputa ou competição não autorizada.

Uma observação importante é a alteração trazida pela Lei Federal nº 14.071/20:

Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Com essa inovação, passou-se a proibir a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito nos casos de Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa qualificados pela embriaguez.

Outro adendo, é que o artigo 312 – B se refere expressamente ao § 2º. do artigo 303, CTB e não a um ou outro resultado ou condição, ou seja, estando apenas embriagado, mas sem lesões graves ou gravíssimas causadas à vítima ou não estando embriagado, mas havendo lesões graves ou gravíssimas, não estaria configurada a qualificadora do artigo 303, § 2º, sendo assim, não haveria a vedação do artigo 312 – B, CTB.

CRIMES ARTS. 302 E 303

Tanto nas situações do artigo 302 quanto do 303, a penalidade pode ser agravada em um terço em algumas situações, como nas seguintes condutas:

– não possuir habilitação, praticar o crime na calçada ou faixa de pedestres;

– deixar de prestar socorro à vítima quando não apresentar risco pessoal ou dirigir durante o exercício da profissão.

Outra informação importante é que os homicídios e lesões corporais, provocados por motorista sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas – desde 2008 (Lei Federal nº 11.705) –, constituem-se como crime doloso, ou seja, com intenção.

O mesmo ocorre se o motorista estiver trafegando com velocidade superior a 50% acima da velocidade máxima permitida ou disputando “rachas”.

Obs.: Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 do CTB [multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses].

CRIMES ART. 306

O crime será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo, vejamos:

- Exame de sangue de 6 ou + dg de álcool por litro de sangue (6 dg/l);

- Teste de etilômetro com 0,34 ou + mg de álcool por litro de ar alveolar expirado;

- Exame laboratoriais – em casos de substâncias psicoativas;

- Sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A ato de dirigir embriagado, pode ser considerado tanto um crime quanto uma infração, todavia, o enquadramento dependerá, basicamente, da quantidade de bebida ingerida pelo condutor autuado.

Assim, como o art. 165 determina como infração a prática de dirigir sob influência de substância psicoativa, o art. 165-A define como infratora a conduta de recusa à verificação de alteração da capacidade psicomotora.

Isto significa dizer que para o motorista não ser autuado, nenhuma quantidade de álcool pode ser ingerida se a intenção for pegar o volante após o consumo.

Significa dizer que a presença de qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor, sujeita-o às penalidades previstas no art. 165, ou seja, multa e suspensão da CNH por 12 meses.

Porém, em vez de ser enquadrado no art. 165, caso o nível de álcool verificado for acima do limite, o motorista será enquadrado nos termos do art. 306.

Então, o limite que levará o condutor a responder por crime de embriaguez ao volante, será aquele contido no art. 306.

Como você já deve saber, nenhuma quantidade de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é tolerada no organismo do condutor, conforme o art. 276 do CTB.

O entendimento hoje dominante na jurisprudência é de que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e que o simples fato de dirigir com a concentração de álcool prevista na lei já é suficiente para a consumação do delito. 

CRIMES ARTS. 307, 309 E 310

O art. 307 trata da violação de proibição de dirigir, é um tipo penal que visa fazer valer uma sanção ou medida cautelar imposta em razão de outro delito de trânsito.

Dessa forma, uma vez suspenso o direito de dirigir, se o agente vier a descumprir tal ordem, logo cometerá o referido crime.

O crime do art. 309 pune aquele que conduz veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação para dirigir.

Para caracterização do delito é necessário que este seja praticado em via pública, pois na circulação em local particular não haverá movimentação de outros veículos ou pessoas, não incorrendo em prática delituosa por não gerar risco de dano.

Já o delito do art. 310, consiste em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

É o tipo penal daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada para conduzi-lo, seja por falta de habilitação, estado de saúde física ou mental, assim como pela embriaguez, não sendo necessário que seja completa, bastando apenas que o condutor esteja sob influência de álcool ou substância de efeito análogo.

