MOBILIDADE

Trânsito e Transportes Públicos

sábado, 26 de fevereiro de 2022

Portaria do Detran-PB agiliza o ingresso de recursos de multas de trânsito pela internet

A Portaria 042/2022, entrou em vigor na sexta-feira, dia 18.

Com o propósito de agilizar o atendimento ao usuário, o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) editou portaria que estabelece que as defesas prévias, os recursos para a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (Jari) e os recursos para o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) serão apresentados, exclusivamente, de forma eletrônica pelo proprietário, condutor ou procurador legalmente habilitado, por meio de acesso ao Portal de Serviços do Detran (www.detran.pb.gov.br).

 

A Portaria 042/2022, que entra em vigor nesta sexta-feira (18), vai evitar que o usuário se desloque até ao órgão. Para isso, a Direção levou em consideração as restrições sanitárias por conta da pandemia da Covid-19, o elevado número de notificações de infrações de trânsito, bem como deliberação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que restabeleceu os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Procedimento - O interessado em ingressar com esses instrumentos administrativos deverá realizar o cadastro junto ao Portal de Serviços do Detran, no site do órgão, onde será disponibilizado login e senha de acesso. No ícone INFRAÇÕES há a opção para anexar os documentos exigidos para o cadastro e a tramitação da defesa prévia ou do recurso.

As instruções para o cadastramento da defesa prévia ou do recurso, bem como a documentação exigida, estão dispostas no Manual de Defesa Prévia e Recurso de Infração disponível no site do Detran-PB. O usuário receberá um comprovante eletrônico através de e-mail, podendo acompanhar a validação do cadastramento e a tramitação no site do órgão.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Quase 60 mil motociclistas aderiram ao benefício do perdão dos débitos

Para ter direito à remissão dos 5 anos, o usuário precisou pagar o emplacamento completo do exercício de 2021.

Um levantamento feito pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) indicou que quase 60 mil condutores aderiram ao benefício do perdão dos débitos das motocicletas de até 162 cilindradas, conforme assegurou a Lei nº 12.030/2021, do Governo do Estado. O prazo para adesão foi encerrado na última quinta-feira (dia 30).

De acordo com a lei, para o usuário ter direito à remissão dos cinco anos do IPVA e das taxas atrasadas de sua moto de até 162 cilindradas precisou efetuar o emplacamento do exercício de 2021 completo (IPVA e taxas do Detran). Para facilitar a adesão, o Governo da Paraíba disponibilizou três formas de pagamento. Assim, o proprietário optou pelo pagamento da cota única à vista, com desconto de 10% e com prazo-limite até outubro passado.

A segunda opção foi o parcelamento em até três vezes sem desconto. Nesse caso, a primeira parcela foi paga até outubro, a segunda até novembro e a terceira até a última quarta-feira (29). A terceira opção foi o pagamento total até essa quinta-feira (30). O perdão incluiu os débitos do IPVA, de responsabilidade da Sefaz-PB, e as taxas de bombeiro, de licenciamento, de depósito (moto apreendida em prédio público do Estado), que são de competência do Detran-PB.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Detran-PB divulga calendário do licenciamento de veículos para 2022

 “Taxas e multas correspondentes ao mês de emplacamento deverão ser pagas integralmente até a 3ª parcela”

A Direção do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) divulgou o Calendário de Licenciamento Anual de Veículos para o exercício de 2022, de acordo com a Portaria nº 528/2021. As taxas e multas da competência do órgão, correspondentes ao mês de emplacamento, deverão ser pagas integralmente pelo usuário até a data limite da 3ª parcela, salvo os casos de parcelamento ou isenção previstos em lei.

Segue o escalonamento abaixo:

CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO/2022

Final de Placa

1ª Parcela ou Cota única do IPVA com redução de 10%

2ª Parcela

3ª Parcela ou Cota única do IPVA sem redução + Licenciamento, Bombeiro, Seguro e Multa, se houver

