Sobre o Convênio com o DETRAN-PB
Prefeitura de Princesa Isabel firma Convênio de Reciprocidade que tem por objetivo a disponibilização dos dados cadastrais dos veículos registrados pelo DETRAN–PB ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes–DEMUTRAN, para fins de imposição de notificação de penalidades e de arrecadação de multas, inclusão e exclusão das multas e pontuações nos prontuários.
A partir de agora o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes–DEMUTRAN terá acesso aos principais bancos de dados da Secretaria Nacional de Trânsito-SENATRAN, que são o RENACH, RENAVAM e RENAINF, entre outros sistema de informações de trânsito.
Sobre a municipalização do trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais.
Por isso, compete agora aos órgãos
executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma
atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao
Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento,
o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas
também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização,
fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
As Competências Municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro
As principais estão previstas no Art. 24, In Vérbis “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar
e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o
sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os
órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de
advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar
as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da
norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X - implantar, manter e operar
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes
de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas
para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na
forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVIII - conceder autorização para
conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de
poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de
acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a
órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão
ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código”.