ARTS. 311 E 312

O crime do art. 311 consiste em trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, dentre outros.

Esse crime de trânsito, relaciona-se à infração de trânsito discriminada no artigo 220 (Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito..).

Diversamente do que ocorre em relação ao excesso de velocidade e à velocidade abaixo da mínima permitida (infrações de trânsito dos artigos 218 e 219), para a configuração da infração do artigo 220 e do crime do artigo 311, não há a necessidade de medição da velocidade do veículo no momento dos fatos, sendo necessária a análise circunstancial, ou seja, a velocidade será incompatível a depender do local e horário que se transita em determinada localidade.

A condição complementar para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, equivale a “gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a punição criminal da conduta do art. 311.

No que diz respeito ao crime do art. 312, este pode ser denominado como a “fraude processual no trânsito”.

Primeiramente, o crime só ocorre na modalidade dolosa com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz, não bastando apenas a não preservação do local do acidente, o que nesse caso, caracterizaria a infração do art. 176, inc. III do CTB.

Outro fato relevante é que só existirá o crime se o artifício for utilizado para ludibriar tapear a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, dado que se configura apenas nas ocorrências de trânsito com vítima.

E o que merece maior destaque, o autor do art. 312 não será o responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, e sim, pessoa diversa que teve como intento atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade.

Incluído pela Lei Federal nº 13.281/16, no artigo 312-A, foi determinando que, aos autores de qualquer um dos crimes de trânsito constantes dos artigos 302 a 312, nas situações em que o juiz utilizar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que nessa circunstância a pena deverá ser de prestação de serviço à comunidade, a entidades públicas, ou em uma das atividades elencadas nos incisos I a IV que estejam relacionadas ao atendimento de vítimas de trânsito.

Isso se dá nas situações que o Juiz entender como suficientes a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Por: Gisele Belo Canto

quinta-feira, 1 de junho de 2023

*POLÍCIA MILITAR REALIZARÁ FISCALIZAÇÃO NAS RODOVIAS ESTADUAIS DURANTE TODO MÊS DE JUNHO.*


"Nesta quinta-feira, 1º de junho a 1ª CPRv - Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (PRE), dar início à “Operação São João 2023”, para fiscalizar as Rodovias do Estado da Paraíba, durante o período junino". 

A ação, segue ininterrupta durante todo o mês de junho. De acordo com o Major Jaerson, Comandante da 1ª CPRv, é esperado um movimento intenso em direção ao interior do estado, principalmente nas PB's que interligam Campina Grande ao Curimataú e Brejo.

Apesar de estarem proibidas em alguns locais, o comandante informa que os motoristas devem estar atentos para a fumaça nas pistas, em decorrência de fogueiras. A recomendação é que os condutores aumentem a distância dos outros veículos e evitem utilizar o farol alto, para não ofuscar a visão de outros motoristas.

Também serão realizadas Blitz e Check-Point para que sejam identificadas infrações como a ingestão de bebidas alcoólicas, ultrapassagem em local proibido, uso irregular de motocicletas e falta de equipamentos obrigatórios. 

Por; JVS contratada junto a PMPI

quarta-feira, 31 de maio de 2023

DEMUTRAN informa: “No trânsito, escolha a vida”

O ASFALTO

O asfalto aplicado nas principais vias do centro de Princesa Isabel vem modificando o aspecto geográfico e urbanístico da cidade!. Para a população, o comércio local e o Prefeito Ricardo Pereira, é um sonho realizado.

As vias quando asfaltadas trazem benefícios estéticos, uma vez que oferecem uma superfície uniforme, sinalizada e limpa, o que melhora a aparência geral das estradas e avenidas. Isso pode ajudar a melhorar a qualidade de vida das pessoas que vivem próximas a essas vias, além de atrair mais investimentos, principalmente para o turismo  do município de  Princesa Isabel.