1

31 de janeiro

25 de fevereiro

31 de março

2

25 de fevereiro

31 de março

29 de abril

3

31 de março

29 de abril

31 de maio

4

29 de abril

31 de maio

30 de junho

5

31 de maio

30 de junho

29 de julho

6

30 de junho

29 de julho

31 de agosto

7

29 de julho

31 de agosto

30 de setembro

8

31 de agosto

30 de setembro

31 de outubro

9

30 de setembro

31 de outubro

30 de novembro

0

31 de outubro

30 de novembro

29 de dezembro

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

INFORMATIVO DEMUTRAN Nº 01 - ANO 04

Assunto: Desocupação Dos Passeios Públicos

Do DEMUTRAN

O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN do Município de Princesa Isabel é um Órgão Municipal de Trânsito e Rodoviário de Transportes Públicos de Passageiros, está estruturado para gerir o trânsito, conforme prevê os artigos 8º e 24 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/97, e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estando apto a desenvolver as atividades de fiscalização de trânsito, educação de trânsito, engenharia de tráfego; e controle e análise de estatística de trânsito, bem como a julgar defesas e recursos de infrações de trânsito, através de seu Órgão Judicante - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.


2.    Da Desocupação Dos Passeios Públicos

 

É importante informar que as calçadas ou passeios públicos, praças, vias e logradouros situados no Município de Princesa Isabel, são bens de uso comum do povo, que não pode ser expropriado por qualquer particular e que a ocupação irregular de tais espaços se constitui em obstáculo ao  livre trânsito dos cidadãos em geral e especialmente às pessoas com deficiência, idosos, gestantes ou pessoas com mobilidade reduzida, sendo certo que a permanência de tais irregularidades afronta comandos constitucionais e legais, que citamos a seguir:

 

I – princípios constitucionais impõem aos agentes públicos o dever de agir e, portanto a omissão constitui violação, notadamente aos princípios da legalidade e da impessoalidade e, ainda, podem configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 1992;

 

II – a Constituição Federal em seu Art. 30, Inciso VIII, In Verbis impõe ao Poder Público a observância de: “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”;


III – a Constituição Federal em seu Art. 37, In Verbis “Impõe ao Poder Público a observância aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”;

 

IV – a Norma Brasileira ABNT-NBR 9050, define passeios públicos (CALÇADAS), como, In Verbis: “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada a circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins”, e;                   


V - deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, constitui infração gravíssima, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança, nos termos do Art. 246, da Lei Federal nº 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

3.  Dos Fatos


É público e notório em Princesa Isabel a existência de “OCUPAÇÕES IRREGULARES”, tais como de veículos, sucatas, material de construção, entulhos, mercadorias, mesas, cadeiras e congêneres, ao arrepio da Lei, obstruindo o espaço público destinado às “CALÇADAS”,  impedindo assim, a circulação de pedestres.

 

4.  Das Medidas Administrativas

 

Nos termos da Recomendação Ministerial n° 05/2021, do Ministério Público do Estado da Paraíba, a Administração Pública Municipal, desde já notificam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas obstruções, que removam no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, especificamente multa, apreensão, demolição e remoção compulsória.

 

A Administração Municipal utilizará o seu Poder de Polícia Administrativa, dentro dos limites legais, a fim de remover os obstáculos supra citados. O Ministério Público do Estado da Paraíba, determinou que o não acatamento da Recomendação Ministerial n° 05/2021, adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento das ações pertinentes.

 

5.  Da Publicidade 


     A Recomendação Ministerial n° 05/2021, foi publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba e no Quadro de Aviso da Promotoria de Justiça em Princesa Isabel e também  remetidas cópias aos meios de comunicações locais, tais como rádios, blogs e afins, para dar publicidade e ampla divulgação a toda população.


      Uma realização da:

Diretoria Geral

Departamento de Educação de Trânsito

Departamento de Engenharia de Tráfego

sábado, 4 de dezembro de 2021

Princesa Isabel a um passo da Municipalização do Trânsito

O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN, Sr. Silvio Medeiros, protocolou Ofício do Gabinete do Prefeito, Dr. Ricardo Pereira do Nascimento no Conselho Estadual de Trânsito da Paraíba, informando ao Egrégio Conselho de Trânsito, que o Município de Princesa Isabel encontra-se estruturado para gerir o trânsito dentro de sua circunscrição, conforme prevê os Artigos 8º e 24, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/97, Resolução Contran nº 560/2015 e Resolução Contran  nº 357/2010, estando apto a desenvolver as atividades de fiscalização de trânsito, educação de trânsito, engenharia de tráfego; e coleta, controle e análise de estatística de trânsito, bem como constituiu o seu Órgão Judicante - Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

Segundo Silvio Medeiros, o referido Ofício solicita a integração do Município de Princesa Isabel ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT,  para que em parceria com os demais órgãos e entidades se possa construir um trânsito com mais segurança e eficiência, e para atender as exigências legais, em anexo, seguiram as seguintes cópias:

1.    Legislação Municipal de criação dos Órgãos:

I - Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN;

II - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e

III – Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.