A SINALIZAÇÃO VIÁRIA

E, após a implantação da sinalização viária de trânsito, que foi aplicada com tecnologia mecanizada, as vias pavimentadas ficaram muito mais organizadas, seguras e bonitas, principalmente à noite.

Foi um grande esforço da gestão do prefeito Ricardo Pereira, com investimentos de mais de 2 milhões de reais, em pavimentação asfáltica, sinalização viária horizontal e vertical, aquisições de viaturas, equipamentos e fardamentos, implantação de sistema de vídeo monitoramento de segurança em vários pontos da cidade, contratação de pessoal, dentre eles, cargos comissionados e Agentes de  Fiscalização de Trânsito, mas está faltando a colaboração de alguns condutores, no que concerne o devido respeito ao Código de Trânsito Brasileiro – a Lei Orgânica do Trânsito Brasileiro.

Já está circulando nas redes sociais a desobediência de alguns condutores, que insistem em ESTACIONAR SEUS VEÍCULOS SOBRE A “FAIXA DE PEDESTRES”, e muitos deles, quando orientado pelos Agentes de trânsito da proibição, ainda reclamam tratando-os com indelicadeza e até com ameaças.


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), descreve uma série de infrações para estacionamento em local proibido. São mais de 30, envolvendo situações que podem variar de acordo com o local, horário ou forma que o veículo está estacionado. 

Descritos nos artigos 181, 182 e 183, os desvios de conduta do motorista podem configurar uma infração de leve a gravíssima, podendo até diminuir o limite de pontos na carteira do condutor, conforme previsto na Lei Federal nº 14.071/2020, que trouxe novas diretrizes para suspensão por pontos.

No Anexo I do CTB, as definições de “estacionamento” e “parada” estão claras e basicamente se diferenciam pelo período em que o veículo fica em um determinado local.

FAIXA DE PEDESTRES

Estacionar sobre a faixa de pedestres é uma infração de trânsito e é considerada uma prática perigosa e bastante desrespeitosa. A faixa de pedestres é destinada à travessia segura de pedestres, e estacionar sobre ela impede que as pessoas atravessem com segurança e aumenta, assim o risco de acidentes.

É importante respeitar as regras de trânsito e as sinalizações para garantir a segurança de todos os usuários da via, incluindo pedestres. Se você precisar estacionar, procure sempre um local adequado e evite bloquear faixas de pedestres, calçadas, rampas de acessibilidade ou outros espaços destinados a garantir a segurança e a mobilidade de todos e todas.

INFRAÇÕES GRAVES

Estacionar na calçada ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

 Por: JVS contratada junto a PMPI

quarta-feira, 24 de maio de 2023

João Azevêdo participa de abertura do Maio Amarelo e destaca importância da conscientização para segurança no trânsito

A solenidade ocorreu no Centro Cultural Ariano Suassuna, no Tribunal de Contas do Estado (TCE), em João Pessoa



O governador João Azevêdo participou da abertura oficial do Movimento Maio Amarelo na Paraíba, que este ano completa 10 anos e tem como tema “No trânsito, escolha a vida!”. A ação tem o objetivo de chamar a atenção da população para o alto índice de mortes e feridos nas vias e rodovias e envolver a sociedade em ações de conscientização sobre a segurança no trânsito.

A solenidade ocorreu no Centro Cultural Ariano Suassuna, no Tribunal de Contas do Estado (TCE), em João Pessoa, e contou com uma apresentação musical da cadeirante Carol Vieira e palestra “Respeito à legislação de trânsito”, proferida pelo agente da Operação Lei Seca, Wilham Alves. A programação alusiva ao Maio Amarelo prevê até o final do mês ações como palestras em escolas, blitz educativa e corrida.

Na ocasião, o chefe do Executivo estadual chamou a atenção para o elevado número de acidentes de trânsito que resultou em aproximadamente 100 mil atendimentos nos últimos quatro anos nos Hospitais de Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa, e Dom Luiz Gonzaga Fernandes, em Campina Grande. “Nós precisamos conscientizar a população sobre a importância da educação no trânsito e, enquanto sociedade, fazer um esforço muito grande para que o número de acidentes diminua. É por isso que investimos na educação, em cursos, em campanhas educativas porque esse problema precisa ser enfrentado, pois estamos nos referindo à saúde das pessoas e à atividade econômica”, frisou. 

Ele também afirmou que o Governo do Estado iniciará em breve a construção do Hospital de Clínicas e Traumatologia do Sertão para agilizar o atendimento às vítimas de trânsito na região e destacou os investimentos em mobilidade urbana. “Nós queremos salvar o maior número de vidas porque o tempo de atendimento é decisivo. Ao mesmo tempo, na área da educação, também estamos fazendo orientação dentro das escolas para que os nossos alunos tenham uma orientação cidadã porque esse é um assunto extremamente sério e o respeito e a conscientização são fundamentais”, acrescentou ao reforçar o compromisso do governo com a ampliação dos serviços de fiscalização e garantia da estrutura de saúde adequada.

O superintendente do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB), Isaías Gualberto, evidenciou a importância do respeito no trânsito. “Esse tema remonta às escolhas que nós fazemos porque somos resultado delas. Então, quando alguém escolhe não usar o capacete, o resultado pode ser o contrário da vida, que é a morte, da mesma forma com a mistura da bebida alcoólica e a direção, da falta do uso do cinto de segurança, e para promover a consciencialização da importância sobre o uso desses equipamentos e do respeito à legislação de trânsito, faremos ao longo deste mês palestras e campanhas educativas em parceria com todos os órgãos do sistema nacional de trânsito”, comentou. 

O superintendente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) da Paraíba, Pedro Ivo, destacou a necessidade do engajamento de toda a sociedade para reduzir os acidentes. “O Maio Amarelo é um evento muito importante para discutirmos a temática do trânsito, que precisa ser debatida diariamente nas escolas, nas casas, empresas e entidades públicas porque temos que ver o trânsito como uma relação social porque se trata de um movimento de pessoas”, falou.

A solenidade foi prestigiada pelo vice-governador Lucas Ribeiro; prefeito em exercício de João Pessoa, Léo Bezerra; deputados estaduais João Gonçalves, Gilbertinho e Sílvia Benjamin; além de auxiliares da gestão estadual, a exemplo do secretário executivo da Segurança e da Defesa Social, Lamark Donato; comandante-geral da Polícia Militar, Sérgio Fonseca; comandante-geral do Corpo de Bombeiros, Marcelo Araújo; delegado-geral da Polícia Civil, André Rabelo; secretário executivo da Gestão Hospitalar, Arimatheus Reis; superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), Carlos Pereira; secretário da Comunicação Institucional, Nonato Bandeira; e chefe de Gabinete do Governador, Ronaldo Guerra. 

Maio Amarelo - O Movimento surgiu após Assembleia-Geral das Nações Unidas, realizada em março de 2010. Segundo o ONSV, é uma ação presente em todo o mundo, em que o tema segurança viária é debatido nos mais diversos segmentos: órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil.



Fonte: Secom/PB

sábado, 20 de maio de 2023

DEMUTRAN no Apoio a Ação Evangélica

 


Na manhã deste sábado, 20 de maio foi a vez da Igreja Ação Evangélica realizar uma grandiosa Caminhada, pelas principais ruas de Princesa Isabel em apoio ao "DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL"

Para o apoio a segurança viária do Evento, o DEMUTRAN lançou viaturas, dentre os veículos, Carro e Motos, Rádios e Equipamentos de suportes, além de pessoal, dentre seus Diretores e Agentes de Fiscalização de Trânsito, sob o Comando do Diretor de Operação e Fiscalização, Sr. Edimilson Sabino.