2.    Portarias:

I – do Diretor Geral;

II – dos Diretores de Departamentos de: Fiscalização e Operação de Trânsito, Educação de Trânsito, Engenharia de Tráfego; e Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito;

III – da Autoridade de Trânsito;

IV – dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

V – de posses dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, e

VI – dos Agentes da Autoridade Trânsito.

3.    Projeto de sinalização viária do município de Princesa Isabel, que está sendo implantado na sua 2ª Etapa.

4.  Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas pelo DEMUTRAN.


AS VANTAGENS DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
O trânsito é um assunto que além de estar em evidencia é de preocupação mundial, pois tem participação efetiva nas mudanças do meio ambiente através da emissão de gás poluentes, é responsável por dizimar e lesionar milhares de pessoas todos os anos e de causar com os congestionamentos a dificuldade de locomoção das pessoas, aumentando sobre maneira o estresse no dia a dia.
Destarte que, com o surgimento do automóvel isso trouxe alterações diretas no crescente uso do espaço público, nascendo os primeiros problemas pautados à circulação nas cidades, submetendo ao gestor a obrigação de criar formas jurídicas a fim de instituir regras e normas que ordenasse a circulação e uso do solo.
O direito de todos os cidadãos de ir e vir, de ocupar e conviver socialmente no espaço público é o principal fator na concepção expressa da palavra trânsito, que torna claro com isso a importância de um processo histórico-social que envolve as relações entre as pessoas, espaço e das pessoas entre si. 
Tal abordagem associada ao caos e baixa qualidade de vida no setor urbano, fez com que o sistema adotasse um novo modelo de gestão de trânsito e partindo dos preceitos de sustentabilidade e desenvolvimento.
A municipalização tem como finalidade dar o suporte jurídico ao gestor público local para resolver os conflitos e produzir uma melhor qualidade de vida aos munícipes, promovendo por meio de políticas que possam dar maior facilidade de acesso ao destino tão desejado sem impedimentos e com segurança. 
A municipalização do trânsito no Brasil foi um avanço, embora ainda haja a necessidade de melhorar, no qual foi dada autoridade máxima, ou seja, ao chefe do poder executivo municipal para gerenciar os recursos oriundos do trânsito, podendo solucionar problemas de engenharia, fiscalização, educação para o trânsito dentre outros aspectos direta ou indiretamente voltados ao trânsito em sua circunscrição.
AS PRINCIPAIS VANTAGENS: 
I - Aumento das receitas municipais 
1.  implantação dos serviços de estacionamento rotativo regulamentado, zona azul ou verde, como queira a lei denominar;
2.  taxas de cadastramento de ciclo motores e outros meios de transportes de tração humana e animal;
3.  multas municipais por infração à legislação de trânsito; incremento da arrecadação do IPVA, e ainda os serviços de remoção e guarda de veículos;
4.  taxas de circulação para cargas especiais e perigosas;
5.  implantação do Sistema de Transportes Públicos e Passageiros – STPP e suas taxas de embarque, alvará, RST e do imposto Sobre Serviços – ISS;
6.  redução das despesas hospitalares com a redução de acidentes.
II – Melhoria da qualidade de vida
7.   melhoria da qualidade do trânsito urbano e consequentemente melhoria da qualidade de vida da população com o controle da poluição sonora e ambiental;
8.   formação mais adequada dos alunos de escolas municipais como usuários de trânsito;
III – Geração de emprego rendas e oportunidades
9.  possibilidade de profissionalização dos jovens do Município, qualificando-os como técnicos em operação, fiscalização, administração e planejamento do trânsito, e ainda

10. abertura de novos postos de empregos para a população.
O trabalho está apenas começando!












domingo, 14 de novembro de 2021

É VERDADE QUE ACABOU A "MAMATA DO REBOQUE"?