No dia 18 de março comemora-se o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infantil. Esse dia foi escolhido porque em 18 de maio de 1973, na cidade de Vitória (ES), um crime bárbaro chocou todo o país e ficou conhecido como o “Caso Araceli”.

Em 2000, o Congresso Nacional instituiu o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes na data da morte de Araceli. Para lembrar a data, várias ações foram feitas pela Subseção, numa ação conjunta das Comissões dos Direitos da Criança e do Adolescente, Comissão de Cultura e da Coordenação de Comunicação.

Por: JVS contratada junto a PMPI.

quinta-feira, 18 de maio de 2023

DEMUTRAN NO APOIO AO DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL


Equipe do DEMUTRAN no suporte de apoio a segurança de trânsito no Evento alusivo ao "DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL" promovido pela Prefeitura de Princesa Isabel.

Para o apoio a segurança viária do Evento, o DEMUTRAN lançou viaturas, dentre os veículos, Carro e Motos, rádios e equipamentos além de seus Diretores e Agentes de Fiscalização de Trânsito.

No dia 18 de março comemora-se o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infantil. Esse dia foi escolhido porque em 18 de maio de 1973, na cidade de Vitória (ES), um crime bárbaro chocou todo o país e ficou conhecido como o “Caso Araceli”.

Em 2000, o Congresso Nacional instituiu o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes na data da morte de Araceli. Para lembrar a data, várias ações foram feitas pela Subseção, numa ação conjunta das Comissões dos Direitos da Criança e do Adolescente, Comissão de Cultura e da Coordenação de Comunicação.


A primeira ação foi a divulgação e a publicação, nas mídias sociais da subseção, do vídeo “Esquecer é permitir, lembrar é combater”, onde são passadas várias orientações para auxiliar em como acolher as vítimas de abuso sexual infantil. Também foi realizada a palestra “Ponderações afetivas, desenvolvimento, ansiedade e o 18 maio: Dia da luta antimanicomial e contra abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes” com a Psicóloga Thelma Carlsen Fontefria.


No evento, foi lançada a versão digital do “Guia de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” – um pequeno guia para ajudar na identificação de sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e seu enfrentamento.


O guia pode ser acessado e baixado através das redes sociais ou no site da OAB SV (oabsv.org.br)

sexta-feira, 12 de maio de 2023

DEMUTRAN INFORMA!!!



Multa por estacionamento em local proibido: como funciona?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), descreve uma série de infrações para estacionamento em local proibido. São mais de 30, envolvendo situações que podem variar de acordo com o local, horário ou forma que o veículo está estacionado. 

Descritos nos artigos 181, 182 e 183, os desvios de conduta do motorista podem configurar uma infração de leve a gravíssima, podendo até diminuir o limite de pontos na carteira do condutor, conforme previsto na Lei nº14.071/2020, que trouxe novas diretrizes para suspensão por pontos.

Neste artigo, você vai entender como funciona a multa por estacionamento em local proibido, como recorrer e ter insights para reduzir a incidência desse tipo de infração. Vamos lá?

Índice:

Parar e estacionar, qual a diferença?

Quais são as principais indicações de um local proibido?

Quais são as punições para a multa de estacionar em local proibido?

Entenda as infrações por gravidade

Quando é possível recorrer?

Parar e estacionar, qual a diferença?

No Anexo I do CTB, as definições de “estacionamento” e “parada” estão claras e basicamente se diferenciam pelo período em que o veículo fica em um determinado local. Sendo assim:

Parada

Considerada quando o veículo estiver imobilizado apenas para para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

Estacionamento

Ocorre quando o veículo fica imobilizado por um tempo maior que o necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

Quais são as principais indicações de um local proibido?

Todo motorista sabe que existem alguns sinais que indicam que determinado local não pode funcionar como um estacionamento. Vamos relembrar?

Placas de sinalização

As placas de “Proibido Estacionar” junto à guia da calçada indicam os locais onde não é possível parar o veículo. Em ruas pequenas, é comum encontrar esse tipo de sinalização no meio do quarteirão contemplando toda a extensão da via. Já em ruas maiores, as placas ficam mais distribuídas.

Faixa amarela

A faixa amarela junto à guia da calçada ou meio-fio indica a extensão da placa de “Proibido Estacionar” e deve ser respeitada.

multa-estacionar-local-proibido

São mais de 30 tipos de infrações por estacionar em local proibido que podem se enquadrar nas gravidades de leve a gravíssima.

Quais são as punições para a multa de estacionar em local proibido?

As punições para quem parar ou estacionar em local proibido podem variar de acordo com o risco ou transtorno gerado nas vias. Entenda:

Leve: 3 pontos e multa de R$ 88,38

Média: 4 pontos e multa de R$ 130,16

Grave: 5 pontos e multa de R$ 195,23

Gravíssima: 7 pontos e multa de R$ 293,47

Estacionamento inadequado ou em local proibido

Segundo o artigo 181 do CTB, 2 infrações são leves, 8 são médias, 8 são graves e 2 são gravíssimas. Além da multa e pontuação, as infrações enquadradas neste artigo podem gerar a remoção do veículo.

Paradas irregulares

No artigo 182 é possível identificar 3 irregularidades leves, 6 médias e 2 graves.

Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso

Descrita no art. 183, a irregularidade é de natureza média.

É importante lembrar, que a nova Lei nº 14.071/2020 determina que as irregularidades gravíssimas reduzem o limite em 10 pontos na CNH do condutor. Ou seja, se o motorista tem 40 pontos disponíveis, passará a ter 30, com exceção dos motoristas profissionais (com EAR), que não têm a pontuação restringida.

Entenda as infrações por gravidade

Conforme falamos anteriormente, as punições por estacionamento e parada de veículo em local irregular podem variar de acordo com a gravidade das infrações. Conheça mais detalhes a seguir:

Infrações gravíssimas

Estacionar:

Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias com acostamento;

Nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.

Infrações graves

Estacionar:

Afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;

Na calçada ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público;

Ao lado de outro veículo em fila dupla;

Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;

Nos viadutos, pontes e túneis;

Em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas;

Em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização;

Em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização.

Parar o veículo:

Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias com acostamento;

Sobre ciclovia ou ciclofaixa.

Infrações médias

Estacionar:

Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;

Em desacordo com as posições estabelecidas no CTB;

Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN;

Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;

Impedindo a movimentação de outro veículo;

Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto;

Na contramão de direção;

Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização.

Parar o veículo:

Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;

Afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;

Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;

Nos viadutos, pontes e túneis;

Na contramão de direção;

Em local e horário proibidos especificamente pela sinalização;

Sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso.

Infrações leves

Estacionar:

Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro;

Nos acostamentos, salvo motivo de força maior.

Parar o veículo:

Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro;

Em desacordo com as posições estabelecidas no CTB;

No passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.

multa-estacionar-local-proibido

Todo condutor tem o direito de recorrer de uma multa por estacionamento em local proibido.

Quando é possível recorrer?

Como em qualquer infração de trânsito, é resguardado a qualquer condutor o direito de recorrer da multa por estacionamento em local proibido. Confira as possibilidades de recurso:

Ao receber a autuação

O condutor deve apresentar a defesa prévia, para arquivamento da infração de Trânsito antes que seja aplicada uma penalidade. É possível fazer pela internet.

Consulte o Detran da sua cidade.

Ao receber a multa

É possível apresentar um recurso de 1ª instância para a JARI (Junta Administrativa de Infrações)

Caso o recurso tenha sido negado

O condutor deve fazer um recurso de 2ª instância junto ao órgão autuador (CONTRAN, CETRAN, ou CONTRANDIFE).

Por: JVS contratada junto a PMPI

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