ESCLARECENDO A NOTÍCIA SENSACIONALISTA DA SEMANA:
1. Trata-se da Lei n. 14.229/21, conversão da Medida Provisória n. 1.050/21, que alterou o artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (além de outras modificações);
2. Não existe "mamata do reboque". A remoção do veículo é medida administrativa LEGALMENTE prevista para determinadas infrações de trânsito;
3. A REMOÇÃO do veículo ao pátio deixou de ser REGRA, para ser EXCEÇÃO, nas infrações que a preveem, desde que o veículo tenha condições de segurança para circulação;
4. Mesmo antes desta alteração, o CTB já previa que não deveria ser aplicada a remoção se a irregularidade fosse sanada no local da infração, o que continua em vigor, INCLUSIVE para a infração de falta de licenciamento (a dificuldade, neste caso, é que nem sempre o condutor conseguirá regularizar o LICENCIAMENTO no momento da abordagem, pois o pagamento de débitos pelo aplicativo do Banco não conclui, imediatamente, o processo de licenciamento do veículo, devendo o agente de trânsito consultar, no sistema próprio, se já acusa o novo licenciamento anual - em alguns Estados, por exemplo, o próprio órgão estadual de trânsito tem disponibilizado serviço de licenciamento no local da fiscalização);
5. Quando NÃO sanada a irregularidade, a remoção foi substituída pelo recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com fixação de prazo de até 15 dias para que a irregularidade seja sanada e o veículo submetido à vistoria no órgão de trânsito, de forma semelhante ao que já ocorria para os casos de RETENÇÃO, com a diferença que, para retenção, o prazo pode ser de até 30 dias (é somente esta regra de recolhimento do CLA que não se aplica à falta de licenciamento, ou seja, não sendo possível licenciar na hora, o veículo será removido ao pátio);
6. A não realização de vistoria acarretará restrição administrativa, impedindo licenciamento e transferência de propriedade do veículo, além de estar sujeito à remoção se continuar sendo conduzido na via pública (mesmo procedimento que para os casos de retenção);
7. No caso de documento digital (CRLV-e), ainda não há regulamentação a respeito do recolhimento, embora tenha sido lançada, recentemente, funcionalidade no aplicativo Fiscalização, da SENATRAN, para registrar esta medida (ainda carece de norma específica). A Polícia Rodoviária Federal tem um procedimento próprio, no talonário eletrônico e, em alguns Estados, como São Paulo, padronizou-se a elaboração de Comprovante de Recolhimento para fins de bloqueio;
8. A remoção CONTINUARÁ sendo aplicada:
8.1. Na infração de falta de licenciamento, exceto se conseguir licenciar no momento da fiscalização (na maioria das vezes, isto não será possível);
8.2. Se, além da infração em que se prevê a remoção, o veículo não tiver condições de segurança, como, por exemplo, pneus "lisos" (conforme indicador de desgaste), ou para brisa trincado (nas condições de regulamentação própria), situações em que também estará presente infração específica (artigo 230, XVIII);
8.3. Quando, encerrado o prazo de regularização, o veículo não passar por vistoria e continuar circulando na via com a mesma irregularidade anteriormente constatada;
8.4. Nas infrações em que o condutor não estiver presente no local da infração (estacionamento em local sinalizado com placa de proibição, por exemplo), pois não haverá, por razão lógica, como substituir remoção do veículo por recolhimento do documento. Importante consignar que, se o condutor comparecer ao local e se dispuser a retirar o veículo, já não cabe mais a remoção (e nem o recolhimento do documento, pois terá sido sanada a irregularidade);
8.5. Em meu entender, nas infrações em que não há irregularidade específica a ser sanada, mas que a remoção ainda se faz necessária para garantir a boa ordem administrativa (participação em competição esportiva não autorizada, por exemplo). Em São Paulo, este procedimento tem sido adotado para as infrações dos artigos 173, 174 e 175 do CTB, pelo Comando de Policiamento de Trânsito da PMESP e foi referendado pelo Conselho Estadual de Trânsito, em Parecer de minha lavra, aprovado por unanimidade pelo Colegiado (disponível em bit.ly/ParecerCPTran);
9. Infelizmente, as constantes alterações do CTB têm complicado, demasiadamente, a sua compreensão e aplicabilidade prática. Esta questão da remoção é um exemplo de como está tudo bagunçado na legislação. Quando da tramitação da MP n. 1.050/21, expus, juntamente com outros profissionais de trânsito, toda esta problemática ao relator do Projeto de Lei de Conversão, inclusive sugerindo esta remoção para boa ordem administrativa, acrescentando as infrações dos artigos 210, 239, 253 e 253-A (disponível em bit.ly/MP1050-21), mas, infelizmente, a análise técnica foi completamente ignorada. O fato incontestável é que a esmagadora maioria dos parlamentares NÃO CONHECE a nossa Legislação de trânsito e NÃO SABE nem o que votou, na Lei n. 14.229/21. Basta ver os posts que vários legisladores postaram esta semana, com o título "acabou a mamata do reboque" (?!?!?);
10. Por fim, informo que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito está em fase final de revisão e consolidação, por Grupo de Trabalho criado pelo (então) Departamento Nacional de Trânsito (atual Secretaria Nacional de Trânsito) e, portanto, é a nossa verdadeira chance de informar, esclarecer e padronizar procedimentos de fiscalização. Estou responsável por redigir a parte geral do MBFT e apresentarei proposta de regulação sobre estes pontos controversos, para apreciação e contribuições dos Ilustres e competentes integrantes do GT.
Aguardem novidades, em breve!
JULYVER MODESTO DE ARAUJO.

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quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Motoristas de caminhões e ônibus sem exame toxicológico pagarão multa


"Motoristas de caminhão, ônibus e vans, serão multados de forma automática em R$ 1.467,35, se não estiverem com o exame toxicológico em dia"

partir de amanhã (12), todos os condutores do país com carteira nacional de habilitação (CNH) nas categorias C, D ou E, que incluem motoristas de caminhão, ônibus e vans, serão multados de forma automática em R$ 1.467,35, se não estiverem com o exame toxicológico em dia. O registro será imediato na CNH.

O presidente executivo da Associação Brasileira de Toxicologia (ABTox), Renato Dias, explicou à Agência Brasil que a nova lei do trânsito (Lei 14.071/20), aprovada em outubro de 2020, entraria em vigor no dia 12 de abril deste ano. Em função da pandemia de covid-19, o prazo foi adiado para 12 de novembro. A medida considerou também o passivo elevado de condutores profissionais das categorias C, D e E que vinham descumprindo a realização do exame periódico. “A ABTox, a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), hoje Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), em comum acordo, ajustaram para que o prazo fosse escalonado e prorrogado. Isso foi um benefício que o governo concedeu a todos os motoristas profissionais C, D e E”, informou Dias.

Segundo o presidente da ABTox, o passivo de condutores nessas três categorias fica em torno de 1,5 milhão. Ele disse que os motoristas precisam fazer o exame urgentemente porque, a partir de 1º de dezembro, quem não tiver feito até 30 de novembro terá multa automática de R$ 1.467,35, expedida pelo órgão executivo de trânsito de seu estado. A medida envolve os condutores cuja validade da CNH venceu ou vai vencer em 2021 e aqueles cujo documento vencerá em qualquer mês de 2022 ou de 2023. “Quando o cidadão for renovar sua carteira, será surpreendido com a multa aplicada por descumprimento do exame. Se for fiscalizado na cidade ou na rodovia e estiver com o exame vencido, receberá outra multa pela autoridade de trânsito.

Renato Dias destacou a importância da divulgação dessas informações. A ABTox, junto com a CNTA, tem feito campanha maciça nas redes sociais e nos meios de comunicação. Afirmou ser muito importante também que o governo, por meio do Ministério da Infraestrutura, faça a divulgação das medidas em seus canais oficiais, alertando os condutores profissionais C, D e E para o fim do prazo de realização do exame - 30 de novembro - e a entrada da lei em vigor amanhã. “O condutor já será autuado e também, a partir de 1º de dezembro, receberá multa automática quem não fizer o exame toxicológico periódico”, lembrou.

O Artigo 165-B do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece multa de R$ 1.467,35 em caso de fiscalização em flagrante, caso o condutor seja abordado por algum agente de trânsito, ficando sujeito ainda à retenção do veículo até apresentação de novo condutor com exame em dia e devidamente habilitado, e suspensão por 90 dias do direito de dirigir. O parágrafo único desse mesmo artigo estabelece a necessidade de os condutores das três categorias profissionais que exercem atividade remunerada fazerem o exame a cada dois anos e seis meses. Hoje, o Brasil tem em torno de 10 milhões de motoristas profissionais C, D e E.

A partir de agora, será feito um escalonamento para todos os motoristas que precisam fazer o exame. Renato Dias disse que, em média, deverão ser 330 mil condutores por mês. Mas como muitos não compareceram, há um passivo em torno de 1 milhão a 1,5 milhão de pessoas que deveriam ter feito nos meses anteriores, seguindo o calendário oficial do Denatran, e não fizeram. “E esse calendário está chegando agora à data limite”.

O secretário executivo da CNTA, Marlon Maues, afirmou que os caminhoneiros aceitaram bem a medida, embora tenha destacado que a segurança das rodovias não depende só do exame toxicológico ou do caminhoneiro. “É como um todo”. Ele reconheceu, entretanto, que “em função da exigência de desempenhar o menor tempo na estrada para ter uma remuneração digna, muitas vezes uma parcela da categoria acaba fazendo uso inadequado de entorpecentes para cumprir suas obrigações”.

A obrigatoriedade de realização do exame periódico foi positivo e resultou em um ganho para a sociedade, admitiu Maues. O adiamento da vigência da lei deu oportunidade aos caminhoneiros para a realização do periódico e a regularização, bem como aos demais condutores das categorias C, D e E.

O ponto de divergência não é relativo à multa estabelecida, segundo Marlon Maues, que criticou a falta de uma comunicação compatível do governo sobre a medida. “Houve um hiato em que o governo, como autoridade pública responsável por fazer essa fiscalização e essa exigência, não teve uma terceira perna aí, de comunicar”. Por isso, a CNTA, junto com a ABTox e a Associação de Concessionários de Rodovias promovem campanhas para que as informações cheguem ao caminhoneiro.

“A CNTA reconhece a obrigatoriedade (do exame) como muito positivo, mas deveria haver uma comunicação compatível com isso. Porque nós ficamos realmente muito preocupados no sentido de que os caminhoneiros, por mais que sejam favoráveis e aceitem, eles tenham aí uma multa por desconhecimento, uma vez que estão trabalhando no dia a dia em suas atividades e não podem ler o Diário Oficial e documentos com as informações”. Por isso, afirmou ser “importantíssimo” que a autoridade pública faça esse movimento e promova uma campanha maciça, divulgando a obrigatoriedade do exame, bem como o calendário específico, “para que os motoristas tomem conhecimento da urgência de fazê-lo dentro do prazo adequado”.

Procurado pela Agência Brasil, o Ministério da Infraestrutura respondeu, em nota enviada pela Assessoria Especial de Comunicação, que “não há qualquer referência a 12 de novembro de 2021 no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou na Resolução nº 855/2021, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabeleça os prazos para renovação do exame toxicológico”.

De acordo com a assessoria, essas informações são divulgadas no site e nas redes sociais do ministério e da Senatran como um “lembrete para que o condutor procure o posto de coleta de um laboratório e realize o exame toxicológico. Isso evitará surpresas, seja numa abordagem ao dirigir um veículo que exija a categoria C, D ou E, ou no ato da renovação, quando pode ser constatada a “multa de balcão”.

No ato da fiscalização, os agentes da autoridade de trânsito deverão observar a validade da CNH do condutor das categorias C, D e E e verificar, na tabela da Resolução Contran n° 855/2021, qual o respectivo tempo para a realização do exame, independentemente de os prazos de validade do documento de habilitação terem sido prorrogados.

A nota enviada pelo ministério ressalta que há prazos vencendo em novembro e em dezembro. “Então, fica o alerta aos motoristas: todo mundo deve estar em dia com o exame toxicológico. Além de regularizar sua situação perante a legislação de trânsito, o condutor pode aproveitar o exame periódico para renovar o documento de habilitação, se o fizer em até 90 dias após a data da coleta da amostra para o exame. Caso a renovação ocorra em mais de 90 dias, o motorista precisará fazer novo teste”.

A nota lembra que a multa possível no ato da renovação, prevista no parágrafo único do Art. 165-B do CTB, a chamada “multa de balcão”, “não se aplica aos condutores que exercem atividade remunerada, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023”.

Mobilidade

Prefeitura de Princesa Isabel e DETRAN-PB firmam Convênio!

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